TJCE - 0001529-26.2018.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153008808
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153008808
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153008808
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153008808
-
15/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153008808
-
15/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153008808
-
08/05/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:43
Juntada de petição
-
27/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:46
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 01:33
Decorrido prazo de JACKSON FERNANDES FRUTUOSO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 23:08
Expedido alvará de levantamento
-
24/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 10:15
Juntada de petição
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:22
Juntada de mandado
-
13/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JACKSON FERNANDES FRUTUOSO em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 88887633
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 88887633
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 88887633
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 88887633
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 88887633
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 88887633
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0001529-26.2018.8.06.0052 AUTOR: JACKSON FERNANDES FRUTUOSO REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de Sentença, formulado por Jackson Fernandes Frutuoso, em face da Motorola Mobility comércio de produtos eletrônicos Ltda.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Dos autos, verifica-se que a executada Motorola realizou o depósito voluntário do valor de R$ 495,86 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), para fins de adimplemento da obrigação (ID 88561768 e 88561770).
A demandada Google Brasil, por sua vez, também realizou o depósito judicial dos valores, estes, na importância de R$1.147,16 (ID 87323024), tendo juntado planilha de cálculos.
O exequente postula o pagamento do valor remanescente do débito no importe de R$652,30 em face da empresa Motorola.
Assim, considerando que restam incontroversos os valores depositados em juízo, autorizo que sejam expedidos respectivos Alvarás, sendo um no importe de R$495,86 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) (ID 88561770), e outro no valor de R$1.147,16 (mil, cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) (ID87324377), declarando satisfetita a obrigação em face da empresa Google Brasil, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após, preclusa, expeçam-se os alvarás.
Por fim, considerando a existência de débito remanescente em face da executada Motorola Mobility, determino a intimação desta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias a contar da superação do prazo para pagamento voluntário.
Em caso de pagamento espontâneo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de concordância, BREJO SANTO/CE, data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88887633
-
26/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88887633
-
26/07/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88887633
-
26/07/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 19:54
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:33
Juntada de mandado
-
22/07/2024 11:57
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:22
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 08:21
Juntada de petição
-
25/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JACKSON FERNANDES FRUTUOSO em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85240954
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85240954
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0001529-26.2018.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON FERNANDES FRUTUOSO REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento por danos materiais e morais ajuizada por JACKSON FERNANDES FRUTUOSO em face de MOTOROLLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo requerido Motorola Mobility, tenho que, conforme já verberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que da narração dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e a causa de pedir, bem como documentos que embasam o pedido.
De igual modo, não merece prosperar, o fim da garantia do fabricante levantada pela demandante, eis que a responsabilidade do fornecedor, não se limita ao período de garantia contratual, por ter o Código de Defesa do Consumidor adotado o critério da vida útil do produto.
Não há outras preliminares a apreciar ou irregularidades a suprir.
Passo à análise do mérito.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, passo a enfrentar o mérito.
O autor, aduz, em síntese que seu aparelho celular comprado em 14/08/2017 pelo valor de R$ 1.199,00 e na data de 08/11/2018 não mais reconheceu a senha padrão de inicialização, que dependia de cadastro de uma conta Google, e mesmo tendo feito todos os procedimentos orientados, o aparelho continuou bloqueado.
Afirma que em razão da função de Oficial de Justiça, teve que comprar outro aparelho celular pelo valor de R$ 709,00, havendo falha na prestação de serviço por parte dos requeridos, tendosofrido danos materiais e morais.
Requereu, enfim, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 700,00 (valor pago pelo novo produto adquirido), assim como por danos morais no valor de R$ 6.000,00, derivados da privação do uso do aparelho celular.
Citada, a requerida Motorolla apresentou contestação, aduzindo, em suma: fim da garantia do fabricante, eis que o problema surgiu em 08/11/2018, após a garantia que era até 14/08/2018; inépcia da inicial; a ausência de prova mínima de falha ou vício na prestação de seu serviço; a inexistência de contato pelo autor com a requerida; a ausência de nexo de causalidade; a inexistência de danos materiais a serem ressarcidos e a não configuração de danos morais na hipótese (ID 29912046-29912061).
