TJCE - 0280020-77.2020.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:41
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:56
Recebidos os autos
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15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO SERVICOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO SERVICOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12085371
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0280020-77.2020.8.06.0057 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REU: SANTO ANTONIO SERVICOS LTDA, MARIA DE FATIMA ROCHA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade que, nos autos da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra Maria de Fátima Rocha de Sousa e Santo Antônio Serviços Ltda, julgou improcedente o pedido, "por não vislumbrar a prática de improbidade administrativa" (Id 12081480), sob o fundamento central de que não restou comprovado o elemento subjetivo dolo na hipótese, não sendo possível sujeitar os réus às cominações previstas na Lei nº 8.429/1992, com as alterações operadas pela Lei nº 14.230/2021.
Não interposto recurso voluntário de apelação no prazo legal, a remessa necessária veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuída por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
A remessa necessária não comporta admissão.
O douto Magistrado sentenciante determinou o reexame necessário, entendendo aplicável, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
Destacou, nesse sentido, entendimento do STJ (1ª Seção, REsp 1.220.667, Relator: Min.
Herman Benjamin - J. 24/05/2017 - Informativo 607).
Não obstante a necessidade de interpretação sistemática da legislação orientada à tutela de direitos coletivos, a Lei Federal n. 14.230/2021 atribuiu à Lei Federal n. 8.429/1992, redação que supera a corrente jurisprudencial em referência, porquanto agora excluiu por expresso a admissibilidade de remessa necessária em relação às sentenças de improcedência ou de extinção sem exame do mérito nas ações de improbidade administrativa.
In verbis: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei: [...] § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. De igual modo, prevê o art. 17-C, § 3º, do referido diploma legal: Art. 17-C. [...] § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei O regramento, como se vê, tem caráter e conteúdo eminentemente processuais.
Com efeito, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A regra trata apenas dos atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos, podendo ser aplicada aos processos em curso neste Tribunal.
De acordo com o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, "a legislação processual civil superveniente impacta de maneira imediata os processos pendentes, desde que respeitados eventuais direitos adquiridos processuais e os atos processuais perfeitos.
Há efeito retroativo quando a lei nova é aplicada a situações jurídicas já consolidadas.
O efeito retroativo é vedado pelo direito constitucional brasileiro (art. 5º, XXXVI, CF e 14, CPC).
Há efeito imediato quando a legislação é aplicada a partir do momento em que entra em vigor, regendo as situações jurídicas posteriores.". (Novo código de processo civil comentado. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 113).
Desse modo, se a questão sobre o conhecimento ou não do reexame necessário não foi definida anteriormente, a Lei n. 14.230/2021 deve ser observada.
Assim, considerando que, em matéria processual, adota-se o princípio da aplicabilidade imediata, o novo regramento legal é plenamente aplicável aos processos em curso, tornando inadmissível o reexame necessário.
Nesse sentido, o escólio doutrinário de Marçal Justen Filho: (...) Em muitos casos, podem existir situações concretas em que tenha ocorrido a remessa necessária, sem conclusão do julgamento na data da vigência da Lei 14.230/2021.
Não é cabível aplicar o entendimento de que o recurso é regido pela lei vigente no prazo para a sua interposição.
A remessa necessária não se configura como um recurso.
Trata-se de uma exigência de complementação da tutela jurisdicional.
Eliminada a previsão para a sua aplicação, o efeito jurídico consiste no exaurimento da tutela jurisdicional produzida em primeiro grau.
Deixa de existir fundamento para o desenvolvimento da atividade jurisdicional em segundo grau.
Portanto, a vedação à remessa necessária implica a extinção dos processos que tramitem perante os tribunais e que não tenham recebido julgamento final. (Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: Lei 14.230 comparada e comentada. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021) Em casos assemelhados, destaco elucidativos precedentes desta Corte e dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 17, §19, INCISO IV E 17-C, §3º DO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Trata o caso de reexame necessário em face de sentença que julgou improcedente o pleito de reconhecimento e aplicação de penalidade pela prática de ato de improbidade administrativa imputada ao réu, quando na condição de agente público. 2.
Não obstante o Juízo a quo tenha afirmado existir reexame necessário no presente caso, entendo que tal posicionamento não se aplica à hipótese em apreço, uma vez que, com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, que alterou dispositivos da Lei nº 8.429/92, extrai-se que o legislador afastou a hipótese de duplo grau de jurisdição nos casos de improcedência do pedido nas ações de improbidade administrativa. 3.
Diante de tal panorama, é forçoso concluir que se tornou desnecessária a chancela da instância superior para que a sentença que julgou improcedente o pedido de improbidade administrativa produza os seus efeitos legais. 4.
Destarte, em vista das disposições específicas aplicáveis à espécie, o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. - Reexame necessário não conhecido. (TJCE, Remessa Necessária Cível n. 0010146-86.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DOS RÉUS - ARTIGO 19, DA LEI N. 4.717/65 - ANALOGIA - INAPLICABILIDADE - LEI N. 14.230/21 - ARTIGO 17, § 19, INCISO IV - APLICABILIDADE IMEDIATA - NÃO CABIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA - NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA. [...] (TJMG, RN n. 10629150051023001, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, DA LEI Nº 4.717/65.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA TRAZIDA PELA LEI Nº 14.230/21.
REGRA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJPR, RN n. 0002084-26.2013.8.16.0089 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 02/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2022) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA IRREGULARIDADE NO SERVIÇO PRESTADO DE RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE IPORÃ DO OESTE.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUTOS REMETIDOS PARA ANÁLISE DA REMESSA OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA OBJETO DO TEMA N. 1.042 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE AFASTOU O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17, § 19, E 17-C, § 3º, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. [...] REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 00012015920178240043, Relator: Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 12/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI FEDERAL N. 14.230/2021 MODIFICANDO O REGIME DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.REMESSA NECESSÁRIA.
FIGURA ABOLIDA NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREVISÃO DO ART. 17, § 3º DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL N. 14.230/2021.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. [...] 1.
A redação dada à Lei Federal n. 8.429/1992 pela Lei Federal n. 14.230/2021 é clara no sentido de que "não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei" (art. 17-C, § 3º), de modo que a análise da remessa necessária resta prejudicada. [...] 5.
Remessa necessária prejudicada.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPR, RN n. 0000489-06.2019.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 06/04/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DA AÇÃO POPULAR - REMESSA NECESSÁRIA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ENTENDIMENTO SUPERADO - LEI Nº 14.230/2021 NA LEI DE IMPROBIDADE - NÃO CABIMENTO DE REEXAME. 1.
Diante da recente alteração da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021, art. 17-C, § 3º), que expressamente estabelece "que não haverá remessa necessária", resta superado o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação analógica do artigo 19 da Lei da Ação Popular, para determinar o duplo grau de jurisdição das sentenças de improcedência proferidas em Ação Civil Pública por improbidade administrativa. 2.
Remessa necessária não conhecida. (TJMG, Remessa Necessária n. 10123160000857001, Relatora: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) Nesse panorama, o reexame necessário deve ser inadmitido monocraticamente, de acordo com o permissivo do art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 253 do STJ.
Trata-se de expediente que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Dispositivo Ante o exposto, considerando o caráter processual dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, inadmito a remessa necessária, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC c/c com a Súmula 253 do STJ.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12085371
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04/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12085371
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25/04/2024 16:22
Sentença confirmada
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25/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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