TJCE - 0005293-76.2017.8.06.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 0005293-76.2017.8.06.0077 AUTOR: ZELIA TORRES MONCAO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
O banco impugnante apontou como valor devido o montante de R$ 21.898,49 (vinte um mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos) - ID n. 89359862.
A parte impugnada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou (ID n. 89359862), de modo que considero correto e homologo os cálculos apresentados pela impugnante (ID n. 89359864).
No que se refere ao pedido do banco impugnante de restituição das despesas com a emissão da garantia (prêmio seguro fiança), este juízo possui entendimento pelo seu INDEFERIMENTO. Isso porque, o executado, para garantia do juízo (Enunciado n. 177 do FONAJE), possui a faculdade de depositar os valores ou realizar o seguro garantia judicial, tudo a sua escolha (art. 835, §2º, do CPC).
Assim, deve o executado, ora peticionante, suportar os ônus de sua escolha.
Ademais, como ensina Daniel Assumpção, o seguro garantia judicial possui suas vantagens para o executado: "A fiança bancária e, por extensão, o seguro-garantia judicial são formas de garantia do juízo que beneficiam todos os envolvidos na execução.
Para o executado, a substituição será extremamente proveitosa porque, liberado o bem que havia sido penhorado, seu dinheiro poderá ser investido, o que certamente gerará dividendos, inclusive aumentando sua capacidade de fazer frente à cobrança enfrentada na execução.
Essa circunstância verifica-se, inclusive, nos casos em que a penhora tem como objeto dinheiro, porque é notória a maior rentabilidade da maioria dos investimentos quando comparados com a correção dos depósitos em juízo.
Na hipótese de utilização do dinheiro para financiar empreendimentos ou projetos, fica ainda mais nítida a importância da substituição ora defendida [...]" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 2016.
Editora JusPodivm. p. 1.331, grifo nosso). Ademais, o pagamento do prêmio do seguro garantia judicial não está inserido nas custas ou despesas processuais, não se enquadrando, portanto, no inciso II, do parágrafo único, do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para apontar como devido o valor de R$ 21.898,49 (vinte um mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos). Considerando que o referido valor é incontroverso, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora independente do trânsito em julgado.
Após, conclusos para sentença de extinção. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0005293-76.2017.8.06.0077 PROMOVENTE(S): Nome: ZELIA TORRES MONCAOEndereço: LOCALIDADE DE CAMPO NOVO, ZONA RURAL, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 VALOR DA CAUSA: R$ 37.480,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
29/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:00
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ZELIA TORRES MONCAO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12105420
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0005293-76.2017.8.06.0077 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: ZELIA TORRES MONCAO EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0005293-76.2017.8.06.0077 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDA: ZELIA TORRES MONCAO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE FORQUILHA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO AO OBJETO DOS AUTOS.
NÃO COMPROVADAS A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO DECLARADO EXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00.
CASO CONCRETO: 58 X R$ 69,32.
INDENIZAÇÃO CONFIRMADA, EMBORA AQUÉM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DIANTE DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO MORAL, SÚMULA 54, STJ.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso inominado interposto por banco BMG S/A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo juizado especial cível e criminal da comarca de Forquilha/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito ajuizada em seu desfavor por Zélia Torres Monção.
Na inicial, a parte promovente impugna a existência e validade de um contrato de empréstimo consignado nº 224843144, o qual argui não ter celebrado.
Assim, ajuizou a presente demanda judicial, requerendo a anulação do respectivo contrato; o pagamento, em dobro, das quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário do INSS e indenização por danos morais.
Na contestação (id 3468032), a instituição financeira aduziu preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
No mérito, pugna pela declaração de validade do contrato objeto da lide, ausência de ato ilícito, não cabimento de devolução em dobro e inexistência de danos morais indenizáveis.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Por sentença (Id. 3468163) foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo o juízo a quo declarado a nulidade do negócio jurídico objeto dos autos pela ausência de instrumento público, condenando o banco, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e danos materiais referentes à soma das parcelas indevidamente descontadas de forma simples.
Autorizou, ainda, a compensação de valores.
No recurso inominado (Id. 3468172), a instituição financeira aduziu preliminar de ilegitimidade passiva arguindo cessão de crédito à empresa com personalidade jurídica diversa.
No mérito, argui a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade devolução dos valores descontados.
Ademais, aduz a incorreção do marco inicial da incidência de juros de mora sobre a data do evento danoso, aduzindo que estes devem ser firmados a partir da data da prolação da sentença.
De resto, pleiteou o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais em sua totalidade.
Contrarrazões recursais acostada ao ID 3468248, onde a parte recorrida pugna pela legitimidade passiva da instituição bancária ré, ora recorrente, existência de dano e ato ilícito e quantum indenizatório condizente com o dano sofrido.
