TJCE - 0000157-17.2017.8.06.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:46
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 26/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CECILIA VIEIRA DE ABREU em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO ISAIRTO NERES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO TEIXEIRA MARQUES CARNEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA DULCILEIDE RODRIGUES SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO MATIAS DAVI em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA MARLI ROCHA ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIA MARIA TEIXEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA FELIX RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CECILIA VIEIRA DE ABREU em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO ISAIRTO NERES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO TEIXEIRA MARQUES CARNEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA DULCILEIDE RODRIGUES SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO MATIAS DAVI em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA MARLI ROCHA ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIA MARIA TEIXEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA FELIX RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11862722
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0000157-17.2017.8.06.0201 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTORES: ANTONIA DULCILEIDE RODRIGUES SANTOS, JOAO MATIAS DAVI, ANTONIA MARLI ROCHA ALMEIDA, LUCIA MARIA TEIXEIRA, SOLANGE MARIA FELIX RODRIGUES, CECILIA VIEIRA DE ABREU, ANTONIO ISAIRTO NERES DOS SANTOS, FRANCISCO CRISTIANO TEIXEIRA MARQUES CARNEIRO REU: MUNICIPIO DE MIRAIMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIRAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária em face de sentença (id. 11861120) proferida pelo Juiz de Direito José Arnaldo dos Santos Soares, da Vara Única da Comarca de Amontada, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Lucia Maria Teixeira e outros em desfavor do Município de Miraíma, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o Município de Amontada ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período em que os requerentes exerceram contrato de trabalho temporário, excetuando-se os vínculos comissionados.
No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC).
Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
A fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Embora devidamente intimadas do teor da sentença, conforme se verifica da análise dos autos do presente processo no PJe de 1º grau, as partes nada apresentaram.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 15.04.2024. É o relatório.
Decido.
Compulsando os fólios, constata-se óbice ao curso da remessa necessária.
Observa-se que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de o Município de Miraíma em proceder aos depósitos do FGTS em favor dos demandantes, no tocante aos períodos nos quais ficaram vinculados temporariamente ao referido ente público.
Dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC que: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei) Conforme se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação à Fazenda Pública Municipal que não exceder ao valor de 100 salários mínimos, que à época da prolação da sentença (05.03.2024) correspondia a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil reais, e duzentos reais) (Decreto nº 11.864/2023), sendo incabível, in casu, o reexame. Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021 - grifei) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
JULGADO PARCIALMENTE ANULADO E PARCIALMENTE REFORMADO DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
Verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao condenar o demandado ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais relativo a todo o período laborado, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora direito não elencado nos pedidos certos deduzidos na inicial, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade, decorrente do vício de julgamento ultra petita.
Necessidade de decote do excesso.
Sentença parcialmente anulada. 3.
Entende-se que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Desta feita, faz-se imperioso o decote do julgado para retirar-lhe o excesso. 4.
Remessa necessária não conhecida. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050018-08.2021.8.06.0079, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022 - grifei) Como sabido, "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384). In casu, é possível mensurar-se, a partir de simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico auferido pelos postulantes é inferior ao valor de alçada previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.
Do exposto, com esteio no art. 932, III, do CPC, não conheço da remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 16 de abril de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11862722
-
04/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11862722
-
16/04/2024 09:51
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MIRAIMA - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (REU)
-
15/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000116-78.2024.8.06.0160
Francisca Maria Vieira da Silva
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Antonio Matheus Mororo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 09:54
Processo nº 3000112-41.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Edite Torres Bendor
Advogado: Antonio Matheus Mororo Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 15:04
Processo nº 3000112-41.2024.8.06.0160
Edite Torres Bendor
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Antonio Matheus Mororo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 09:41
Processo nº 3000068-88.2022.8.06.0096
Monica Souto Vasconcelos
Municipio de Ipueiras - Camara Municipal
Advogado: Ytalo Jordao do Nascimento Oliveira Sale...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 10:57
Processo nº 0099692-49.2008.8.06.0001
Apel Associacao Pro Ensino S/C LTDA
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Maikon Antonio Bahia da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 16:46