Por sua vez, a requerida Google, em sede de contestação, discorreu que deu todo o suporte ao usuário/autor, encaminhando links de recuperação de dados e que eventuais danos experimentados pelo autor se deu por culpa exclusiva, requerendo ao final a improcedência total dos pedidos (ID 29911763/29911833).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte requerente figura como destinatária final dos produtos fabricados pela requerida Motorolla e usuária dos serviços da requerida Google, e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela referida lei, sobretudo quanto à vulnerabilidade material do consumidor.
Os depoimentos do autor e testemunhas nada acrescentaram ao deslinde da causa (ID's 29911736 e 29911762). É fato que a legislação consumerista reconhece duas espécies de garantia: a garantia legal e a garantia contratual.
A garantia legal está prevista no artigo 26 da Lei nº 8.078/1990.
Na verdade, sempre que há a aquisição de um produto ou serviço, incide uma garantia denominada "legal", por decorrer de imposição da lei, de maneira imperativa, ou seja, decorrente de uma relação de ordem pública na qual o Estado impõe uma proteção mínima ao consumidor.
O prazo de garantia legal pode ser de 30 ou 90 dias, conforme o produto ou serviço seja durável ou não.
Vejamos: "Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
Por sua vez, é entendimento pacífico que, para a análise do caso, deve se ter em conta a vida útil do produto objeto do litígio, afastando-se, assim, o limitado e exíguo prazo decadencial estabelecido na legislação consumerista e o da própria garantia fornecida unilateralmente pela fabricante.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO.
DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem.
O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno.
Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor.
Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual.
Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.
Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia.
Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.
Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável".
A doutrina consumerista - sem desconsiderar a existência de entendimento contrário- tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação(art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou operatividade do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação (Precedente citado: STJ,REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011.
REsp 984.106-SC,Rel.Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012). (g.n).
Tratando-se de aparelho celular, para o qual é pública e notória a praxe de concessão de garantia contratual de no mínimo 01 ano, não há como reconhecer a decadência se o vício foi detectado cerca de três meses após a aquisição, eis que dentro do período de vida útil do produto.
E sobre a responsabilidade solidária das requeridas, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de modo que por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor.
Nesse contexto, de rigor a condenação das requeridas solidariamente à restituição imediata da quantia paga (R$ 700,00), monetariamente atualizada (desde a compra em 14/08/2017), nos moldes do art. 18, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.078/90. Referente aos danos morais, por sua vez, não os reputo caracterizados. Isso porque, ainda que não desconheça a importância do aparelho de telefonia celular para a vida moderna, e de que há, de fato, a perda de uma relevante comodidade, e ainda que o autor teve aborrecimentos em virtude dos vícios no produto, aliado a inércia das requeridas em resolver os problemas, tais dissabores não têm o condão de implicar ofensa a quaisquer dos atributos da personalidade ou mesmo intenso sofrimento, profunda tristeza ou abalo psicológico.
Como é cediço, o dano moral pressupõe ofensa à honra, ao bom nome, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Na espécie, porém, não é causa suficiente para implicar ao autor danos morais indenizáveis, restringindo-se a solução a aspectos estritamente patrimoniais.
A respeito, ensina Sérgio Cavalieri Filho que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, p. 78, Malheiros Editores).
Sem a ocorrência do dano não está configurado o dever de indenizar. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação para CONDENAR as demandadasMOTOROLLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com correção monetária pelo índice INPC a partir do desembolso (agosto/2017) e os juros de mora de 1% desde a citação.
Em relação ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE.
Determino que após o recebimento do valor com juros e correção, o autor deverá restituir o aparelho, no estado em que se encontre à demandada Motorolla Mobility, desde que manifeste interesse, cujo recolhimento se dará na residência do autor a ser providenciado às expensas da demandada.
Sem condenação ao pagamento de honorários, de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a).
Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, atuante nesta Comarca, ou na impossibilidade, formular requerimento de nomeação de advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. (d) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (e) do preparo e custas do recurso: No Juizado Especial Cível, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso o recorrente deverá comprovar o recolhimento do valor do preparo e das despesas processuais, atualizando o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, em cumprimento aos artigos 407 do Provimento nº 02/2021-CGJCE, 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95 (Informações poderão ser obtidas através do "link Orientações gerais sobre geração de DAEs para o recolhimento de custas processuais - TJCE " - item 21-Recurso Inominado); (f) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados a Turma Recursal juntamente com o recurso. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa no sistema processual. Brejo Santo, data da assinatura SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85240954
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85240954
-
06/05/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85240954
-
06/05/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85240954
-
06/05/2024 21:15
Juntada de mandado
-
06/05/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/05/2024 21:38
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 21:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/11/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 08:42
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/10/2021 11:28
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 14:46
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.20.00165422-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/02/2020 15:08
-
06/10/2021 14:45
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.19.00025688-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/11/2019 13:20
-
18/05/2021 13:07
Mov. [102] - Documento
-
14/05/2021 11:07
Mov. [101] - Expedição de Ofício
-
14/05/2021 10:32
Mov. [100] - Certidão emitida
-
13/04/2021 16:11
Mov. [99] - Julgamento em Diligência: Ante a certidão retro, procedo com alteração da movimentação e determino o cumprimento da decisão de pág. 268.
-
13/04/2021 15:31
Mov. [98] - Concluso para Sentença
-
13/04/2021 15:31
Mov. [97] - Certidão emitida
-
13/04/2021 15:14
Mov. [96] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 11:17
Mov. [95] - Encerrar análise
-
09/03/2021 17:39
Mov. [94] - Concluso para Sentença
-
09/03/2021 17:29
Mov. [93] - Certidão emitida
-
09/03/2021 11:35
Mov. [92] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 09:45
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00166026-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/03/2021 09:37
-
08/03/2021 21:53
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00166018-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/03/2021 20:51
-
04/03/2021 14:38
Mov. [89] - Certidão emitida
-
04/03/2021 14:38
Mov. [88] - Documento
-
05/02/2021 10:17
Mov. [87] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2021/000436-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
03/02/2021 11:21
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 15:41
Mov. [85] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 09/03/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
02/02/2021 15:23
Mov. [84] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 12:43
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2021 12:10
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00165375-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/02/2021 11:17
-
01/02/2021 09:18
Mov. [81] - Certidão emitida
-
26/01/2021 18:23
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00165265-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2021 17:51
-
26/01/2021 18:22
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00165264-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2021 17:49
-
08/12/2020 14:59
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2020 14:38
Mov. [77] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 02/02/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
18/09/2020 15:41
Mov. [76] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Designe audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes através dos seus advogados observando eventual indicação específica para intimação de advogado. Cumpra-se.
-
15/09/2020 23:11
Mov. [75] - Conclusão
-
15/09/2020 23:11
Mov. [74] - Documento
-
15/09/2020 23:11
Mov. [73] - Documento
-
15/09/2020 23:11
Mov. [72] - Petição
-
15/09/2020 23:11
Mov. [71] - Documento
-
15/09/2020 23:11
Mov. [70] - Petição
-
15/09/2020 23:11
Mov. [69] - Documento
-
15/09/2020 23:11
Mov. [68] - Petição
-
15/09/2020 23:11
Mov. [67] - Documento
-
15/09/2020 23:11
Mov. [66] - Documento
-
15/09/2020 23:11
Mov. [65] - Documento
-
15/09/2020 23:11
Mov. [64] - Documento
-
15/09/2020 23:11
Mov. [63] - Documento
-
15/09/2020 23:11
Mov. [62] - Documento
-
15/09/2020 23:11
