TJCE - 0000724-02.2019.8.06.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRINHOS em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11892275
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0000724-02.2019.8.06.0129 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE MARCO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MARCO AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ - APEOC RÉU: MUNICÍPIO DE MORRINHOS RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário de sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco, ID 11877356, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ - APEOC em desfavor do MUNICÍPIO DE MORRINHOS, julgou procedente em parte o pedido autoral, apenas para assegurar "O DESCONTO em folha de pagamento dos servidores filiados ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO, que prévia e expressamente o autorizaram o pagamento mensal de contribuição voluntária mensal, devendo tais descontos ser repassados para a conta de titularidade da autora." Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. À míngua de recursos voluntários, apesar de devidamente intimadas as partes, subiram os autos por força do reexame necessário determinado pelo juízo a quo. É o relatório.
Decido.
A sentença desfavorável ao MUNICÍPIO DE MORRINHOS, que julgou procedente em parte a ação, não levou à obtenção de proveito econômico a parte demandante equivalente ao patamar estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, Código de Processo Civil/15, qual seja, 100 (cem) salários-mínimos, verbis: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." Pois, como observado na sentença, o valor do total do proveito obtido - honorários advocatícios (10% de R$ 1.000,00), é bem inferior à alçada estabelecida na referida norma processual.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 496, § 3º, inciso III, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11892275
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04/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11892275
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17/04/2024 18:55
Sentença confirmada
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16/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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