TJCE - 0016743-40.2012.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 01/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de Rita Ferreira de Oliveira em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12485656
-
10/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12485656
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0016743-40.2012.8.06.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS APELADO: Rita Ferreira de Oliveira EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DISPOSTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 183 DO CPC E ART. 25 DA LEF.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Russas em desfavor de Rita Ferreira de Oliveira, em cujos autos pretende referido ente municipal ver desconstituída a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Russas, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do art. 485, IIII, do CPC. 2.Apesar do tempo já decorrido sem localização da parte devedora e de bens passíveis à penhora, o certo é que ao ser proferida a sentença extintiva, não restaram observadas as normas da Lei de Execuções Fiscais, mais especificamente o que propõe o art. 40. da referida lei. 3.
Sentença desconstituída. 4.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Russas em desfavor de Rita Ferreira de Oliveira, em cujos autos pretende referido ente municipal ver desconstituída a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Russas, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do art. 485, IIII, do CPC. Na inicial, o Município de Russas diz ser credor de Rita Ferreira de Oliveira, em razão do inadimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no valor então apontado de R$ 556,29 (quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos). Empós frustrada a tentativa de citação por carta, fora o ente credor intimado para se manifestar, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Com carga dos autos feita em 16.05.2013, a Fazenda Pública Municipal os devolveu com petição em 02.08.2013, requerendo a citação da executada por oficial de justiça, pleito deferido pelo juízo, sendo regularmente citada a parte devedora. Seguiu-se sentença pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, decisão recorrida pelo ente Municipal, apelo conhecido e provido por esta Corte de Justiça sob a relatoria da Desembargadora Helena Lúcia Soares, que anulou a sentença determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. No primeiro grau, restou determinada a intimação do exequente para requerer o que fosse de direito.
Com carga dos autos em 02.05.2016 e devolução em 23.05.2016, o Município de Russas requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias. Considerando que quando do despacho, lançado em 29.11.2017, já havia decorrido mais de um ano do referido requerimento, o magistrado de piso determinou a intimação do ente público para em 10(dez) dias impulsionar o feito.
Em 03.07.2019, o Município de Russas devolveu os autos cobrados mediante processo administrativo (nº 8500168-11.2019.8.06.0158), juntando detalhamento dos débitos - extrato da dívida. Seguiu-se sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal pede a desconstituição do julgado por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. Sem contrarrazões recursais, vieram os autos com parecer ministerial pelo provimento do apelo e a informação da Secretaria Judiciária confirmando a competência desta relatoria. É o breve relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal interposta em 27.12.2012 pelo Município de Russas em desfavor de Rita Ferreira de Oliveira, fincada em Certidão de Dívida Ativa advinda de dívida de IPTU no valor de R$ 556,29 (quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos). Pelo que dos autos consta, empós esta Corte de Justiça desconstituir a sentença lançada em 09.04.2015, o juízo de piso determinou a intimação do exequente para requerer o que lhe aprouvesse.
O Município de Russas então fez carga dos autos em 02.05.2016, devolvendo-os em 23.05.2016, requerendo a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, pleito deferido em 29.11.2017. Empós fluir mais de um ano desse despacho, fora renovada a intimação do ente público para, em 10 (dez) dias, impulsionar o feito.
E em 03.07.2019 o Município de Russas devolveu os autos, cobrados mediante processo administrativo (nº 8500168-11.2019.8.06.0158), juntando detalhamento dos débitos.
Tal fato ensejou a prolação da sentença, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Feito esses registros, entendo que merece guarida a inquietação recursal.
Apesar do tempo já decorrido, considerando que ainda não localização de bens passíveis à penhora, sem olvidar da falta de continuidade do feito pelo próprio ente exequente, o certo é que o MM.
