TJCE - 3000112-41.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 17/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de EDITE TORRES BENDOR em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13437506
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13437506
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000112-41.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: EDITE TORRES BENDOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por Edite Torres Bendor, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente a pretensão autoral (ID 13321718).
Nas razões recursais (ID 13321722), o apelante, inicialmente, aduz que o termo técnico empregado pelo legislador para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", e não "remuneração", como argumentado pela parte demandante.
Afirma que as vantagens pecuniárias estão dispostas nos artigos 54 e 55 do Estatuto dos Servidores, os quais estabelecem que tais vantagens não podem acumular e, somente se incorporam ao vencimento, nas condições previstas em lei.
Destaca que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal nº 081-A/1993, a qual prevê o referido direito, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos.
Assevera que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer vantagem não prevista expressamente em lei.
Ressalta o teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe que "não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Sustenta que a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais nos vencimentos, conforme pleiteado na petição inicial, mesmo que possível, dependeria de uma disposição legal regulamentadora prévia, e, diante da vedação legal e da ausência de tal norma regulamentadora, o pedido da parte autora careceria de amparo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando da sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora/apelada, em contrarrazões (ID 13321727), requer que seja negado provimento ao recurso interposto, com majoração dos os honorários de sucumbência.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso interposto, porém deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda, por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID 13355211). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, após análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, entendo que o presente apelo, embora próprio e tempestivo, não deve ser conhecido, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade, pelos motivos que passo a demonstrar.
Como se sabe, qualquer que seja o recurso, o insurgente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada, bem como invocando os motivos de fato e de direito que embasem o seu pedido de reforma, conforme preceitua o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Referido entendimento encontra-se sumulado por esta e.
Corte de Justiça: Súmula nº 43 / TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Acerca desse requisito legal e sumular, oportuna a doutrina de Araken de Assis, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, respectivamente: "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo". (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115) "O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle.
Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente.
Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir as peças anteriores. " (Manual dos Recursos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Salvador, 2011, 3ª Edição, pág. 208) No caso concreto, fazendo um cotejo entre as razões recursais com a fundamentação da decisão proferida/recorrida, verifica-se, sem qualquer dificuldade, que os fundamentos ali declinados não foram especificamente impugnados, como se verificará a seguir.
Por meio da Sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, consistente em obrigação de fazer (exibição de documentos), para determinar que o Município de Santa Quitéria (recorrente) apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos e informações relacionados às férias e pagamento de seu respectivo terço constitucional à autora, durante o período que ela manteve vínculo com o ente público demandado.
Confira-se (ID 13321718): "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar que o Município de Santa Quitéria apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos e informações relacionados às férias e pagamento de seu respectivo terço constitucional à autora, durante o período que a requerente manteve vínculo com o demandado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." (grifei)
Por outro lado, como relatado, nas razões do presente recurso, o Município apelante, de forma totalmente desconexa e dissociada da pretensão autoral, bem como do que foi decidido na sentença impugnada, defende que a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", e não "remuneração", como teria sido argumentado pela parte demandante.
Afirma que a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais nos vencimentos, conforme pleiteado na petição inicial, dependeria de uma disposição legal regulamentadora prévia.
Veja-se: "Nas razões recursais (ID 13321722), o apelante, inicialmente, aduz que o termo técnico empregado pelo legislador para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", e não "remuneração", como argumentado pela parte demandante.
Afirma que as vantagens pecuniárias estão dispostas nos artigos 54 e 55 do Estatuto dos Servidores, os quais estabelecem que tais vantagens não podem acumular e, somente se incorporam ao vencimento, nas condições previstas em lei.
Destaca que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal nº 081-A/1993, a qual prevê o referido direito, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos.
Assevera que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer vantagem não prevista expressamente em lei.
Ressalta o teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe que "não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Sustenta que a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais nos vencimentos, conforme pleiteado na petição inicial, mesmo que possível, dependeria de uma disposição legal regulamentadora prévia, e, diante da vedação legal e da ausência de tal norma regulamentadora, o pedido da parte autora careceria de amparo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando da sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos autorais." Com efeito, considerando que a Municipalidade manifestou seu inconformismo com argumentos completamente dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, ou seja, não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelo julgador, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por não preencher o requisito de sua admissibilidade quanto à regularidade formal.
Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, os seguintes julgados extraídos da jurisprudência do STJ e deste TJCE: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, orientado pelo princípio da dialeticidade, dispõe que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. […]. 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp 1415351/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 28/11/2019) (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida. 2.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp 572.196/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA (RECLAMATÓRIA TRABALHISTA).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010, III DO CPC.
SÚMULA 43 DO TJCE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O apelante argui o cerceamento de defesa, pugnando pela nulidade da sentença, com retorno dos autos à primeira instância, para realização de nova instrução e julgamento.
Subsidiariamente, requesta o retorno dos autos à origem, para a realização de perícia judicial, declarando-se nula a decisão do magistrado. 2 - Na hipótese, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, porquanto, em momento algum das razões recursais, questiona o fundamento da sentença, qual seja, o de que as normas que amparariam a pretensão autoral seriam genéricas e de eficácia limitada, dependentes de regulamentação, devendo-se ressaltar que, pela linha de raciocínio da sentença, mostrar-se-iam despiciendas a instrução processual e a perícia, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. 3 - "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Súmula n. 43/TJCE. 4 - Recurso não conhecido. (TJCE - Apelação Cível - 0000557-26.2018.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA 43 DO TJ/CE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não deve conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II - O Princípio da Dialeticidade dispõe que é necessário que o apelante demonstre sua irresignação e inconformismo diante da decisão proferida, revelando as razões para a reforma ou anulação da sentença.
III- A Súmula 43 do TJ/CE afirma que "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." IV - Apelação não conhecida.
Remessa Necessária conhecida para confirmar a sentença. (TJCE - TJ-CE - APL: 00427318920128060117 CE 0042731-89.2012.8.06.0117, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2019) (grifei) Por fim, constato que o decisum merece modificação em relação ao critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto.
Da leitura da decisão de primeiro grau, verifica-se que o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, ou seja, sobre R$ 1.412,00 (ID 13321705), que, em princípio (sem atualização), resultaria no valor R$ 141,20, valor este, evidentemente, muito baixo, que não remunera condignamente o procurador.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.850.512/SP ((Tema 1076), "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Logo, tenho que a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifei) E, como se sabe, a verba honorária deve ser arbitrada de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão.
Deve ser fixada de acordo com o caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho profissional.
Com efeito, não obstante a baixa complexidade da causa, tenho que deve ser arbitrado os honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), privilegiando-se, assim, o labor empreendido pelo causídico, haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do recurso apelatório interposto, com esteio no art. 1.010, incs.
II e III, c/c art. 932, inc.
III, do CPC, c/c art. 76, inc.
XIV, do RITJCE, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, consoante antes demonstrado.
Tendo havido resistência do apelante em sede recursal e permanecendo inalterada a decisão de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial em R$ 200,00 (duzentos reais), o que faço com supedâneo no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 23 de julho de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13437506
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23/07/2024 10:13
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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11/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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07/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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