TJCE - 3001245-46.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:10
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA MENDES DA CONCEICAO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13864412
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13864412
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001245-46.2023.8.06.0163 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA MENDES DA CONCEICAO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SÃO BENEDITO/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA "TARIFA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE PELO JUÍZO A QUO.
ACERTO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA.
ARTIGO 42, §Ú, CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
CASO CONCRETO: DIVERSAS COBRANÇAS EM VALORES VARIÁVEIS, OCORRIDAS ENTRE 2018 E 2023, TOTALIZANDO R$ 2.482,48.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA, POIS ALINHADA AOS PRECEDENTES E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATINENTES AOS DANOS MORAIS, ORA FIXADOS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Benedito/CE nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Maria Mendes da Conceição.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (Id. 13389049) que julgou procedentes os pedidos autorais por considerar que a promovida não juntou aos autos provas da regularidade da contratação e dos débitos correspondentes à tarifa "TARIFA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA" impugnada pela parte autora, para: a) declarar inexistente a relação jurídica contestada; b) determinar a repetição, em dobro, do indébito, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e c) condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pela SELIC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), nada dispondo acerca dos juros de mora.
Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso inominado (Id. 13389055) suscitando as prejudiciais de mérito da prescrição trienal e quinquenal, bem como pugnando pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pleitos autorais, haja vista que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira ao realizar dita cobrança, pois esta se deu em exercício regular do direito de cobrar da correntista os serviços a ela ofertados e regularmente contratados no ato de abertura de sua conta corrente, mediante livre anuência, não havendo que se falar, portanto, em repetição em dobro do indébito, tampouco em reparação moral.
Subsidiariamente, requesta a repetição do indébito na forma simples e a redução do quantum indenizatório atinente aos danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 13389070), manifestando-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção in totum da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §U (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Prejudiciais de prescrição trienal (rejeitada) e quinquenal (parcial acolhimento).
Concernente às preliminares de prescrição do direito autoral, levantadas pelo recorrido, tem-se que o termo inicial do referido instituto é previsto na legislação consumerista (artigo 27), aplicada ao contrato objeto da ação, de modo que o prazo utilizado para aferir a ocorrência ou não da prescrição é o quinquenal que inicia "a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria".
Pelo que dos autos consta, o ajuizamento da ação se deu em 01/11/2023, enquanto as cobranças da tarifa "TARIFA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", ora guerreada, tiveram início em janeiro de 2018, com última dedução em outubro de 2023, segundo os extratos bancários acostados tanto pela parte autora (Id. 13388861) quanto pela instituição financeira ré (Id. 13388878).
Assim, denota-se que a prescrição quinquenal deve ser parcialmente reconhecida apenas no que refere aos descontos sofridos antes dos cinco anos retroativos à data da propositura da ação, ou seja, devem ser considerados prescritos tão somente os débitos ocorridos antes de 01/11/2018.
Prejudicial de prescrição trienal afastada.
Prejudicial de prescrição quinquenal parcialmente acolhida.
Passo ao mérito propriamente dito.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei n. 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência e a validade de diversos descontos, em quantias variáveis, efetuados na conta bancária n. 0012160-6, agência 0744, da parte autora durante o período de janeiro de 2018 a outubro de 2023, sob a denominação de "TARIFA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA". (Ids. 13388861 e 13388878).
Na instrução probatória, o banco apresentou contestação (Id. 13388875), porém deixou de apresentar o instrumento contratual atinente à cesta de serviços objeto desta lide ou qualquer meio de prova apto a afastar os pedidos aduzidos pela demandante na peça inicial, limitando-se a acostar aos autos o extrato bancário da conta corrente da autora (Id. 13388878).
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta da promovente não restou atestada em juízo, é dizer, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), pelo que acertadamente foi declarada a inexistência do negócio jurídico no decisum de origem.
Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas, visto que para esses descontos é necessária pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que ratifico a condenação da parte recorrente à restituição dobrada de todas as parcelas descontadas indevidamente, limitando-a às parcelas compreendidas nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Em relação à pretensão de danos morais, no caso específico, também merece ser mantida, pois a recorrida sofreu diversos descontos indevidos, no decorrer de cinco anos, incidentes na conta bancária em que percebe o seu benefício previdenciário, face à cobrança de serviço por ela não contratado, causando-lhe aflição, angústia e violação do seu orçamento, desequilibrando seu estado emocional pela redução ilegítima sobre sua já parca renda.
Interpretação adversa estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois em atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Sobre o quantum indenizatório, salientam-se as peculiaridades do caso enfrentado: inúmeros descontos decorrentes da cesta de serviços "TARIFA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA" em valores diversos que totalizaram um prejuízo no montante de R$ 2.482,48 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), consoante extratos bancários da conta corrente da autora aos Ids. 13388861 e 13388878, pelo que mantenho a quantia arbitrada pelo juízo de origem no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando alinhado aos julgados desta Primeira Turma Recursal em casos semelhantes e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por derradeiro, em sendo matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive não alcançada pelo princípio da vedação à reformatio in pejus, entendo que carece de reforma a sentença, tendo em vista que o juízo de origem deixou de fixar os juros de mora de 1% ao mês atinentes aos danos morais, pelo que, em se tratando de relação extracontratual, determino que incidam desde o evento danoso, observada a Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto para DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecer a prescrição parcial dos descontos ocorridos anteriormente aos cinco anos retroativos ao ajuizamento da ação, e, de ofício, fixar o termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos morais para que incidam desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo incólume a sentença nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13864412
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29/08/2024 15:55
Conhecido o recurso de MARIA MENDES DA CONCEICAO - CPF: *77.***.*70-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/08/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA MENDES DA CONCEICAO em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA MENDES DA CONCEICAO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13716208
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13716208
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001245-46.2023.8.06.0163 RECORRENTE: MARIA MENDES DA CONCEICAO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13716208
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02/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças indevidas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
De início, observo que a parte autora pediu, expressamente, o julgamento antecipado da lide, ao passo que a requerida não se manifestou pela produção de provas em sede de conciliação, pois se limitou a reiterar os termos da contestação.
