TJCE - 0050134-80.2021.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:38
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMOTI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BRAGA em 14/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BRAGA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15096300
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15096300
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21/10/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15096300
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21/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 09:32
Sentença confirmada em parte
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15/10/2024 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14854209
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14854209
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02/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14854209
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02/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 13398940
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 13398940
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0050134-80.2021.8.06.0057 AUTOR: JOAO BATISTA BRAGA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAMOTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por João Batista Braga em face do Município de Paramoti/CE, objetivando o pagamento do adicional noturno e do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente a determinado período. Os autos estavam prontos para inclusão em pauta de julgamento quando a parte demandada apresentou a petição de chamamento do feito à ordem, constante no Id 13183798. Analisando-se os argumentos expostos, verifica-se que assiste razão em parte ao ente demandado, visto que, com efeito, quando da intimação da decisão que julgou os Embargos de Declaração, a Secretaria registrou no sistema processual o prazo de apenas 5 dias, o que resultou na certidão de decurso do prazo sem que tenha sido observado o real prazo para a interposição de apelação. Contudo, conforme reconhecido pelo próprio peticionante, o prazo para recurso de apelação se esgotou em 01/07/2024, não tendo a parte observado a interposição no referido prazo. A apresentação de simples petição de chamamento do feito a ordem não suspende ou interrompe o prazo recursal.
Logo, decorrido o prazo sem apresentação da respectiva peça, não há que se falar em reabertura do prazo recursal. Vejamos jurisprudência nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - SUSPENSÃO DO PRAZO PARA RECORRER - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL.
O simples fato de a parte ter apresentado requerimento de chamamento do feito à ordem não a isenta de submeter a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Tendo em vista que a pretensão da parte recorrente era de obter a própria reconsideração da decisão, e considerando que ela se absteve de atacá-la pela via recursal adequada, operou-se, via de consequência, a preclusão temporal, nos termos do art. 507, do CPC, não cabendo qualquer discussão ou apreciação da questão já decidida, tendo a decisão tratado, na verdade, de mera confirmação tácita da anterior, contra o qual não houve recurso. (TJ-MG - AI: 10000191487131004 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM".
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
O requerimento visando revogar decisão que deferiu tutela provisória de urgência, formulado diretamente ao órgão prolator, e nominado como "chamamento do feito à ordem", não interrompe ou suspende o prazo para recorrer.
Nesses casos, a contagem do prazo recursal se dá a partir da ciência inequívoca da decisão desfavorável.
Logo, não observado o prazo legal para recorrer, reputa-se intempestivo o recurso interposto. 2.
Recurso não conhecido (CPC, art. 932, III). (TJ-PR - AI: 00315381220228160000 Londrina 0031538-12.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 12/09/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM QUE NÃO SUBSTITUI A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, sobretudo porque o recorrente deixou de apresentar recurso visando a desconstituição/reforma da sentença que julgou improcedente o pedido exordial, acarretando, assim, o trânsito em julgado do decisum. 2.
Conforme bem ressaltado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a apresentação de petição com pedido de reconsideração, ou mesmo pedido de chamamento do feito à ordem, não substitui a interposição dos recursos cabíveis, os quais são os meios próprios de impugnação das decisões judiciais, o que implicou na preclusão do direito de impugnar a sentença de improcedência. 3.
Ressalte-se, por fim, que eventual desconstituição da coisa julgada somente é admitida por meio de ação autônoma específica, a qual possui rito e requisitos próprios, cuja verificação foge ao escopo do presente instrumental. 4.
Recurso improvido. (TJ-CE - AI: 06258232120198060000 CE 0625823-21.2019.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) Por fim, registre-se que não se verifica a nulidade apontada, uma vez que, embora não tenha sido observado o decurso do prazo antes do envio do processo à segunda instância, verifica-se que houve a devida intimação da parte do interior teor da sentença, tanto é que ela própria reconhece sua intimação quando afirma que teria até a data de 01/07/2024 para a interposição do apelo. Dessa forma, indefiro o pedido formulado na petição de Id 13183798, considerando a preclusão do direito do demandado de impugnar a sentença de primeiro grau, não havendo que se falar em restabelecimento do prazo recursal. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
04/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13398940
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMOTI em 12/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMOTI em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:46
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE PARAMOTI - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (RECORRIDO)
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25/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 09:39
Recebidos os autos
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31/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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31/05/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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