Juiz de piso, ao proferir a sentença extintiva, não observou antes as normas da Lei de Execuções Fiscais, mais especificamente o que propõe o art. 40. da referida lei. Diz a norma da espécie que não sendo encontrado o devedor e bens passíveis à penhora DEVERÁ O FEITO FICAR SUSPENSO e quando decorrido o prazo máximo de um ano, sem êxito nas diligências, O JUIZ ORDENARÁ O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Tais condutas restaram inobservadas quando, depois de intimar o Município para impulsionar o processo (ID 7715999), "fulminou" o feito sem observância das etapas legais. Ainda que se admita um tempo razoável para que a execução fiscal tramite com escopo de ver o credor ressarcido, não podendo a ação se prolongar indeterminadamente, na presente lide competia ao juízo, primeiro, determinar o arquivamento dos autos (§ 2º, do art. 40, LEF), e uma vez fluído esse prazo, INTIMAR o credor. Nessa vertente, transcrevo o teor do art. 10 do CPC/15: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Com efeito, não restou observado o teor da Súmula 314 do STJ, segundo a qual "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se incia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Nesse sentido cito decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, em sede de Recurso Repetitivo, nos autos do Recurso Especial Nº 1340553/RS, julgado em 12.09.2018, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente (...)".
Cito precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A devedora foi citada, mas não restaram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, ocasião em que o juízo a quo suspendeu o curso da execução fiscal na data de 27/06/2002, tendo ordenado o arquivamento em 29/08/2003, sendo o representante judicial do ente público intimado de todos esses atos.
No dia 27/10/2009, determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
A Fazenda Pública Municipal, ao invés de enfrentar essa matéria específica, apresentou petição informando apenas a devolução dos autos para fins de digitalização. 2.O exame dos autos evidencia que realmente restou configurada a prescrição quinquenal intercorrente, tendo o magistrado de primeiro grau seguido o rito procedimental legal e a orientação jurisprudencial da Corte Superior ao proferir a sentença (Súmula nº 314 do STJ).
Precedentes do TJCE. 3.Apelo conhecido e não provido.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 24 de setembro de 2018". (APC Nº 0572027-79.2000.8.06.0001, Rel.
Antônio Abelardo Benevides Moraes) (destaquei) " DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, em que a Magistrada sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição. - No caso em análise, não restou verificada a etapa III acima referida, uma vez que a sentença fora prolatada sem a prévia intimação da Fazenda Pública.
Nulidade que ora se reconhece. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada". (APC nº 0554280-19.2000.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 05.09.2022, DJe 05.09.2022) "DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
PRECEDENTES DO TJCE.
NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DO RETORNO À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia em tela cinge-se em verificar o pleito exposto pela parte exequente em sede recursal, analisando se, de fato, ocorreu ou não a prescrição do crédito tributário executado pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza no presente caso. 2.
No caso em destaque não houve a determinação da suspensão do processo e o consequente arquivamento dos autos pelos prazos legais, conforme disciplinado no artigo acima citado, tendo o juízo a quo declarado a prescrição intercorrente, sem observar a providência do caput do art. 40 da LEF, o que impede a chancela da sentença recorrida. 3.
A necessidade da suspensão da execução pelo prazo de um ano para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente foi, inclusive, matéria da Súmula 314 do STJ, in verbis: "Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o indo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 4.
A última movimentação processual antes da prolação da sentença ora vergastada corresponde a petição intermediária, requerendo a digitalização pela Procuradoria Geral do Município dos autos processuais. 5.
Ocorre que não consta nos autos qualquer pedido da Fazenda Pública municipal no sentido de requerer a suspensão do feito, tampouco qualquer determinação judicial nesse sentido, de modo que não se vislumbra, no processo ora em destaque, o cumprimento das formalidades inerentes ao procedimento do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 6.
Em desfecho, observo que o magistrado de piso, em seu decreto sentencial, faz referência a suposto termo constante dos autos em que a Fazenda Pública haveria requerido a suspensão do feito.
No entanto, compulsando a integralidade dos autos processuais, não é possível encontrar tal petitório, fato que corrobora o entendimento aqui exarado de que não foi observado o rito processual adequado à espécie. 7.
