TJCE - 3000224-76.2024.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MILENA VALESCA SAMPAIO VIDAL DE ANDRADE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MILENA VALESCA SAMPAIO VIDAL DE ANDRADE em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:34
Homologada a Transação
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10/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:53
Juntada de despacho
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17/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 11:00
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 11:00
Alterado o assunto processual
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15/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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22/11/2024 19:04
Juntada de Petição de recurso
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11/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MILENA VALESCA SAMPAIO VIDAL DE ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MILENA VALESCA SAMPAIO VIDAL DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Aurora.
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12/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MILENA VALESCA SAMPAIO VIDAL DE ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:05
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Aurora.
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05/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
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01/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MILENA VALESCA SAMPAIO VIDAL DE ANDRADE em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2024. Documento: 85598125
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. DECISÃO Processo nº: 3000224-76.2024.8.06.0041 Parte autora: MILENA VALESCA SAMPAIO VIDAL DE ANDRADE Parte acionada: BANCO BRADESCO Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060/50).
Trata-se de ação que visa, a declaração de inexigibilidade do débito, qual seja, a mencionada tarifa que vem ocorrendo descontos na sua conta corrente referente a "SCRIBD *584777284" Aduz que foi surpreendido com os descontos e que tentou por diversas vezes cancelar o desconto junto ao banco réu, sendo informada em uma das tentativas que os descontos seriam cessados, entretanto nada aconteceu, e em todo mês a autora sofre diminuição de sua renda em razão de algo que não contratou.
Requereu a concessão de liminar, para que se determine a imediata suspensão dos descontos, ao final, a procedência da ação condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o breve relatório.
Decido.
Em linha de princípio, indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
A parte autora deve ser considerado consumidor, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos mesmos, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII.
No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária haja vista a hipossuficiência da parte autora, pessoa humilde e idoso, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Além disso, o fato alegado pela parte autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, o primeiro por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a segunda por interpretação teleológica da norma do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao requerimento liminar, deixo de apreciar, por ora, por falta do mínimo de documentação que corrobore com as alegações autorais, para que aquelas tomem maior verossimilhança, posto que, como regra, nos empréstimos em consignação, os créditos são disponibilizados junto à conta do suposto consignante.
Assim, inexistindo prova nos autos que infiram se houve amortização de dívidas vinculadas à conta, uso dos valores com saques ordinários de pequeno valor ou transferência.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e aguardo para momento oportuno, o deferimento ou indeferimento da medida liminar pretendida.
A Secretaria deste Juízo já providenciou dia e hora para a realização da audiência de conciliação, CPC, art. 334. (ID 85542048) Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por procuração específica, com poderes especiais para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 8º e 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), caso não ofertada a contestação, incidirá os efeitos do art. 334 do CPC. Aurora/CE.
Data pelo sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85598125
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07/05/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85598125
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07/05/2024 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 10:15, Vara Única da Comarca de Aurora.
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06/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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