Mov. [61] - Documento
-
15/09/2020 23:11
Mov. [60] - Documento
-
15/09/2020 23:11
Mov. [59] - Documento
-
15/09/2020 23:11
Mov. [58] - Documento
-
15/09/2020 23:10
Mov. [57] - Petição
-
15/09/2020 23:10
Mov. [56] - Documento
-
15/09/2020 23:10
Mov. [55] - Documento
-
15/09/2020 23:10
Mov. [54] - Documento
-
15/09/2020 23:10
Mov. [53] - Documento
-
15/09/2020 23:10
Mov. [52] - Petição
-
15/09/2020 23:10
Mov. [51] - Documento
-
15/09/2020 23:10
Mov. [50] - Documento
-
15/09/2020 23:10
Mov. [49] - Documento
-
15/09/2020 23:10
Mov. [48] - Petição
-
15/09/2020 23:10
Mov. [47] - Documento
-
15/09/2020 23:10
Mov. [46] - Documento
-
15/09/2020 23:10
Mov. [45] - Documento
-
15/09/2020 23:10
Mov. [44] - Documento
-
15/09/2020 23:10
Mov. [43] - Documento
-
15/09/2020 23:10
Mov. [42] - Documento
-
15/09/2020 23:10
Mov. [41] - Documento
-
15/09/2020 23:10
Mov. [40] - Documento
-
15/09/2020 23:10
Mov. [39] - Documento
-
15/09/2020 23:10
Mov. [38] - Documento
-
13/07/2020 09:29
Mov. [37] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2020 10:49
Mov. [36] - Informações: PILHA JUNHO
-
12/02/2020 14:12
Mov. [35] - Informações: Pilha junho
-
05/02/2020 14:09
Mov. [34] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 18/06/2020 Hora 09:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
05/02/2020 14:08
Mov. [33] - Recebimento
-
05/02/2020 14:08
Mov. [32] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Brejo Santo
-
05/02/2020 14:07
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2020 01:05
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/12/2019 02:14
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/12/2019 22:35
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/11/2019 17:26
Mov. [27] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Niwton de Lemos Barbosa
-
18/11/2019 17:21
Mov. [26] - Recebimento
-
18/11/2019 17:21
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Brejo Santo
-
18/11/2019 15:44
Mov. [24] - Petição
-
18/11/2019 13:36
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2230
-
12/11/2019 09:55
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Niwton de Lemos Barbosa
-
17/10/2019 12:51
Mov. [21] - Informações: AGUARDANDO AUDIÊNCIA DO CEJUSC - 4C
-
17/10/2019 12:37
Mov. [20] - Informações: Aguardando audiência do cejusc - 4B
-
23/09/2019 09:24
Mov. [19] - Informações: aguardando realização de audiência - cejusc est- I - 4C
-
20/09/2019 10:25
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0261/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 07/11/2019 Hora 08:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Agendada no CEJUSC Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (
-
20/09/2019 10:14
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/11/2019 Hora 08:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Agendada no CEJUSC
-
19/09/2019 08:56
Mov. [16] - Remessa: cejusc
-
17/09/2019 16:07
Mov. [15] - Remessa: 1085374 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Brejo Santo
-
17/09/2019 16:07
Mov. [14] - Recebimento: 1085374
-
17/09/2019 15:54
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2019 16:49
Mov. [12] - Concluso para Despacho: 1085374 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Niwton de Lemos Barbosa
-
29/05/2019 11:55
Mov. [11] - Informações: Ag. audiência do CEJUSC Estante I Prateleira 1-A
-
27/05/2019 12:31
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/07/2019 Hora 10:01 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
22/05/2019 14:38
Mov. [9] - Informações: Ag. realização de audiência da CEJUSC Estante I Prateleira 4-A
-
26/02/2019 12:54
Mov. [8] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 27/05/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
10/01/2019 11:35
Mov. [7] - Remessa: CEJUSC
-
10/01/2019 11:21
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que na forma do artigo 16 da Lei n° 9099/95 e considerando que inexiste pedido de tutela de urgência, encaminho os autos ao CEJUS para designar audiência de conciliação.
-
09/01/2019 00:19
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/12/2018 12:51
Mov. [3] - Recebimento
-
10/12/2018 11:20
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Brejo Santo
-
10/12/2018 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000194-46.2002.8.06.0047
Ministerio da Fazenda
Pedro Uchoa de Albuquerque
Advogado: Pedro Uchoa de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 18:36
Processo nº 3000157-82.2021.8.06.0020
Renata Carvalho Peixoto da Ponte
Tam Linhas Aereas
Advogado: Alexandre Rafael Luciano Vital Monteiro ...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2022 12:17
Processo nº 3000179-77.2022.8.06.0062
Raimundo Alberto dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 17:02
Processo nº 3000117-97.2023.8.06.0160
Maria Eronilda Gomes Mariano
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 09:30
Processo nº 3000117-97.2023.8.06.0160
Maria Eronilda Gomes Mariano
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Luis Guilherme Soares Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2023 11:18