TJCE - 0050485-23.2020.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050485-23.2020.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ANTONIO SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal prazo para pagamento voluntário e nada foi apresentado ou requerido.
Será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa. O referido é verdade.
Dou fé. PEDRA BRANCA/CE, 5 de setembro de 2024.
JOANA CECILIA LOPES GOMES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050485-23.2020.8.06.0143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO SOARES DA SILVA Requerido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Do retorno dos autos após a apreciação do recurso, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso silente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Pedra Branca (CE), 12 de junho de 2024 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
31/05/2024 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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31/05/2024 08:23
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12103937
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050485-23.2020.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050485-23.2020.8.06.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: ANTONIO SOARES DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PEDRA BRANCA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO SEM ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO A QUO.
ACERTO.
MANTIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
PLEITO DE REFORMA APRESENTADO APENAS EM RECURSO DA PARTE RÉ.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00.
CASO CONCRETO: 38 DESCONTOS DE R$ 116,58 TOTALIZANDO R$ 4.430,04.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA, EMBORA AQUÉM DO VALOR ARBITRADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM PRECEDENTES.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CONFIRMADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MORAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e- Criminal da Comarca de Pedra Branca/CE, nos autos da Ação Anulatória Contratual c/c Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Antônio Soares da Silva.
Na inicial (ID. 11136413), a parte autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. 808490043, no valor de R$ 4.028,33 (quatro mil e vinte e oito reais e trinta e três centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 116,58 (cento e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), com descontos iniciados em 05/2017 e previsão de término em 04/2023, o qual alega não ter contratado.
Por conta disso, ajuizou a presente ação judicial, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico que originou as consignações e a inexistência de quaisquer débitos dele decorrentes; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação no ID. 11136424.
Sentença prolatada no ID. 11136864, julgando parcialmente procedente o pleito inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 808490043 e os débitos dele oriundos; condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, o total do valor subtraído indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, até a sua efetiva exclusão, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ); e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, contado da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, computados desde o arbitramento, em favor do promovente.
Ao fim, concedeu a compensação do valor de R$ 4.028,33 (quatro mil e vinte e oito reais e trinta e três centavos) pago à parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Nas razões do recurso inominado, a instituição financeira argui a ausência de ilicitude dos descontos realizados, haja vista que a contratação se deu de forma lícita e regular, pautada na boa-fé, inexistindo defeito na prestação do serviço, pelo que pugna pelo afastamento da restituição do indébito e alega que não restou comprovado os danos morais suportados pela recorrida e, caso mantidos, pede que o quantum indenizatório seja minorado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (ID. 11136873).
Ausentes as contrarrazões recursais da parte autora, embora devidamente intimada, conforme certidão ao ID. 11136893).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os redistribuídos por prevenção. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em preâmbulo, entende-se pela prescindibilidade da suspensão do processo em epígrafe, porquanto os presentes autos não se amoldam aos termos estreitos da decisão paradigma do IRDR do TJCE (nº 0630366-67.2019.8.06.0000), conforme será abaixo explicado.
Imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297 do STJ).
A parte autora, na peça inicial, acostou extrato de consignações do INSS (ID. 11136415), comprovando descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 808490043, no valor de R$ 4.028,33 (quatro mil e vinte e oito reais e trinta e três centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 116,58 (cento e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), as quais iniciaram em 05/2017 com previsão de encerramento em 04/2023.
Na instrução probatória, em cumprimento ao artigo 373, inciso II do CPC, o banco promovido juntou o instrumento contratual (Ids. 11136430 a 11136431 e 11136858) no qual se vislumbra a aposição da digital da parte autora e a subscrição por duas testemunhas, mas ausente a assinatura a rogo, a qual se difere da mera aposição de "digital".
Ainda, o contrato segue companhado de documentos pessoais do promovente e das testemunhas, de comprovante de endereço, de "atestado para pessoas portadoras de deficiências sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos" e de autorização para desconto (IDs. 11136432 a 11136435 e 11136859).