Assim, a despeito da ausência de movimentação processual nos autos durante o longo lapso temporal de 9 (nove) anos, pelos motivos acima expendidos, resta inadequada a decretação da prescrição intercorrente manejada pelo juízo de primeiro grau, merecendo reforma o decisum por ele prolatado.
Precedentes do TJCE. 8.
Destarte, não observado o trâmite legal, descabido é o decreto da prescrição, efetivado pelo decisum recorrido. 9.
Apelação conhecida e provida.
Decisão anulada". (APC nº 0105119-27.2008.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Paulo Francisco Banhos Ponte, julgado em 16.05.2022., DJe 17.05.2022) Some-se a isso, o fato de que a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente, na forma do art. 183 e art. 485, § 3º, do CPC c/c art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. Assim, diante das peculiaridades aqui apresentadas, hei por bem desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para os demais atos executórios. ISSO POSTO, conheço do apelo para, em consonância ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença apelada, a fim de dar prosseguimento a execução no juízo originário com o cumprimento da norma da espécie. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
07/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12485656
-
26/05/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 18:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12009511
-
06/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Russas em desfavor de Rita Ferreira de Oliveira, em cujos autos pretende referido ente municipal ver desconstituída a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Russas, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do art. 485, IIII, do CPC. Na inicial, o Município de Russas diz ser credor de Rita Ferreira de Oliveira, em razão do inadimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no valor então apontado de R$ 556,29 (quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos). Empós frustrada a tentativa de citação por carta, fora o ente credor intimado para se manifestar, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Com carga dos autos feita em 16.05.2013, a Fazenda Pública Municipal os devolveu com petição em 02.08.2013, requerendo a citação da executada por oficial de justiça, pleito deferido pelo juízo, sendo regularmente citada a parte devedora. Seguiu-se sentença pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, decisão recorrida pelo ente Municipal, apelo conhecido e provido por esta Corte de Justiça sob a relatoria da Desembargadora Helena Lúcia Soares, que anulou a sentença determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. No primeiro grau, restou determinada a intimação do exequente para requerer o que fosse de direito.
Com carga dos autos em 02.05.2016 e devolução em 23.05.2016, o Município de Russas requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias. Considerando que quando do despacho, lançado em 29.11.2017, já havia decorrido mais de um ano do referido requerimento, o magistrado de piso determinou a intimação do ente público para em 10(dez) dias impulsionar o feito.
Em 03.07.2019, o Município de Russas devolveu os autos cobrados mediante processo administrativo (nº 8500168-11.2019.8.06.0158), juntando detalhamento dos débitos - extrato da dívida. Seguiu-se sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal pede a desconstituição do julgado por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. Sem contrarrazões recursais, subiram os autos vindo a esta relatoria com parecer ministerial pelo provimento do apelo. Eis o relato. A princípio, verifico que como nestes autos já houve apelação julgada por esta Corte de Justiça sob a relatoria da Desembargadora Helena Lúcia Soares, então integrante da 7ª Câmara Cível, determino ao setor competente que analise a cadeia de sucessora da ilustre Relatora, e, em sendo o caso, redistribua o feito ao seu sucessor atual. Providências de estilo. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12009511
-
04/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 12:05
Juntada de informação
-
04/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12009511
-
22/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000133-60.2024.8.06.0081
Danilo Veras Portela
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Victor Hugo Morais Rabelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 16:33
Processo nº 0008769-37.2015.8.06.0128
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Albaniza Araujo
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2021 13:06
Processo nº 0047260-52.2015.8.06.0019
Geraldo Saraiva Bezerra da Silva
Tim S/A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2018 17:44
Processo nº 3000845-71.2024.8.06.0171
Luiza Marinha de Lima
Enel
Advogado: Ana Paula Leite Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2024 09:46
Processo nº 0050002-04.2021.8.06.0128
Francisco Edilson Vieira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Erik Beserra Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2021 01:23