TJCE - 3010251-44.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:12
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293103
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293103
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº 3010251-44.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO GEOVANE BARBOSA DE LIMA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA.
INFRAÇÃO POR MANOBRA PERIGOSA (ART. 175 DO CTB).
PREENCHIMENTO DO AUTO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 280 DO CTB.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA INCUMPRIDO PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Geovane Barbosa de Lima contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração de Trânsito nº SC00581444, lavrado pelo DETRAN/CE, com fundamento na prática de manobra perigosa, nos termos do art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro. 02. Alega o recorrente que o referido auto seria nulo por ausência de descrição objetiva da conduta e do elemento subjetivo de ostentação exigido pela infração, bem como pelo descumprimento das diretrizes do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pela Resolução nº 909/2022 do CONTRAN.
Sustenta que a penalidade foi imposta com base em narrativa genérica, sem provas mínimas da infração. 03. Ausentes as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 07.
Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente.
Nos termos do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o auto de infração deve conter os elementos essenciais para sua validade, o que se verifica no presente caso.
O documento colacionado aos autos apresenta a tipificação da infração (art. 175 do CTB), dados do veículo, local, data, hora, bem como descrição sucinta da suposta manobra perigosa atribuída ao condutor. 08.
A alegada ausência de elementos objetivos e a não comprovação do elemento subjetivo da conduta infracional não configuram, por si sós, nulidade do ato administrativo, especialmente quando há indicação mínima da infração cometida.
A jurisprudência exige que vícios formais comprometam a compreensão do fato ou a defesa do autuado, o que não se verifica nos autos. 09.
Quanto à Resolução nº 909/2022 do CONTRAN, invocada pela parte autora, observa-se que suas diretrizes se aplicam de forma geral à lavratura dos autos de infração, inclusive aqueles lavrados por agente de trânsito em campo.
Contudo, não se verifica, no caso concreto, violação evidente aos requisitos mínimos exigidos, tampouco demonstração de que a descrição constante no AIT teria inviabilizado o contraditório ou a ampla defesa. 10.
O ônus da prova sobre o fato constitutivo do direito invocado é do autor (art. 373, I, do CPC), não tendo ele se desincumbido desse encargo.
Trata-se de regra fundamental no processo civil, segundo a qual cabe à parte que formula a pretensão demonstrar, de forma cabal, os fatos em que fundamenta seu pedido, especialmente quando se está diante de uma ação anulatória de ato administrativo, cujo ônus probatório é notoriamente mais exigente. 11.
Isso porque os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, decorrente do princípio da legalidade que rege a Administração Pública.
Em razão disso, apenas provas concretas, robustas e inequívocas são capazes de afastar essa presunção e ensejar a sua desconstituição judicial.
A mera alegação de vício ou irregularidade formal, sem prova mínima de suporte, não possui o condão de infirmar a validade do ato. 12.
Portanto, ausente prova robusta de nulidade, deve prevalecer a presunção relativa de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Não tendo o autor logrado êxito em demonstrar, de forma clara e objetiva, qualquer vício formal ou material capaz de comprometer a validade do auto de infração impugnado, impõe-se o reconhecimento da regularidade do ato administrativo. DISPOSITIVO 14. Ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. 15. Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC/2015. Fortaleza/CE, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293103
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15/07/2025 07:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO GEOVANE BARBOSA DE LIMA - CPF: *05.***.*68-79 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 19661557
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28/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19661557
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3010251-44.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO GEOVANE BARBOSA DE LIMA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Geovane Barbosa de Lima em face do Departamento Estadual de Trânsito, o qual visa a reforma da sentença de id 19586371.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/04/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19661557
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25/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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