TJCE - 0051634-90.2021.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 03:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 03:25
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ERANILSON XAVIER MARIANO em 30/09/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 12/11/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14064607
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14064607
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0051634-90.2021.8.06.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE CANINDÉ APELADO: ERANILSON XAVIER MARIANO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE DEMANDADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%).
PREVISÃO DO ADICIONAL NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor, servidor público do Município de Canindé, ocupante do cargo de Agente de Endemias, faz jus ao pagamento das diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento). 2 - A legislação do município estabelece claramente os percentuais de gratificação de insalubridade, divididos em máximo, médio e mínimo, respectivamente de 40%, 20% e 10%.
Não encontra amparo a tese recursal de que inexistiria previsão legal para concessão da vantagem. 3 - A jurisprudência desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que a perícia para apuração de insalubridade não está restrita a peritos médicos, podendo ser realizada por Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho. 4 - Considerando o laudo pericial anexado e a legislação municipal, verifica-se que o autor, ao exercer suas atividades laborais em condições insalubres classificadas em grau máximo, faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento). 5 - Sentença parcialmente modificada, ex officio, para postergar a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação e em relação aos consectários legais. 6 - Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Canindé com o fito de obter a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou procedente a ação de cobrança de adicional de insalubridade, proposta por Eranilson Xavier Mariano.
Narra o autor, na inicial, que é servidor público do Município promovido, exercendo a função de Agente de Combate as Endemias.
Asseverou que em abril de 2021, a Administração Municipal, baseada em laudo pericial datado de janeiro de 2018, achou por bem assegurar aos servidores Agentes de Combate a Endemias o pagamento de adicional de insalubridade no seu grau máximo, qual seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos. Em sentença de mérito (Id 6217823), o juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Dessa forma, por tudo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar o Município promovido a pagar ao autor o valor correspondente à diferença do adicional de insalubridade, que foi pago no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento d autor, quando deveriam ter sido pagos no percentual de 40% (quarenta por cento), em relação aos meses de janeiro a dezembro de 2018, mais 13º salário; de janeiro a dezembro de 2019, mais 13º salário; de janeiro a dezembro de 2020, mais 13º salário; e de janeiro a dezembro de 2021, mais 13º salário, quantias essas que deverão ser monetariamente atualizadas com base no IPCA-E, e acrescida dos juros legais, contados da data em que deveriam ter acontecido os pagamentos, sendo que os juros de mora corresponderão a remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento do STF (RE 870.947, Supremo Tribunal Federal, Julgado em 20/09/2017).
Interpostos Embargos de Declaração pelo Município demandado ID 6217828, estes não foram conhecidos pela magistrada de primeiro grau ID 6217836.
Inconformado com a decisão, a parte promovida interpôs Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (ID 6217841) o apelante argumenta, em suma, a ausência de previsão legal para a concessão de insalubridade, a necessidade da realização de perícia médica e a ocorrência de cerceamento de defesa.
Requer, por fim, a improcedência da ação ou o retorno dos autos para realização de perícia médica judicial.
Contrarrazões de ID 6217846 pela manutenção da sentença. Em parecer, o Parquet se manifestou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de adentrar no mérito ante a ausência de interesse público ID 6499169.
Decisão interlocutória declarando a incompetência interna ID 6541555.
Decisão de suscitação de conflito negativo de competência ID 11075829.
Julgamento do Conflito de Competência nos autos n° 3002178-86.2024.8.06.0000 declarando a competência deste juízo para julgamento do recurso de apelação ID 13899158. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Na esteira do que já delineei no relatório da presente decisão, cinge-se a controvérsia em aferir se o autor, servidor público do Município de Canindé, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, faz jus ao pagamento das diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento).
Em sede de apelação, argui a apelante que não há previsão legal para a concessão de insalubridade e ainda que o artigo 73 da Lei Municipal nº 1.1190/92 condiciona o pagamento do referido adicional à elaboração de perícia médica. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que não assiste razão ao apelante, senão vejamos.
O tema está disciplinado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, segundo o qual o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público, verbis: Art. 7.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 1.190/92, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Canindé, disciplina o instituto em seus arts. 72 a 74, prevendo expressamente o direito ao adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 72.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponhamos servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 73 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - Com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo Único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica.
Art. 74.
O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade. Parágrafo único.
O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10 (dez por cento) do vencimento do servidor, respectivamente. Verifica-se, portanto, a possibilidade de pagamento da gratificação de insalubridade àqueles que trabalharem em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos.
A legislação municipal apresenta, ainda, os percentuais de gratificação por insalubridade, divididos em máximo, médio e mínimo, sendo de 40%, 20% e 10%.
Dessarte, não encontra amparo a tese recursal de que inexistiria previsão legal para concessão da vantagem.
