TJCE - 0099692-49.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
05/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Apel Associacao Pro Ensino S/c Ltda em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. Documento: 20304980
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20304980
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13/05/2025 02:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20304980
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13/05/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de Apel Associacao Pro Ensino S/c Ltda em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 17880600
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 17880600
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12/03/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17880600
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28/02/2025 17:59
Recurso Especial não admitido
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26/02/2025 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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12/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de Apel Associacao Pro Ensino S/c Ltda em 01/10/2024 23:59.
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06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14351056
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14351056
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0099692-49.2008.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADA: APEL ASSOCIACAO PRO ENSINO S/C LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Processual Civil.
Agravo Interno em Apelação.
Preliminar de falta de dialeticidade.
Rejeição.
Mérito.
Ação Cautelar.
Extinção pela falta de propositura da demanda principal no prazo legal.
Descabimento.
Ação principal ajuizada tempestivamente.
Agravo Interno desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno protocolado em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação para cassar a sentença de extinção e determinar o retorno da ação cautelar ao primeiro grau para o regular processamento.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ofendeu ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a ação principal foi protocolada dentro do prazo legal.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da leitura dos trechos do agravo interno, constata-se que este tenta desconstituir o resultado da decisão monocrática na parte em que reconheceu a tempestividade do ajuizamento da ação principal. 4.
O ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 806, do CPC/1973, permite o regular processamento da ação cautelar anteriormente protocolada.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "O ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 806, do CPC/1973, permite o regular processamento da ação cautelar anteriormente protocolada".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 806.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 482/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Fortaleza em face de decisão monocrática (id. 11815835), mediante a qual a dei provimento à apelação da APEL Associação Pro Ensino S/C Ltda. para cassar a sentença e determinar o retorno da ação cautelar ao primeiro grau para o regular processamento do feito, tendo em vista que a ação principal foi proposta dentro do prazo legal (art. 806 do CPC/1973). Nas razões recursais (id. 13206176), o Município de Fortaleza alega que a ação cautelar foi ajuizada em 13/02/2008 e a ação principal somente em 17/03/2008.
Assim, requer o provimento do agravo interno para negar provimento à apelação e manter a sentença de indeferimento da inicial da ação cautelar. Contrarrazões de APEL Associação Pro Ensino S/C Ltda. (id. 13843421), nas quais aduz, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
No mérito, sustenta que a ação ordinária principal (processo nº 0113511-53.2008.8.06.0001) foi ajuizada em 14/03/20208, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 806 do CPC/1973. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Inicialmente, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da leitura dos trechos do agravo interno, constata-se que este tenta desconstituir o resultado da decisão monocrática na parte em que reconheceu a tempestividade do ajuizamento da ação principal. Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que deu provimento à apelação da APEL Associação Pro Ensino S/C Ltda. para cassar a sentença e determinar o retorno da ação cautelar ao primeiro grau para o regular processamento do feito, tendo em vista que a ação principal foi proposta dentro do prazo legal (art. 806 do CPC/1973). Na decisão recorrida, observou-se que o art. 806 do CPC/1973, vigente ao tempo da propositura da lide em apreço, dispunha que "cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório". Destacou-se, ainda, que na hipótese de descumprimento do ônus processual, há perda da eficácia da liminar deferida, impondo-se a extinção da contenda cautelar, a teor da Súmula 482 do STJ ("A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar"). Nessa linha, constatou-se que a ação cautelar foi ajuizada em 12/02/2008, e em 14/02/2008 foi deferida e efetivada a medida liminar de autorização do depósito judicial (id. 11799324-11799325).
Ademais, em consulta ao sistema ESAJ, verificou-se que a ação principal foi protocolada em 14/03/2008 (p. 123 do processo eletrônico nº 0113511-53.2008.8.06.0001), ou seja, dentro do trintídio legal. Desse modo, é irreprochável o decisório unipessoal que deu provimento à apelação para reformar a sentença de extinção do feito, porquanto foi atendido o requisito previsto no art. 806 do CPC/1973. Sob tais fundamentos, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
20/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14351056
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11/09/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (APELADO) e não-provido
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10/09/2024 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2024. Documento: 14084383
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14084383
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0099692-49.2008.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/08/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084383
-
27/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2024 19:07
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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09/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13434006
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13434006
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0099692-49.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APEL ASSOCIACAO PRO ENSINO S/C LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Considerando o agravo interno interposto pelo Município de Fortaleza (id. 13206176), intime-se a APEL - Associação pro Ensino S/C Ltda. para apresentar contrarrazões na forma do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
17/07/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13434006
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16/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:25
Juntada de Petição de agravo interno
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04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Apel Associacao Pro Ensino S/c Ltda em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Apel Associacao Pro Ensino S/c Ltda em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11815835
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0099692-49.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APEL ASSOCIACAO PRO ENSINO S/C LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta por APEL Associação Pro Ensino S/C Ltda. em face de sentença (id. 11799376) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Eduardo Fontenele Batista, da 15ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação cautelar ajuizada pela apelante contra o Município de Fortaleza, que extinguiu o processo diante do não ajuizamento da ação principal no prazo em lei (art. 806 do CPC/1973). Opostos embargos de declaração (id. 11799384), os quais foram desprovidos (id. 11799401). Nas razões recursais (id. 11799412), a apelante aduz: i) a ação ordinária principal (processo nº 0113511-53.2008.8.06.0001) foi ajuizada em 14/03/20208, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 806 do CPC/1973; e ii) a violação à coisa julgada.
Ao final, roga pelo provimento do recurso. Contrarrazões do Município de Fortaleza (id. 11799420), nas quais alega que a ação cautelar foi ajuizada em 13/02/2008 e a ação principal somente em 17/03/2008, razão pela qual deve ser mantida a sentença de indeferimento da inicial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do apelo. No mérito, o art. 932, V, "a", do CPC, dispõe: "Incumbe ao relator […] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". In casu, o art. 806 do CPC/1973, vigente ao tempo da propositura da lide em apreço, dispunha que "cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório". Na hipótese de descumprimento do ônus processual, há perda da eficácia da liminar deferida, impondo-se a extinção da contenda cautelar, a teor da Súmula 482 do STJ ("A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar"). No caso vertente, a ação cautelar foi ajuizada em 12/02/2008, e em 14/02/2008 foi deferida e efetivada a medida liminar de autorização do depósito judicial (id. 11799324-11799325).
Ademais, a ação principal foi protocolada em 14/03/2008 (p. 123 do processo nº 0113511-53.2008.8.06.0001), ou seja, dentro do trintídio legal. Desse modo, a sentença de extinção do feito deve ser reformada, porquanto foi atendido o requisito previsto no art. 806 do CPC/1973. Do exposto, tendo em vista o cumprimento do ônus processual previsto no art. 806 do CPC/1973, vigente no curso da ação cautelar em debate, dou provimento ao apelo para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito. Transcorrido in albis o prazo para interposição do agravo interno, remetam-se os autos ao juiz singular, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, 16 de abril de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11815835
-
04/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11815835
-
16/04/2024 15:48
Conhecido o recurso de Apel Associacao Pro Ensino S/c Ltda (APELANTE) e provido
-
11/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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