TJCE - 0253014-69.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:53
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15376142
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15376142
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30/10/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376142
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30/10/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/10/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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03/08/2024 06:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA ALENCAR GOMES FEITOSA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 13472505
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13472505
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0253014-69.2020.8.06.0001 RECORRENTE: JULIANA ALENCAR GOMES FEITOSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Juliana Alencar Gomes Feitosa em face do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13327901.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13472505
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17/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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03/07/2024 21:40
Recebidos os autos
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03/07/2024 21:40
Conclusos para despacho
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03/07/2024 21:40
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0253014-69.2020.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: JULIANA ALENCAR GOMES FEITOSA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA A parte promovente propôs ação de cobrança de diferenças salariais (anuênios), em desfavor do Município de Fortaleza aduzindo que é enfermeira lotada na Unidade de Atendimento Primária de Saúde Lineu Jucá, matrícula nº 86174 e assim requereu o pagamento dos valores não pagos pelo administrador municipal a título de anuênios.
A sentença de ID 37031219, julgou procedente o pedido autoral condenado a parte ré a implantar o adicional por tempo de serviço no percentual devido em correspondência ao tempo de serviço público prestado pela parte autora desde o primeiro ano de trabalho perante ao Município de Fortaleza, no sentido de pagar-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo de serviço público prestado no cargo atualmente em exercício.
Condenou ainda o requerido ao pagamento dos valores de anuênio na forma correta, respeitada a prescrição dos valores correspondentes aos 5 anos anteriores à data de ajuizamento da ação.
A sentença transitou em julgado em 07/05/2021.
Em 02/08/2021, a requerente entrou com o cumprimento de sentença e devidamente intimado o requerido aduz da litispendência em relação aos processos de nº 0053680-35.2012.8.06.0001 (principal) e 0263865-36.2021.8.06.0001 (cumprimento da obrigação de pagar), em trâmite perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, patente litigância de má-fé, matéria de ordem pública e requer a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Em resposta de ID 37031486, a parte autora se manifestou alegando que em análise aos autos apontados pelo município, observa-se que a inclusão da autora se deu de maneira indevida eis que a mesma nunca autorizou o ingresso da referida ação em seu nome e nunca assinou nenhum instrumento procuratório dando poderes para os causídicos que ingressaram com tais pleitos e defende que não há que se falar em litispendência, muito menos em má-fé da parte peticionante, devendo as ações 0053680-35.2012.8.06.0001 e 0263865-36.2021.8.06.0001 serem extintas em face da autora.
Pois bem.
O processo nº 0053680-35.2012.8.06.0001, de competência da 14ª Vara da Fazenda Pública (ESAJ) é uma ação coletiva de cobrança de diferenças salariais (anuênios), proposta pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Ceará e foi julgado procedente com trânsito em julgado em 14.07.2020.
Em que pese a parte autora aduzir que sua inclusão no referido processo se deu de maneira indevida eis que nunca autorizou o ingresso da referida ação em seu nome e nunca assinou nenhum instrumento procuratório dando poderes para os causídicos que ingressaram com tais pleitos, observa-se que no processo nº 0053680-35.2012.8.06.0001, nas páginas 1263, 1264, 1265, 1266, 1267 e 1268, existem documentos assinados pela exequente. Em 26/10/2020, foi proposto o cumprimento de sentença da ação coletiva (p. 215/223).
A sentença de páginas 7508/7509 indeferiu os pleitos executórios da ação coletiva, extinguindo os pedidos de cumprimento de obrigação de pagar formulados, limitou o número de litisconsortes ativos facultativos e autorizou o protocolo, utilizando o modelo "cumprimento provisório de sentença", com pedido de distribuição por dependência ao juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública, para os pedidos de cumprimento de obrigação de pagar.
Em 15 de setembro de 2021 foi proposto o cumprimento de sentença nº 0263865-36.2021.8.06.0001 em nome da autora e de outros servidores e embora a autora requeira que os processos serem extintos em seu nome, ao compulsar os autos dos processos indicados pelo requerido, não foi encontrado nenhum peticionamento nesse sentido.
Outrossim, ocorreu o pagamento da RPV a que faz jus a parte autora nos autos do processo de nº 0263865-36.2021.8.06.0001 (PJe), de competência da 14ª Vara da Fazenda Pública, o que poderá ensejar na extinção da execução uma vez que a obrigação foi satisfeita (art. 924, II, do CPC), veja-se nos referidos autos na ID 71274327: Considerando que a ação coletiva e o cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva ocorreram anteriormente à ação proposta neste juízo, prevalece a coisa julgada coletiva anterior em detrimento da coisa julgada individual posterior quando a primeira já teve sua execução iniciada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. 1.
Prevalência da coisa julgada coletiva anterior em detrimento da coisa julgada individual posterior quando a primeira já teve sua execução iniciada.
Entendimento do STJ (REsp 1.930.955-ES); 2.
Possibilidade de execução de períodos diversos aos que foram objeto da coisa julgada coletiva, uma vez que não há duplicidade.
Precedentes desta Câmara; 3.
Exequentes falecidos.
Possibilidade de apostilamento em seus holerites.
Impossibilidade de apostilamento e reflexos automáticos às pensões decorrentes.
Relação jurídica alheia à demanda.
Precedentes desta Câmara; 4.
Cabível o abatimento do piso salarial em decorrência dos ganhos obtidos na demanda.
Prêmio de incentivo especial.
Natureza não eventual.
Cômputo na remuneração mensal global.
Precedentes desta Seção.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30008769820238260000 São Paulo, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 29/05/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EARESP Nº 600.811/SP.
EXCEÇÃO.
EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA.
PRECEDENTE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, negou provimento à apelação e manteve a sentença aduzindo que não seria possível a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, que tramitou na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, uma vez que os recorrentes seriam beneficiados pelo título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal e cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (2006), razão pela qual deveria prevalecer a primeira coisa julgada formada, ainda que executados períodos distintos. 2.
A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. 3.
Contudo, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EARESP nº 600.811/SP, proferido pelo em.
Ministro Og Fernandes. 4.
No presente caso, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes e expressamente consignado no acórdão recorrido, houve a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, primeiro a transitar em julgado.
Logo, incide a exceção prevista no EAREsp nº 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução. 5.
Ao contrário do que sustentam os agravantes, as duas decisões transitadas em julgado analisaram o mérito e reconheceram o mesmo direito postulado, tanto que os agravantes executaram a primeira em sua integralidade, na Seção Judiciária do Distrito Federal, e pretendem executar a segunda de forma parcial, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa ao período entre abril de 1998 a 15/12/1999, período não cobrado na execução ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/1999. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930955 ES 2021/0099551-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Os parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil definem a ocorrência da litispendência nos seguintes termos: §1º.
Verifica-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4º.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O reconhecimento da litispendência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante disciplina o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No tocante à condenação em litigância de má-fé, tenho que a conduta se enquadra no art. 80, V, do CPC, "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo", uma vez que ocorreu o pagamento dos anuênios no processo nº 0263865-36.2021.8.06.0001.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 9% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
Diante do exposto, dada a ocorrência da litispendência, julgo extinta a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Fortaleza, 2 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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