Constatou-se no exame pericial que o cargo exercido pelo requerente, ora apelado (Agente de endemias) está inserido nos casos de insalubridade no percentual de 40%, segundo a NR-15 (ID 6217739).
Ainda, laudo foi confeccionado a requerimento do próprio Município réu, assim dispôs: Os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% a título de insalubridade (quarenta por cento) a título de insalubridade por risco químico de acordo com a NR-15 - anexos 11 e 13 do MTE pelo manuseio de produtos químicos nocivos e sem o uso efetivo de proteção respiratória eficaz. No tocante à tese recursal de invalidade do laudo pericial e cerceamento de defesa, o ente público sustenta que a realização de perícia para apuração de insalubridade e periculosidade estaria restrita aos peritos médicos, de modo que não poderia ter sido feita por engenheiro de segurança do trabalho.
Tal assertiva, contudo, não encontra amparo.
A jurisprudência desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que a perícia para apuração de insalubridade não está restrita a peritos médicos, podendo ser realizada por Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho.
Veja-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito do autor, servidor público, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias do Município de Canindé, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 3.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 4.
Dispõe o Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho que será devido ao trabalhador o adicional de insalubridade quando as atividades forem desenvolvidas em contato permanente com agentes químicos. 5.
Laudo técnico efetuado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 6.
De acordo com os contracheques anexados aos autos, o próprio recorrente implementou, na remuneração do apelado, já em 2018, adicional de insalubridade no percentual de 20%passando, posteriormente, a pagar os 40%, a partir de abril de 2021. 7.
Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência. - Apelo do Município conhecido e desprovido. - Sentença reformada em parte, apenas para postergar a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (Apelação Cível - 0051648-74.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DOVALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
LEI MUNICIPAL Nº 1.190/1992.
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
RECONHECIMENTO DO GRAU MÁXIMO (40%) NA FORMA DO LAUDO TÉCNICO.
LEI AUTOAPLICÁVEL.
RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DO PERCENTUAL DE 40%, DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO EFETIVA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0051630-53.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) Não há que se falar, portanto, em ausência de laudo pericial apto a atestar a insalubridade, uma vez que o documento acostado está em conformidade com as disposições legais, sendo assinado por profissional devidamente habilitado.
Nesse contexto, considerando o laudo pericial anexado e a legislação municipal, verifica-se que o autor, ao exercer suas atividades laborais em condições insalubres classificadas em grau máximo, faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento).
Assim, são devidas as diferenças retroativas entre o valor devido e o efetivamente recebido, com reflexos nos décimos terceiros correspondentes, conforme corretamente delineado pelo juízo sentenciante.
Colaciono jurisprudências desta Colenda Câmara de Direito Público, em casos semelhantes, in verbis: AGENTE DE ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO (40%).
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDÉ).
PERÍCIA REALIZADA POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EX OFFICIO. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública do Município de Canindé, investida no cargo de agente de endemias, possui direito ao recebimento de adicional de insalubridade pleiteado, com reflexo sobre as demais verbas remuneratórias. 2.
Sobre o tema, a municipalidade possui regulamentação própria determinando a aplicação do adicional de insalubridade, razão pela qual a pretensão encontra amparo legal por essa via.
Incidência da Lei Municipal nº 1.190/92, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé. 3.
Em laudo pericial acostado aos autos, o expert concluiu que os servidores do combate às endemias fazem jus a insalubridade em grau máximo por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 4.
No que concerne à validade do laudo pericial apresentado, em consonância com as disposições legais e entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, entendo adequada a perícia para apuração de insalubridade realizada por Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, não estando restrita aos peritos médicos. 5.
Desse modo, considerando o arcabouço probatório, infere-se que a parte autora, ao exercer as atividades laborais em condições insalubres, classificadas em grau máximo, faz jus à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, tendo como termo inicial para o seu pagamento a data em que foi realizada a perícia, conforme determinou o magistrado sentenciante.
Precedentes do TJCE. 6.
Sentença parcialmente modificada, ex officio, para postergar a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC; e, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, para determinar a observância ao Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/202. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00519422920218060055, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/06/2023) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92).
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito do autor, servidor público, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias do Município de Canindé, à percepção da diferença do adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 3.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 4.
Dispõe o Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho que será devido ao trabalhador o adicional de insalubridade quando as atividades forem desenvolvidas em contato permanente com agentes químicos. 5.
Laudo técnico efetuado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 6.
De acordo com os contracheques anexados aos autos, o próprio recorrente implementou, na remuneração do apelado, já em 2018, adicional de insalubridade no percentual de 20% passando, doravante, a pagar os 40%, a partir de abril de 2021. 7.
Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência. - Apelo do Município conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00516391520218060055, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/11/2023) Pelos fundamentos acima, a rejeição do apelo ora em exame e a confirmação da sentença vergastada são medidas que se impõem Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço do apelo para negar-lhe provimento.
Determina-se, de ofício, em relação aos índices de atualização, que seja observado, o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Não obstante, no que se refere à definição do percentual dos honorários devidos pelo apelante/promovido aos advogados do autor, essa deverá ser postergada para a fase de liquidação, por não ser líquida a condenação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo na ocasião ser observada a majoração do § 11, do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
19/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14064607
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10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 18:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANINDE - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121736
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121736
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051634-90.2021.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121736
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28/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11075829
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA N° 481/2024 PROCESSO: 0051634-90.2021.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ APELADO: ERANILSON XAVIER MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Canindé com o fim de obter a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito Tassia Fernanda de Siqueira, da 2ª Vara Cível da Comarca daquela municipalidade, em sede de ação de cobrança proposta por Eranilson Xavier Mariano.
O feito foi, inicialmente, distribuído por sorteio à eminente Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, que declinou da competência para essa relatoria, em decorrência de suposta prevenção à apelação cível n° 0051649-59.2021.8.06.0055.
Contudo, data maxima vênia, não vislumbro a existência de conexão entre este processo e a apelação acima citada, que foi julgada por este Gabinete, conforme adiante exposto.
Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, CPC, dispõe o seguinte: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Por sua vez, o art. 296, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê a necessidade de distribuição por dependência das causas, de qualquer natureza, quando existente relação por conexão ou por continência com outra anteriormente ajuizada.
In casu, constata-se que o processo n° 0051649-59.2021.8.06.0055 foi sentenciado em 20/10/2022, isto é, em data anterior à distribuição do presente feito.
Não havia, portanto, o risco de prolação de decisões conflitantes entre si, afastando a existência de conexão entre eles, a teor do § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento já era consolidado na jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, consoante a Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Logo, inexiste motivo para ensejar a distribuição deste processo por dependência.
Nesse sentido, colho julgado desta egrégia Corte de Justiça em situação análoga: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) E DA 39ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
DEMANDA JÁ JULGADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 55 DO CPC.
SÚMULA 235 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Cinge-se a controvérsia em definir a competência para processar e julgar a ação de Reintegração de Posse nº 0265053-93.2023.8.06.0001, se do Juízo da 29ª Vara Cível (suscitado) ou o Juízo da 39ª Vara Cível (suscitante), ambos da Comarca de Fortaleza, por prevenção, em virtude da eventual conexão da presente demanda originária com a Ação de Rescisão Contratual nº 0476103-55.2011.8.06.0001, sentenciada em 11/09/2018 e transitada em julgado em 11/07/2023.
Constata-se que uma das demandas (processo nº 0476103-55.2011.8.06.0001), já se encontrava sentenciada, com trânsito em julgado, quando a demanda reintegratória foi ajuizada.
Não havia, portanto, o risco de prolação de decisões conflitantes entre si, fazendo com que deixasse de existir a conexão entre os feitos, a teor do § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil: ¿Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.¿ Esse entendimento já era assentado na jurisprudência antes mesmo da vigência do Código de Processo Civil de 2015, consagrado na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Declarada a competência do juízo suscitado.
Conflito negativo conhecido e provido. (Conflito de competência cível - 0004146-42.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). (grifei). Na mesma linha: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CONEXÃO COM AÇÃO JÁ SENTENCIADA - INIVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO - SÚMULA 235 DO STJ.
O intuito da reunião dos processos conexos e definição da prevenção, para julgamento conjunto, é evitar a prolação de decisões conflitantes.
A prevenção é utilizada para determinar em qual juízo serão reunidas as causas conexas.
Quando um dos processos já tiver sido julgado, não há que se falar em reunião dos feitos e prevenção - Súmula 235 do STJ. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.085087-1/000, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2021, publicação da sumula em 23/07/2021). Nesse contexto, ante a ausência de conexão entre as demandas, deve o presente feito ser remetido ao sucessor legal da Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, uma vez que a distribuição inicialmente realizada por sorteio encontra-se correta e de acordo com o atual RITJCE.
Diante do ora expendido, suscito o conflito negativo de competência, conforme a previsão legal do art. 951 do CPC e na forma preconizada no art. 953 do mesmo diploma processual.
Expeça-se ofício ao Presidente do Tribunal, materializando o conflito ora invocado.
Expedientes cabíveis.
Fortaleza/CE, 11 de março de 2024.
JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA N° 481/2024 Relatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11075829
-
04/05/2024 15:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
-
04/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11075829
-
11/03/2024 18:21
Suscitado Conflito de Competência
-
29/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2023 16:05
Declarada incompetência
-
23/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/03/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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