TJCE - 0200012-31.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162156930
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162156930
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26/06/2025 20:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162156930
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26/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 23:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão
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14/06/2025 04:06
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2025 08:39
Processo Reativado
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14/04/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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25/08/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89277001
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89277001
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89277001
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89277001
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0200012-31.2022.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA VIANA DOURADO BESERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 10 de julho de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
10/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89277001
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10/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:50
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87471602
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87471602
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200012-31.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA VIANA DOURADO BESERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA VIANA DOURADO BESERRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID33270279, que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo consignado, contrato nº. 204219977, com prestações no valor de R$236,40, período de Agosto/2020 à Junho/2021, do qual ela alega que desconhece a origem.
Requer restituição dos valores que pagou em dobro e indenização moral pelo abalo. O promovido Banco Santander foi citado e intimado da audiência mediante comprovante de registro eletrônico em 17/05/2024, ausente a audiência una de ID87401023, cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel dos fatos articulados pela parte requerente. Passo a análise do MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de empréstimo consignado válido, não trouxe a baila nenhum contrato legitimamente assinado, objeto dos autos que demonstre a legalidade da transação entre as partes, assim, não se desincumbindo totalmente de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. A decretação da revelia presume ausência de defesa, portanto, nada foi apresentado nos autos, sequer habilitação, não havendo que alegar irregularidade na citação comprovadamente nos autos, vez que a parte promovida demonstrou desinteresse na demanda e em manter a defesa.
Portanto, entendo pelo conjunto probatório produzido é suficiente para concluir pela procedência da pretensão autoral.
Isso porque o banco não colacionou defesa anexa ao contrato consignado firmado com a parte requerente demonstrando a intenção de contratar, não obedeceu as formalidades legais, não comprovou a manifestação de vontade por parte da requerente. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício da autora, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do empréstimo consignado. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pela consumidora das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de cartões com empréstimos consignados. Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a autora ajuizou 22 demandas perante este Juízo com a mesma alegação, desconhece empréstimos em seu nome, inclusive fatiando demandas contra mesmo banco, das quais algumas obteve sucesso e outras pendentes.
Devo salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
DETERMINAR que o réu restitua as 11 parcelas descontadas na conta da autora no valor de R$236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), desde Agosto/2020 à Junho/2021, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 2.
Por fim, CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. P.R.I.C. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, 29 de maio de 2024. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87471602
-
31/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 05:51
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 11:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:54
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85598819
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200012-31.2022.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 28/05/2024, às 11:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M1Zjk5MTYtYzkzZC00MTNjLWE1N2UtNzgzZjgyMTAzODFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/bfd52d Ficam as partes intimadas do despacho ID nº (85094127), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85598819
-
07/05/2024 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85598819
-
07/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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30/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 13:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 29/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79773298
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79773298
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16/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79773298
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16/02/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 29/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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24/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:23
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/05/2022 11:00
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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12/01/2022 14:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
07/01/2022 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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