TJCE - 3000964-17.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65796513
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65201378
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65796513
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14/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 11 de agosto de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
11/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65201378
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11/08/2023 00:00
Intimação
R.h. Verifica-se que metade do valor, R$ 2.800,00, já foi liberado em favor de JANUSA NOGUEIRA BRASIL, conforme alvará que repousa no Id 57879353.
Assim, referente ao saldo remanescente, R$ 2.800,00, deverá ser liberado em favor do promovente JAVIER ENRIQUE YUGAR LARREA, contendo a conta bancária indicada na petição retro, a saber: Banco Itaú, agência 4097, conta corrente 18177-2, de titularidade do autor, CPF nº *77.***.*99-00, nos termos da Portaria nº 557/2020.
Cumpridas as diligências, arquive-se o feito.
Exp.
Nec. Fortaleza, 3 de agosto de 2023.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
10/08/2023 21:49
Expedição de Alvará.
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10/08/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 00:09
Expedido alvará de levantamento
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03/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:22
Processo Desarquivado
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03/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 11:02
Decorrido prazo de LARA DE ALMEIDA NOGUEIRA BRASIL em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Arquive-se o feito, podendo a qualquer tempo ser pedido o desarquivamento, com o cumprimento da diligência determinada para fins de liberação do valor remanescente.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 14:26
Determinado o arquivamento
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14/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
A parte autora mudou de endereço e não comunicou nos autos, razão pela qual a intimação será reputada como válida, nos termos do artigo 19, §2º da Lei nº 9099/95.
Assim, determino a intimação da parte autora, por intermédio de sua advogada, para no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprir na íntegra o despacho de ID 57032389, sob pena de arquivamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/05/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte autora pessoalmente para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior, sob pena de arquivamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
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22/04/2023 00:37
Decorrido prazo de LARA DE ALMEIDA NOGUEIRA BRASIL em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 13 de abril de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
13/04/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:45
Expedição de Alvará.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
O valor depositado foi de R$ 5.600,00.
Foi indicada conta da Sra.
Janusa Nogueira Brasil para liberação do valor integral.
Intimada para , juntar aos autos declaração assinada por JAVIER ENRIQUE YUGAR LARREA, autorizando a transferência do valor total da condenação para a conta de JANUSA NOGUEIRA BRASIL, deixou decorrer o prazo sem providenciar a referida documentação.
Entendo que metade do valor, R$ 2.800,00, deverá ser liberado em favor de JANUSA NOGUEIRA BRASIL Em relação ao restante do valor, caberá ao credor em 5 dias juntar declaração assinada por JAVIER ENRIQUE YUGAR LARREA, autorizando a transferência do valor total da condenação para a conta de JANUSA NOGUEIRA BRASIL, ou juntar a contar de JAVIER ENRIQUE YUGAR LARREA ou indicar a conta do advogado, caso possua poderes para receber alvará judicial.
A ausência de manifestação ocasionará o arquivamento do feito, podendo a qualquer tempo ser pedido o desarquivamento, com o cumprimento da diligência determinada para fins de liberação do valor remanescente.
Fortaleza, 11 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/04/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 15:58
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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21/03/2023 02:20
Decorrido prazo de LARA DE ALMEIDA NOGUEIRA BRASIL em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:52
Decorrido prazo de LARA DE ALMEIDA NOGUEIRA BRASIL em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte autora para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior, sob pena de arquivamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/03/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
A parte promovida apresentou espontaneamente depósito judicial da condenação, conforme ID 53195192.
A parte autora requereu a transferência do valor para a conta de JANUSA NOGUEIRA BRASIL.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos declaração assinada por JAVIER ENRIQUE YUGAR LARREA, autorizando a transferência do valor total da condenação para a conta de JANUSA NOGUEIRA BRASIL.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/02/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:19
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:19
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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04/02/2023 02:17
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000964-17.2021.8.06.0016 REQUERENTE: JANUSA NOGUEIRA BRASIL e JAVIER ENRIQUE YUGAR LARREA REQUERIDO:.COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do promovido em que os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens com a promovida de São Paulo a Cidade de México, com conexão em Panamá, para o dia 21/05/2021 e retorno para o dia 25/05/2021, pagando o valor de R$ 5.906,00.
Afirmam contudo que o voo SP a PTY partiu com atraso de quase 04 horas, o que ocasionou a perda da conexão para a Cidade do México, só sendo realocados para o voo que partiu no dia 22/05/2021, chegando ao destino com 24 horas de atraso.
Informam ainda que devido à Pandemia os autores não poderiam sair do aeroporto, pois precisariam de quarentena, o que fez com que os autores arcassem com um custo de 111,28 dólares por pessoa para ter acesso ao lounge no aeroporto.
Continuam a narrativa informando que alguns passageiros que encontravam-se no mesmo voo foram realocados em voo no mesmo dia para a cidade do México, e que teria havido preterição de embarque, pelo que acreditam ser devidos 500DES pelo promovido aos autores.
Requerem os autores a condenação em danos materiais na devolução do valor pago pelas passagens, R$ 5.906,00, além de R$ 1.258,75 referente ao valor pago pelo acesso ao lounge no aeroporto Tocumen(Panamá), decorrente da perda da conexão, R$ 3.921,00 decorrente da preterição de embarque em outro voo no mesmo dia 21/05/2021, e ainda a condenação em danos morais no valor de R$ 30.800,00, sendo R$ 15.400,00 para cada autor.
