TJCE - 0006392-86.2018.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:01
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE PAULA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12105424
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0006392-86.2018.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE PAULA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0006392-86.2018.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS DE PAULA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ORA AFASTADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595, DO CC.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADA NO JUÍZO A QUO (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC).
ACERTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 4.000,00.
CASO CONCRETO: 34 DESCONTOS DE R$ 184,00 (R$ 6.256,00).
INDENIZAÇÃO PRESERVADA, EMBORA AQUÉM DO ESTIPULADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM PRECEDENTES.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PREJUDICADO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO REJEITADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco PAN S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santana do Acaraú/CE nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor Francisca das Chagas de Paula.
Sentença nos IDs. 3144168 a 3144173, que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos termos do art, 487, iniciso I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato impugnado n. 306160875-2, no valor emprestado de R$ 6.408,92 (seis mil, quatrocentos e oito reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), das quais foram descontadas 34 e com início dos descontos em 05/2015; determinar a restituição do indébito na forma simples, com juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar desde cada desconto efetuado (Súmulas 43 e 54 do STJ) e condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora pelos danos morais suportados, com juros de mora de 1% a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 262 do STJ).
Por fim, foi determinada a compensação de valores.
Irresignado, o demandado interpôs recurso inominado (IDs. 3144182 a 3144251), no bojo do qual suscita a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica e, no mérito, requesta a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos exordiais, haja vista que a contratação se deu deu forma lícita e regular.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado para condenação por danos morais, pela repetição do indébito de forma simples e que seja realizada a compensação de valores disponibilizados em conta corrente da autora.
Ausentes contrarrazões recursais.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1) Preliminar de Incompetência do Juizado Especial.
Rejeitada.
Quanto à alegação de necessidade da realização de perícia, esta não merece guarida, pois o respectivo negócio jurídico que subjaz da contratação vergastada permanecerá maculado quanto a sua validade, em razão da ausência de assinatura a rogo no contrato objeto da lide, requisito formal não observado no caso em tela.
Dispensável, portanto, a realização de tal meio de prova.
Preliminar rechaçada.
Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento.
A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1º, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial.
Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional.
A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade.
A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil.
Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §4º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo Egrégio Tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão tem fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil.
Passo ao mérito propriamente dito.
MÉRITO A parte autora impugna a existência de contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu de n. 306160875-2 (R$ 6.408,92), iniciado em 05/2015, com descontos mensais no valor de R$ 184,00, a serem pagos em 72 parcelas (extrato INSS no ID. 3143263), de modo que as deduções realizadas em seu benefício previdenciário teriam caracterizado ato ilícito, passível de restituição material e indenização moral.
Objetivando se desincumbir do seu ônus probatório, a instituição financeira ré apresentou o respectivo instrumento contratual (ID. 3144277 a 3144279), acompanhado de planilha de proposta simplificada e ficha cadastral de pessoa física (IDs. 3144265 a 3144268), documento pessoal do autor (ID. 3144269), comprovante e declaração de residência (IDs. 3144272 e 3144273) e detalhamento de crédito (ID. 3144276), objetivando fundamentar a existência e validade da contratação.
Ocorre que o mencionado negócio jurídico se encontra viciado, haja vista não constar no referido instrumento a assinatura a rogo em nome da requerente, mas apenas a firma de duas testemunhas, em desatenção à previsão legal do artigo 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Nessa toada, o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, mas para que o negócio jurídico seja considerado válido, Pontes de Miranda explica que é necessário, além de declaração de vontade, agente capaz e objeto idôneo, a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104, Código Civil).
Na avença colacionada aos autos, estão presentes os agentes, a vontade, o objeto e a forma (plano de existência).
Mas para atender ao 2º plano, da validade do negócio jurídico, é preciso ir além e observar a capacidade dos contratantes, a valia do consentimento, a idoneidade do objeto e a adequação da forma.
Nesta última exigência reside o ponto nodal da presente controvérsia: a forma atrelada a validade do negócio jurídico.
A forma solene e especial está relacionada à dificuldade que o analfabeto possui em tutelar direitos, frente a exigências técnicas e formais que refogem a sua realidade ou seu conhecimento, e facilitam a indução a erro ou ao vício de consentimento.
São cautelas especiais, notadamente para respeitar o direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista (artigo 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990).
A interpretação sistemática dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 da legislação de consumo, leva-nos à conclusão de que, para se desincumbir de seus deveres de informação e transparência, a instituição financeira ré deveria prestar todos os esclarecimentos, de forma correta, clara e precisa, a respeito dos elementos essenciais logo no início da relação contratual e respeitar-lhe a forma legal.
Não foi o caso.
Portanto, não merece reforma a sentença guerreada, posto que, diante das particularidades do caso ora em análise, corretamente declarou a nulidade da contratação e os descontos dela decorrentes.
Sobre a restituição do indébito, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Todavia, embora a jurisprudência desta Turma Recursal entenda pela restituição do indébito na forma dobrada, mantenho a devolução dos valores descontados nos exatos termos da sentença, em atenção ao princípio que veda a "reformatio in pejus", vez que somente a instituição financeira promovida veio a recorrer.
