TJCE - 3001072-81.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:22
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2024 12:27
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85110131
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85110131
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001072-81.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA LUIZA VIANA BORGES PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Compulsando os autos, observa-se que a parte executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 84671127).
Vê-se que a parte credora/exequente anuiu com o valor depositado, requerendo, ainda, a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s) (ID 85106439).
Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015,que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Assim, determino a expedição de 2 (dois) alvarás, a serem creditados separadamente, ambos em nome da patrona da parte autora (ANDREZZA VIANA DE ANDRADE, inscrita na OAB/CE sob o nº 33.333 e CPF sob o nº *12.***.*10-12), conforme requerido por esta (ID 85106439): a) No valor de R$ 5.488,84 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), referente ao valor principal da condenação; b) No valor de R$ 609,87 (seiscentos e nove reais e oitenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Determino que a Secretaria expeça os alvarás, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido da forma supramencionada, para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Titular: ANDREZZA VIANA DE ANDRADE Agência: 1960 Conta corrente: 24.357-5 CPF: *12.***.*10-12 Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85110131
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85110131
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07/05/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85110131
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07/05/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85110131
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06/05/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84694209
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84694209
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22/04/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84694209
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22/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83916443
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83916443
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09/04/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83916443
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09/04/2024 09:10
Processo Reativado
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08/04/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:00
Juntada de despacho
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02/10/2023 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIANA BORGES em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023. Documento: 68775409
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68775409
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11/09/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:15
Juntada de Petição de recurso
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 59481421
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 59481421
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 59481421
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 59481421
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16/08/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
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29/04/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 10:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2023 15:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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17/11/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 01:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIANA BORGES em 18/10/2022 23:59.
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16/09/2022 01:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:05
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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22/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIANA BORGES em 28/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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08/07/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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