Importante me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos morais e materiais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionadas por meio dos critérios da cronologia e especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes asseverou que: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem.
Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia — introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 —, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação.(RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel.
Min.
Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331) Passo a análise dos danos materiais, aplicando-se neste caso o CDC, visto que a Convenção de Varsóvia será aplicada restritamente aos danos materiais, conforme já decidiu o STF em Recurso Extraordinário.
Da análise dos autos constata-se que os autores adquiriram passagens aéreas partindo de São Paulo a cidade do México, com conexão no Panamá, para o dia 21/05/2021.
Contudo, o voo de São Paulo à cidade do México partiu com atraso, o que ocasionou a perda da conexão que os autores fariam no dia 21/05/2021, já que a previsão de chegada era 07:02h e partida 07:52h.
Assim, os autores somente embarcaram para a Cidade do México no dia 22/05/2021, às 07:52h, chegando ao destino com atraso de 24 horas.
A promovida em contestação alega que o atraso do primeiro voo se deu por condições climáticas, e que os autores foram informados e prestadas as devidas assistências, já que o atraso foi de 03:33h e informa não ter ocorrido cancelamento de voo ou preterição de embarque dos autores.
Aduz ainda que devido a pandemia Covid-19, havia poucas disponibilidades de voo, e não foi possível a alocação de todos os passageiros em voo partindo para o México ainda no dia 21/05/2021, mas que realocou os autores no primeiro voo disponível, não havendo motivos para a condenação em danos materiais, visto que o voo foi utilizado e não houve preterição de embarque.
Requer a improcedência da ação.
Em tendo os autores comprovado que contrataram os serviços da promovida e em tendo ocorrido atraso na partida do primeiro voo, o que ocasionou a perda da conexão, e por conseguinte o horário de chegada ao destino, razão assiste aos mesmos para solicitar danos materiais e morais em razão do serviço prestado.
O pedido de danos materiais, contudo, merece uma maior atenção.
Vê-se dos autos que os autores requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 5.906,00, referente ao valor pago pelas passagens, R$ 1.258,75 referente a despesas com acesso ao Lounge no Aeroporto do Panamá e R$ 3.921,00 decorrente da suposta preterição de embarque em outro voo no mesmo dia 21/05/2021.
O pedido de devolução da quantia paga pelos voos contratados não merece prosperar, visto que o serviço foi prestado e os autores chegaram ao destino e retornaram à cidade de São Paulo, conforme contratado.
O atraso no voo não enseja a restituição do valor pago, posto que os autores não desistiram da viagem, mas utilizaram os voos integralmente.
Indefiro a restituição da quantia de R$ 5.906,00.
Quanto ao pedido de R$ R$ 3.921,00 entendo que não restou provado nos autos preterição de embarque dos autores, a fim de ser aplicada a condenação em 500DES.
Os autores embarcaram no voo contratado por eles com atraso, e foram realocados em voo de conexão disponível no dia seguinte na cidade do Panamá, em face da perda da conexão.
O fato de alguns passageiros terem embarcado em voo ainda no dia 21/05/2021 não caracteriza preterição de embarque, visto que a reacomodação depende de disponibilidade de vagas.
Indefiro a condenação em R$ 3.921,00.
Os autores afirmam que permaneceram no aeroporto Tocumen(Panamá) aguardando o voo do dia 22/05/2021 por mais de 12 horas, visto que não poderiam ser acomodados em Hotel devido às restrições de entrada no país por conta da pandemia Covid-19, o que demonstra a impossibilidade de assistência de hospedagem pela companhia aérea.
O fato é que, durante o período de espera do novo voo, os autores tiveram despesas materiais para permanência no lounge do aeroporto, pagando a quantia de 111,28 balboas panamenha, cada passageiro, conforme o documento do ID 274033325.
Os autores requerem a quantia de R$ 1.258,75, sem demonstrar como chegaram neste valor.
Em não restando provado pela promovida que prestou assistência de alimentação aos autores quando da espera do novo voo na cidade do Panamá, entendo por deferir a restituição da quantia equivalente a 222,56 balboas panamenhas dispendidos pelos autores para acesso à alimentação e sala de descanso.
Passo à análise do pedido de dano moral.
Considerando que o voo dos autores atrasou por mais de 03 horas, o que ocasionou a perda da conexão e a permanência dos autores por mais de 16 horas no aeroporto, entendo por configurado o dano moral.
Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização.
No presente caso, no momento em que os autores tiveram um atraso no voo, chegando ao destino com aproximadamente 24 horas de atraso, razão assiste aos suplicantes quando faz alusão às lesões, de órbita não patrimonial, por eles sofrida.
Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, “in verbis” :1 “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ”.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando todo o exposto acima.
Ressalto que embora os autores aduzam que o atraso do voo ocasionou perda de compromissos no dia 21/05/2021, não foi anexado aos autos qualquer documento comprobatório do alegado.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, condenando a COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ao pagamento a título de dano material aos autores à quantia equivalente a 222,56 balboas panamenhos com base de cálculo da data do pagamento, visto ser variável a cotação, razão pela qual deixo de corrigir tal valor, e ainda na condenação em danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00(dois mil reais) para cada autor, acrescida de correção monetária(INPC) e de juros de mora de 1% a.m. ambos a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:44
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 01:49
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 16/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2022 22:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/08/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:14
Decorrido prazo de LARA DE ALMEIDA NOGUEIRA BRASIL em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 01:33
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:36
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:08
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 10:36
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2022 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 11:00
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2022 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:57
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/12/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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