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do aposentado, por configurar verba de natureza alimentar.
Atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Os valores recebidos por aposentados são destinados a promoção do mínimo existencial ao indivíduo e a diminuição ocasionada em verba de caráter alimentar, por uma instituição financeira de alto porte não pode ser abrandada pelo Poder Judiciário.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANTIDA A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Desta feita, os descontos efetuados na conta do recorrido foram efetuados de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte recorrente, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da recorrida.
Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. [...] (Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; RI 0007410-48.2018.8.06.0160, Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 26/08/2020) (grifo nosso).
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Consoante disposto em histórico de empréstimos consignados da autora ao ID. 3143263, foram descontadas do benefício previdenciário todas 34 parcelas previstas no contrato no valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), perfazendo um prejuízo no montante de R$ 6.256,00 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais), subtraídos de forma ilícita da parte autora.
Portanto, mantenho a quantia fixada na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, novamente em cumprimento à vedação a reformatio in pejus, pois arbitrada pelo juízo sentenciante em valor aquém àqueles arbitrados por esta Primeira Turma Recursal em julgados semelhantes.
Reputo prejudicado o pleito de compensação dos valores, haja vista que já fora devidamente concedido no bojo da sentença guerreada.
Por derradeiro, deixo de acolher o pleito de reconhecimento de conexão do presente feito com o processo n. 0000920-07.2018.8.06.0161 (ID. 3144374), haja vista que o contrato impugnado é distinto ao destes autos (contrato n. 306017856-7, no valor de R$ 6.469,76, a ser pago em 72 parcelas de R$ 184,00).
Inexiste, portanto, identidade de pedidos e de causa de pedir.
Ademais, essa Turma Recursal já firmou posicionamento no sentido de que, em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória.
Desse modo, a lide não é única para todos os processos interpostos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12105424
-
03/05/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105424
-
29/04/2024 10:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11472707
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11472707
-
27/03/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11472707
-
26/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/03/2022 19:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2022 15:16
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/06/2021 11:27
Mov. [32] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
02/06/2021 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 01/06/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2622
-
01/06/2021 21:32
Mov. [30] - Decorrendo Prazo
-
01/06/2021 21:20
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
27/05/2021 10:17
Mov. [28] - Despacho Aguardando Envio ao DJe: DESPACHO R.H. Tendo em vista que o presente feito encontra-se suspenso conforme despacho de fl. 161, mantenho a suspensão já declarada até o deslinde do referido IRDR. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de
-
27/05/2021 10:17
Mov. [27] - Mero expediente
-
13/01/2021 09:37
Mov. [26] - Concluso ao Relator
-
13/01/2021 09:21
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00090725-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/12/2020 16:29
-
13/01/2021 09:19
Mov. [24] - Expedido termo de Juntada
-
17/07/2020 14:08
Mov. [23] - Expedição de Certidão
-
17/07/2020 13:54
Mov. [22] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
13/03/2020 09:52
Mov. [21] - Decorrendo Prazo
-
13/03/2020 09:46
Mov. [20] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
13/03/2020 00:00
Mov. [19] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/03/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2337
-
03/03/2020 15:52
Mov. [18] - Mero expediente
-
03/03/2020 15:52
Mov. [17] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2019 23:54
Mov. [16] - Documento
-
15/09/2019 23:54
Mov. [15] - Documento
-
15/09/2019 23:54
Mov. [14] - Documento
-
15/09/2019 23:54
Mov. [13] - Documento
-
15/09/2019 23:54
Mov. [12] - Documento
-
15/09/2019 23:54
Mov. [11] - Documento
-
15/09/2019 23:54
Mov. [10] - Documento
-
15/09/2019 23:54
Mov. [9] - Documento
-
25/01/2019 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 24/01/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2067
-
22/01/2019 14:26
Mov. [7] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
-
22/01/2019 14:24
Mov. [6] - Recebidos os Autos pela Secretaria de Câmara
-
22/01/2019 11:44
Mov. [5] - Remetidos Autos à Secretaria de Câmara
-
21/01/2019 16:04
Mov. [4] - Expedido de Termo de Distribuição
-
21/01/2019 16:03
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
-
21/01/2019 16:00
Mov. [2] - Expedido Termo de Autuação
-
21/01/2019 15:55
Mov. [1] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010115-47.2024.8.06.0001
Joao Paulo da Silva Mota
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 18:53
Processo nº 3002619-88.2023.8.06.0069
Banco do Brasil S.A.
Raimundo Ribeiro de Morais
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 16:06
Processo nº 0009965-36.2018.8.06.0096
Marina Bastos da Porciuncula Benghi
Dionne Belo Ferreira
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2022 11:54
Processo nº 3006078-74.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Anita Silva Mariano
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 18:03
Processo nº 0000501-24.2018.8.06.0181
Estado do Ceara
Raimundo Nonato Bitu Satiro
Advogado: Victor Luciano Pierre de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2024 20:07