TJCE - 3002428-45.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 78283552
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23/02/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:00
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 78283552
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22/02/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78283552
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de LAECIENIA FELIPE BATISTA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/01/2024 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 11:57
Processo Desarquivado
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15/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71521610
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71521610
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3002428-45.2021.8.06.0091 AUTOR: PATRICIA NOGUEIRA SILVA DE LIMA - ME REQUERIDO: LUCAS LIMA DA SILVA e outros (2) Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses de extinção da execução, elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de o executado obter, por qualquer meio, a extinção da dívida, o que pode ocorrer pela novação, através da assunção de uma nova obrigação, extinguindo a primeira, o que se dá, também, quando executado e exequente transigem sobre a dívida exigida em Juízo. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos é, pois, de extinção da execução, ante a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 924, do Novo Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III do CPC e 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
07/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71521610
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07/11/2023 12:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/11/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/09/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002428-45.2021.8.06.0091 AUTOR: PATRICIA NOGUEIRA SILVA DE LIMA - ME REU: LUCAS LIMA DA SILVA e outros (2) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do feito.
Conforme a recomendação da Portaria Conjunta nº 05/2021/PRES, mais precisamente em seu art. 3º, fica a parte autora ciente de que o fornecimento de contato WhatsApp da parte promovida pode ser utilizado para a realização de sua citação/intimação.
Apresentada a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para despacho.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
12/06/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:26
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/04/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/03/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:14
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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09/02/2023 04:23
Decorrido prazo de PATRICIA NOGUEIRA SILVA DE LIMA - ME em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 04:23
Decorrido prazo de PATRICIA NOGUEIRA SILVA DE LIMA - ME em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO: 3002428-45.2021.8.06.0091 PROMOVENTE: PATRÍCIA NOGUEIRA SILVA DE LIMA – ME.
PROMOVIDO (A/S): LUCAS LIMA DA SILVA, BIANCA FELIPE RODRIGUES E LAECIÊNIA FELIPE BATISTA.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Designada Sessão de Conciliação, esta não se realizou em virtude da ausência dos requeridos, que, apesar de devidamente citados e intimados, para o ato (ID 29910524, 30041333 e 30041362), a ele não compareceram (ID 33463983).
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que, ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, assim não procede.
Ocorrendo a revelia, conforme descrito acima, aplica-se o disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que traz a seguinte previsão: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Ressalte-se, neste momento, que, embora reconhecida a revelia, não está o juiz impedido de julgar improcedentes os pedidos da requerente, visto que cabe ao magistrado analisar as alegações e provas apresentadas pela parte autora e, assim, proferir sentença cabível.
Decretada a revelia, passa-se à análise dos fatos alegados pela requerente.
Trata-se de ação de cobrança cuja causa de pedir remete ao inadimplemento de crédito decorrente de contrato de locação avençado entre as partes, em razão do qual remanescente, em tese, débito de R$ 2.771,12 (Dois mil, setecentos e setenta e um reais e doze centavos) em desfavor das partes demandadas.
Passando, pois, à solução da demanda, assevero que a contumácia dos corréus e a solidez das provas documentais que subsidiam a exordial levam à conclusão de que procede a pretensão condenatória que se volve contra as partes.
A parte autora informa que pactuou contrato de locação com os promovidos em 07 de janeiro de 2021 (Id. 27410780) e que os locatários realizavam pagamentos (valores dos aluguéis) com frequentes atrasos.
Sustenta ainda a parte autora que em 15/10/2021 o contrato de locação foi rescindido em razão de falta de pagamento por parte dos locatários, que entregaram o imóvel com diversas pendências.
Segundo a parte autora, quando saíram do imóvel, os réus deixaram a existência de débitos de energia elétrica, de água, aluguéis e avarias, sendo necessário a realização de reparos, calculado o débito total de R$ 2.771,12 (Dois mil, setecentos e setenta e um reais e doze centavos).
Ressalta-se que dos valores alegados na exordial, não ficaram comprovados os gastos com a chave do motor (R$ 40,00) e limpeza do imóvel (R$ 80,00), logo, o débito a ser pago pelos promovidos totaliza em R$ 2.651,12 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e doze centavos).
Cabia aos promovidos demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos autorais, mas não o fez, pois não apresentou defesa e nem compareceu à sessão de conciliação designada, presumindo-se verdadeira a existência de relação jurídica entre as partes e dos débitos dela oriundo, corroborados pelos documentos anexados aos autos.
Destarte, inexistindo comprovação de que os promovidos adimpliram a obrigação de pagar os débitos ora cobrados, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória manejada em face de LUCAS LIMA DA SILVA, BIANCA FELIPE RODRIGUES e LAECIÊNIA FELIPE BATISTA, extinguindo com resolução de mérito o processo neste particular (art. 487, inciso I, do CPC), para efeito de condenar os demandados a, SOLIDARIAMENTE, pagarem à promovente a importância de R$ 2.651,12 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e doze centavos), atualizada com correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios simples a partir do vencimento quanto aos alugueis, energia, água e IPTU e, a partir da citação os demais débitos (valores referentes aos reparos) (art. 405 do CC/02), no patamar de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite da ação pelo rito da Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Superado o trintídio sem a manifestação do interessado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se tão somente a autora, presente o efeito formal da revelia (art. 346, caput, CPC).
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
23/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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22/12/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
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06/06/2022 22:17
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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04/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:43
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:13
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2022 10:12
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 19:09
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
09/12/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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