Ademais, destaque-se que, embora no "atestado para pessoas portadoras de deficiências sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos" (IDs. 11136434 e 11136859) conste a assinatura a rogo e a subscrição das duas testemunhas, certo é que não supre a nulidade do instrumento contratual objeto desta lide.
Sobre a assinatura "a rogo", cumpre assinalar que a intenção do legislador foi conferir um espectro de maior certeza e segurança jurídica ao impor essa formalidade.
Em consonância, trago à colação o ensinamento sobre o direito civil e a interpretação da legislação, ipsis litteris: "Temos aqui mais uma norma de tutela ao hipossuficiente, resguardando o contratante analfabeto.
A exigência da forma escrita é ad probationem, pois o negócio jurídico permanece não solene e consensual, na medida em que a simples prestação de serviço é bastante para acarretar a aplicação do Código Civil.
Além, e suficiente o instrumento particular.
A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas. (ROSENVALD, Nelson.
Código Civil Comentado.
Coordenador Min.
Cezar Peluso; 12. ed., rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2018. pág. 622).
Então, mesmo que a digital posta nos documentos apresentados pelo banco seja da parte promovente, como afirma a instituição financeira, é insuficiente para conferir validade jurídica ao contrato apresentado, pois ausente requisito exigido pelo Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Ainda que a pessoa analfabeta seja capaz, o legislador ordinário adotou a prudência de exigir tais requisitos, assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, como forma de garantir a lisura da declaração de vontade, assim, na ausência de quaisquer dos requisitos, não se reconhecerá a legitimidade do pacto ajustado.
A assinatura a rogo consiste na confirmação do documento por outra pessoa (terceiro), a pedido do contratante analfabeto, diante da situação de não saber, ou poder, assinar.
A inobservância de quaisquer requisitos legais, viola, por consequência, os direitos básicos do consumidor à informação, clara, precisa e de boa-fé (artigo 6º, incisos III e IV do CDC).
Desse modo, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável pelos descontos indevidos é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica no presente caso o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a restituição do indébito, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Portanto, reputada nula a contratação e indevidos os descontos, exsurge o dever de repetir o indébito em dobro, nos termos do artigo 42, §único do CDC e embora esta Turma Recursal entenda pela restituição do indébito na forma dobrada atinente à integralidade dos descontos, mantenho a devolução dos valores de forma simples, tal como definida na sentença, em atenção ao princípio que veda a "reformatio in pejus", haja vista que somente a instituição financeira promovida se insurgiu quanto a este ponto em sede recursal.
Sobre o dano moral, assevero ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
No caso específico, merece prosperar dita indenização, pois o autor suportou cobrança por meio de descontos indevidos incidentes em seu benefício previdenciário decorrente de contrato por ele não celebrado, causando-lhe aflição, angústia e violação do seu orçamento, desequilibrando seu estado emocional pela redução ilegítima sobre seus proventos.
Interpretação adversa, estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
No tocante ao quantum indenizatório, salientam-se as peculiaridades do caso enfrentado: comprovação de 38 descontos no valor de R$ 116,58 (cento e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) (ID. 11136415), totalizando um prejuízo no montante aproximado de R$ 4.430,04 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e quatro centavos) sobre os proventos do benefício previdenciário de um salário-mínimo do autor.
Assim, mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo juízo sentenciante a título de danos morais, embora aquém dos parâmetros desta Primeira Turma Recursal em julgados semelhantes, em razão da vedação à reformatio in pejus.
Confirmo a compensação dos valores determinada na origem.
Por derradeiro, por se tratar de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive, não alcançada pelo princípio da vedação à reformatio in pejus, entendo que carece de reforma a sentença no que se refere aos juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre os danos morais, pois, por se tratar de relação extracontratual, devem ser atualizados desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, porém, de ofício, modificar o termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos morais, em atenção à súmula 54 do STJ, confirmando a sentença no remanescente Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12103937
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03/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103937
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29/04/2024 10:19
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DA SILVA - CPF: *50.***.*82-53 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11475756
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11475756
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27/03/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11475756
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26/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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