De resto, requereu o improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença vergastada incólume.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento.
A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1º, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial.
Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional.
A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade.
A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil.
Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §4º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo egrégio tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão tem fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil. 1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva: Rejeitada.
No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva, o banco recorrente alega ter havido cessão de crédito, momento em que a relação jurídica em tela passou a ter a instituição Banco Itaú Consignado S/A como credora da dívida objeto da lide.
Entretanto, no extrato do INSS juntado pela autora, Id. 6468009, consta como suposto credor o "Banco BMG", isto é, a instituição financeira ora recorrente.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
Em relação ao mérito propriamente dito, a parte autora ajuizou ação para impugnar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado cadastrado sob o contrato de n. 224843144, celebrado em 07/09/2012, no valor de R$ 2.220,37 (dois mil, duzentos e vinte reais e trinta e sete centavos) em 60 prestações de R$ 69,32 (sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), vide Histórico de Consignações do INSS no ID. 3468009, pelo que sustentou ato ilícito passível de restituição material e indenização moral, por se tratar de desconto sobre verba alimentar.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, juntou "Cédula de Crédito Bancário" alheia ao objeto dos autos (id 3468144), referente a um negócio jurídico celebrado em 16/12/2013, no valor de R$ 4.312,12 (quatro mil, trezentos e doze reais e doze centavos), n. 237095690, enquanto o contrato que consta no extrato de benefício previdenciário da autora tem o número 224843144, no valor de R$ 2.220,37 (dois mil, duzentos e vinte reais e trinta e sete centavos), sem o que banco tenha elucidado nos autos a divergência de valor, data, número de contrato, não sendo possível aferir a suposta declaração de vontade da demandante em contratar o empréstimo consignado objeto desta lide.
Ademais, o banco recorrente não apresentou nenhum documento que comprove a anuência da autora em continuar com o referido serviço objeto dos autos, não tendo juntado instrumento condizente com as informações alegadas, nem mesmo comprovante de transferência bancária que faça referência específica ao contrato vergastado na petição inicial.
Portanto, diante dos elementos comprobatórios contidos nos autos, constata-se que houve falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira, que juntou contrato diverso do que foi discutido na lide.
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados a consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à restituição do indébito, a mantenho na forma simples, pois embora a Primeira Turma Recursal aplique a exegese do artigo 42, §ú do CDC para determiná-la em dobro, não cabe reforma em prejuízo do recorrente nesse sentido.
A pretensão de danos morais também deve ser mantida, pois aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável e, embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Com relação ao quantum indenizatório arbitrado no juízo de origem, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, visto que se trata de um contrato de empréstimo consignado indevido, incidindo prestações que influenciaram na renda mensal da parte autora, pois iniciados em 2012 com previsão de descontos mensais no valor de R$ 69,32 (sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), em que houve 58 deduções indevidas, reputo que a quantia fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está aquém aos parâmetros desta Primeira Turma Recursal em semelhantes julgados e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois o montante descontado em face da autora totalizou R$ 4.020,56 (quatro mil, vinte reais e cinquenta e seis centavos).
Contudo, ratifico o valor da condenação dos danos morais arbitrados pelo juízo singular por respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus.
Ademais, importa ressaltar que a incidência dos juros de mora dependerá da relação jurídica em análise, se contratual ou extracontratual, na medida em que, se for reconhecida a responsabilidade contratual, será atraída a aplicação da previsão legal presente no artigo 405, do Código Civil: "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", enquanto em casos de responsabilidade extracontratual, tem-se a incidência da Súmula n. 54 do STJ.
No caso em análise, não se verificou a presença de relação contratual entre as partes, uma vez que consta dos autos contrato diverso do apontado na petição inicial.
Dessa forma, a pretensão da recorrente de reforma da sentença quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora sobre a condenação de indenização por dano moral não tem fundamento, devendo ser mantida a sentença nesse sentido, aplicando ao caso a súmula n. 54 do STJ.
Assim, por se tratar de relação extracontratual, deverão os danos morais ser atualizados por juros de mora (1% a.m.) desde o evento danoso, qual seja, os descontos no benefício previdenciário da recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12105420
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03/05/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105420
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29/04/2024 10:20
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11472695
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11472695
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27/03/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11472695
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26/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2022 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2022 09:25
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/06/2021 12:22
Mov. [12] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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19/05/2021 10:41
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
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19/05/2021 10:20
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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19/05/2021 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 18/05/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2612
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13/05/2021 14:03
Mov. [8] - Mero expediente
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13/05/2021 14:03
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2020 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 27/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2509
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25/11/2020 14:32
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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25/11/2020 14:28
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: EQUIDADE Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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25/11/2020 10:33
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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25/11/2020 10:32
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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20/11/2020 15:04
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Forquilha Vara de origem: Vara Única da Comarca de Forquilha
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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