Além disso, pela própria natureza jurídica da ação, é essencial que a prova produzida seja por meio de documentos, e não oral.
Por isso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Evidente no caso dos autos a aplicação das regras consumeristas, eis que a reclamante se enquadra no conceito legal de consumidor e a requerida no de fornecedor de serviços.
Ademais, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme pacificado por meio da súmula nº 297 do STJ.
Sigo.
A tese de prescrição trienal da pretensão autoral não prospera, porquanto estamos diante de relação de consumo, com aplicação da regra do art. 27 do CDC, pela qual a prescrição ocorre em cinco anos.
Ainda assim, a prescrição de cinco anos é contada a partir de cada desconto efetuado na conta da autora, pois, como bem argumentou em réplica, a suposta obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual é possível questionar cada desconto dentro do prazo de cinco anos e pleitear a reparação de danos dai decorrentes.
Pois bem.
Em relação aos descontos realizados a título de "tarifa", é importante dizer que a resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) traz expressamente que para a instituição poder realizar tais cobranças é imprescindível a especificação no contrato de prestação de serviços.
Senão vejamos o seu artigo 1º, caput: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifos acrescidos) Não obstante este Julgador possuir entendimento de que a utilização inadequada da conta salário - isto é, a realização de diversas e variadas movimentações, tais como: pix, transferências entre contas de diferentes titularidades, depósitos diversos, etc - autoriza a cobrança de pacotes de serviços, sobretudo por desnaturar a referida modalidade de conta, no caso dos autos, a situação é diferente.
Com efeito, além de o banco requerido não ter juntado o respectivo contrato, colhe-se dos extratos juntados à inicial que a autora utiliza a conta, quase que exclusivamente, para recebimento do benefício previdenciário.
Não se constata a existência de movimentações via pix feitas pela autora a terceiros, transferências realizadas a terceiros, etc.
Quase a totalidade das movimentações referem-se à transferência de valores do INSS para a conta da reclamante e desta para conta poupança.
Diante disso, de fato, não há razões para a cobrança de tarifas, pois tal conta deve ser isenta.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de demonstração nos autos da regularidade das cobranças, isto é, como o requerido não juntou nos autos o contrato de prestação de serviços, demonstrando a regularidade das cobranças, bem como não ficou evidenciada a utilização inadequada da conta para legitimá-las, hei por reconhecer a ilegalidade.
Quanto à repetição do indébito, pedido em dobro pela reclamante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o elemento volitivo é desnecessário para aplicação da regra do art. 42, § único do CDC, contudo, modulou os efeitos para somente passar a não exigir a prova de má-fé por parte daquele que cobra indevidamente a partir de 03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, os descontos efetuados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos apenas na forma simples, e, a partir dessa data, em dobro, pois o banco requerido não demonstrou a ocorrência de engano justificável.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
Com efeito, o desconto efetuado indevidamente em benefício previdenciário, decorrente de falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, pois presumido pela própria existência do ato ilícito - in re ipsa.
Vejamos trecho de acórdão oriundo do Eg.
TJCE em caso semelhante: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES VÁLIDAS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Ao analisar os documentos acostados pela Instituição Financeira, quais são os comprovantes de empréstimos de nº 9483476000, na modalidade: 2887BBCREDCONSIGPORTABILIDADE, não se verifica nenhuma assinatura da Apelante nos documentos, sequer, fotografias ou vídeos que foi a consumidora quem solicitou os financiamentos, apenas comprovantes do sistema de informações do autoatendimento o que, todavia, revelam-se insuficientes para os fins probatórios a que se destinam, mormente porque desacompanhados da correspondente materialização, ou seja, do subsídio documental capaz de evidenciar a efetiva negociação supostamente realizada entre as partes, além de tratar-se de documentações produzidas unilateralmente e, portanto, não podem ser atribuídas à categoria de prova. 5.
Sendo assim, a alegação do Banco de que a Apelante realizou os empréstimos em terminais de autoatendimento, com o uso de seu cartão e senha, deveria ser amparada por outras provas constantes nos autos, o que não aconteceu no caso em análise. 6.
Nesta senda, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. [...] 10.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 11.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela Apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo por base os valores costumeiramente arbitrados neste Tribunal, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em conformidade com a média aplicada em casos semelhantes. 12.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, dando PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de Dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0050364-88.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [grifei] Assim, devida a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade punitivo-pedagógica do instituto, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujos valores são sabidamente diminutos e nem sempre capazes de arcar com as despesas básicas do beneficiário e sua família, hei por fixar o valor em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial e, em consequência, determinar seu imediato cancelamento.
B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, decorrentes do negócio impugnado na inicial, cujos valores devem ser corridos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
A sentença não é ilíquida, posto que oferece todos os meios para a sua quantificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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