TJCE - 0006392-86.2018.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109948855
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22/10/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:05
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109948855
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109948855
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109948855
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109948855
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109948855
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109948855
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109948855
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109948855
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109948855
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 0006392-86.2018.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA FRANCISCA DAS CHAGAS DE PAULA ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO PAN S/A.
No decorrer do processo, após resolução do mérito, os litigantes entraram em composição amigável.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 106073688. É, na essência, o relato.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta à lei processual civil.
Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação da avença.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal.
Também o artigo 200 do CPC diz que "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais''.
Os termos do acordo entabulado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Por fim, consigno que o Advogado da parte autora detém poderes expressos para transigir e dar quitação, conforme instrumento de mandato que aparelha a inicial. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 106073688, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, restando rescindido, por vontade das partes, o julgado anterior.
Sem custas processuais e honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação, posto que as partes renunciaram ao prazo de interposição de recurso.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
18/10/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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18/10/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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18/10/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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18/10/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948855
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17/10/2024 20:21
Homologada a Transação
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17/10/2024 20:10
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 90270881
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 90270881
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16/09/2024 00:00
Intimação
7 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 0006392-86.2018.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE PAULA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Retifique-se o CPF do exequente, junto ao sistema PJE. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE].
Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
13/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90270881
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02/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:01
Conclusos para despacho
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17/06/2024 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2024 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2024 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024. Documento: 87578062
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87578062
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02/06/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87578062
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02/06/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:04
Juntada de petição inicial
-
13/03/2022 00:29
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2021 14:18
Mov. [73] - Certidão emitida
-
28/03/2021 09:34
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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18/03/2021 09:32
Mov. [71] - Documento
-
18/03/2021 09:27
Mov. [70] - Documento
-
12/03/2021 10:48
Mov. [69] - Documento
-
12/03/2021 10:48
Mov. [68] - Petição
-
12/03/2021 10:48
Mov. [67] - Documento
-
12/03/2021 10:48
Mov. [66] - Documento
-
12/03/2021 10:48
Mov. [65] - Documento
-
12/03/2021 10:48
Mov. [64] - Documento
-
12/03/2021 10:47
Mov. [63] - Documento
-
12/03/2021 10:47
Mov. [62] - Documento
-
12/03/2021 10:47
Mov. [61] - Documento
-
12/03/2021 10:47
Mov. [60] - Documento
-
12/03/2021 10:47
Mov. [59] - Documento
-
12/03/2021 10:47
Mov. [58] - Documento
-
12/03/2021 10:47
Mov. [57] - Documento
-
12/03/2021 10:47
Mov. [56] - Documento
-
12/03/2021 10:47
Mov. [55] - Documento
-
12/03/2021 10:46
Mov. [54] - Documento
-
12/03/2021 10:46
Mov. [53] - Documento
-
12/03/2021 10:46
Mov. [52] - Documento
-
12/03/2021 10:45
Mov. [51] - Documento
-
12/03/2021 10:45
Mov. [50] - Petição
-
12/03/2021 10:45
Mov. [49] - Documento
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12/03/2021 10:45
Mov. [48] - Documento
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12/03/2021 10:45
Mov. [47] - Documento
-
12/03/2021 10:45
Mov. [46] - Documento
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12/03/2021 10:45
Mov. [45] - Documento
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12/03/2021 10:45
Mov. [44] - Documento
-
12/03/2021 10:45
Mov. [43] - Documento
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12/03/2021 10:43
Mov. [42] - Petição
-
12/03/2021 10:43
Mov. [41] - Documento
-
12/03/2021 10:43
Mov. [40] - Documento
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12/03/2021 10:43
Mov. [39] - Documento
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12/03/2021 10:42
Mov. [38] - Documento
-
12/03/2021 10:42
Mov. [37] - Documento
-
12/03/2021 10:41
Mov. [36] - Documento
-
15/10/2020 13:14
Mov. [35] - Conversão para Processo Digital
-
17/09/2019 11:59
Mov. [34] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: Turmas Recursais
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04/12/2018 12:30
Mov. [33] - Remessa dos Autos à Turma Recursal (em grau de recurso)
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04/12/2018 09:23
Mov. [32] - Certidão emitida: Remessa dos autos via correios
-
03/12/2018 15:51
Mov. [31] - Expedição de Ofício: REMESSA AUTOS TURMAS RECURSAIS
-
03/12/2018 14:26
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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08/11/2018 00:11
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 20/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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05/11/2018 16:12
Mov. [28] - Juntada: DA PUBLICAÇÃO
-
05/11/2018 11:10
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: Página:
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31/10/2018 12:57
Mov. [26] - Certidão emitida: REMESSA RELAÇÃO 63/2018 PUBLICAÇÃO
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31/10/2018 12:56
Mov. [25] - Certidão emitida: EXPEDIÇÃO RELAÇÃO 63/2018
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31/10/2018 12:53
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2018 15:34
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2018 13:43
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
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12/09/2018 07:36
Mov. [21] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso Inominado em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001
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12/09/2018 07:36
Mov. [20] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: comprovante de cumprimento
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27/07/2018 09:25
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A PULICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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25/07/2018 12:31
Mov. [18] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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23/07/2018 12:47
Mov. [17] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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20/07/2018 13:54
Mov. [16] - Antecipação de tutela: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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20/07/2018 13:53
Mov. [15] - Antecipação de tutela: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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16/07/2018 11:10
Mov. [14] - Procedência em Parte: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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12/06/2018 12:57
Mov. [13] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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18/05/2018 11:38
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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14/05/2018 11:40
Mov. [11] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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17/04/2018 09:36
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO ADVOGADO PROMOVENTE AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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11/04/2018 14:22
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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05/04/2018 16:00
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 14/05/2018 HORA DA AUDIENCIA: 11:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
04/04/2018 13:49
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
03/04/2018 16:57
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
28/03/2018 08:19
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
26/03/2018 09:35
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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26/03/2018 09:35
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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26/03/2018 09:35
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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23/03/2018 11:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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