TJCE - 3000464-08.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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10/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:48
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12774910
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12774910
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000464-08.2024.8.06.0157 RECORRENTE: MARIA JURANIR SILVA MORAES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE RERIUTABA/CE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em razão de sentença que indeferiu LIMINARMENTE a petição inicial protocolada por MARIA JURANIR SILVA MORAESem face de Banco BRADESCO S/A, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485 do CPC, por entender, em síntese, que a parte reclamante deveria ter reunido os pedidos atinentes aos contratos questionados, em face da mesma instituição bancária, em um único feito. Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna em suma pela anulação ou reforma da sentença e prosseguimento do feito, a fim de que sejam julgados os processos autônomos. Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida desafia jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo o art. 932, V do CPC. Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880 : "O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso, verbis: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879). Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ. Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual. Sendo assim, passo ao julgamento monocrático. Conheço do recurso inominado e adianto que merece acolhimento Na espécie, o juízo de origem extinguiu o presente processo sem resolução de mérito, usando os seguintes argumentos de decidir: " (...) Analisando com minudência os presentes autos, verifico que por ocasião da análise dos processos distribuídos neste juízo verificou-se que a parte autora ajuizou várias ações declaratórias de inexistência de débito c/c reparação de danos morais contra a mesma instituição financeira, alegando, em síntese, não ter autorizado os contratos ou descontos em sua conta bancária, requerendo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
Percebe-se, pois, que ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos/descontos em seu nome em processos diversos. Registra-se que a parte autora veiculou OITO processos: 3000458-98.2024.8.06.157, 3000460-68.2024.8.06.157, 3000462-38.2024.8.06.157, 3000463-23.2024.8.06.157, 3000464-08.2024.8.06.157, 3000465-90.2024.8.06.157, 3000466-75.2024.8.06.157 e 3000467-60.2024.8.06.157, com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido, partes, divergindo apenas nos contratos/serviços questionados. Vale destacar que para cada contrato/desconto, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e a causa de pedir deveriam estar concentrados em uma única demanda, sobretudo tendo em vista que envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano é único.
Ressalta-se que se houve eventual contratação/descontos indevidos por parte de uma instituição financeira, não há como considerar, a priori, que cada contratação/descontos tenham gerado um abalo moral diverso. (...)" No caso, verifico que cada pedido refere-se a contratos diversos, que podem existir ou não, podem ser válidos ou não.
Dessa forma não é razoável o processamento conjunto com decisão única para todas as demandas.
Cada um dos contratos impugnados revelam causa de pedir distinta, com suas peculiaridades, motivo que afasta a conexão entre as ações, se forem contratos, valores, condições e datas diversas, fatores a evidenciar a independência entre os pedidos, a inviabilizar a obrigatoriedade imposta de ajuizamento único. Não verifico a primeira vista a configuração da hipótese conexão, que ensejasse a obrigatoriedade de ingresso de lide única, tal comando, ao meu sentir, fere frontalmente princípios de processo civil e, sobretudo, de dogmas constitucionais, como o acesso à jurisdição. É cediço que esta Turma Recursal vem desconstituindo tal comando de extinção e determinando o retorno dos autos à origem para processamento., haja vista que cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada em cada uma das demandas, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória. Vale ressaltar que o pretenso dano moral pode ou não estar caracterizado a depender de cada situação posta em análise, devendo, por consequência, ser valorado em cada caso concreto, bem como considerando o número de ações ajuizadas pela parte autora com pretensões de cunho indenizatório em detrimento de instituições financeiras.
Entendo, assim, que a lide não é única para todos os processos interpostos. A doutrina dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação.
O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade da parte autora fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: " O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 caput - III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto ." (Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed.
Saraiva. 42 Edição. p. 102.) Verifico que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presentes no caso em análise. O teor do disposto no inciso XXXV, do art. 5 o da Constituição Federal, consagrou o conhecido princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desta forma, a consumidora tem interesse de agir na presente demanda, haja vista sua irresignação com cobranças por parte do banco recorrido, podendo a qualquer instante, desde que não prescrita sua pretensão, requerer ao Judiciário a tutela de seu direito. Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença extintiva.
Neste caso, a relação processual não foi formalizada, inexistindo instrução probatória, eis que não oportunizada a apresentação de defesa e produção de provas, o que impossibilita a aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. Diante do exposto, ante os fundamentos supra, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA GUERREADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. Sem condenação em honorários advocatícios.
Fortaleza, data da inserção no sistema. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
12/06/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12774910
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11/06/2024 18:32
Provimento por decisão monocrática
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11/06/2024 16:39
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 15:33
Declarada incompetência
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04/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:53
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000464-08.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA JURANIR SILVA MORAES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por MARIA JURANDIR SILVA MORAES em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Analisando com minudência os presentes autos, verifico que por ocasião da análise dos processos distribuídos neste juízo verificou-se que a parte autora ajuizou várias ações declaratórias de inexistência de débito c/c reparação de danos morais contra a mesma instituição financeira, alegando, em síntese, não ter autorizado os contratos ou descontos em sua conta bancária, requerendo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Percebe-se, pois, que ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos/descontos em seu nome em processos diversos.
Registra-se que a parte autora veiculou OITO processos: 3000458-98.2024.8.06.157, 3000460-68.2024.8.06.157, 3000462-38.2024.8.06.157, 3000463-23.2024.8.06.157, 3000464-08.2024.8.06.157, 3000465-90.2024.8.06.157, 3000466-75.2024.8.06.157 e 3000467-60.2024.8.06.157, com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido, partes, divergindo apenas nos contratos/serviços questionados.
Vale destacar que para cada contrato/desconto, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e a causa de pedir deveriam estar concentrados em uma única demanda, sobretudo tendo em vista que envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano é único.
Ressalta-se que se houve eventual contratação/descontos indevidos por parte de uma instituição financeira, não há como considerar, a priori, que cada contratação/descontos tenham gerado um abalo moral diverso.
Assim, afirmo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, com as mesmas partes, causa de pedir com a mesma natureza contratual e mesmo pedido, viola os basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilização das vias judiciais.
Ademais, a parte autora carece de interesse processual ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra os mesmos demandados serem concentradas em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral.
Para além disso, vislumbra-se que a fragmentação de demandas contra a mesma parte acarreta violação ao contraditório, por dificultar de maneira demasiada o exercício de defesa e ao princípio processual civil da eficiência e duração razoável do processo.
Impende destacar que o elevado número dessas demandas fracionadas gera delonga na designação de audiências, com datas que chegam a ultrapassar o prazo de dois anos.
Percebe-se, ainda, que, na distribuição automática dos processos realizada pelo Sistema PJE observa-se a disponibilidade de datas e, não raras vezes, processos da mesma parte autora contra o mesmo réu são julgados em datas distantes, o que, por certo, prejudica a própria parte autora, que poderia ter todas as suas demandas atendidas com maior brevidade, caso não houvesse o fracionamento dessas ações; tais circunstâncias, por certo, violam o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Cumpre observar que o princípio ao livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88, deve ser assegurado, ressaltando, contudo, que essa garantia fundamental deve ser balizada pelos deveres éticos, normas processuais pertinentes e celeridade processual, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o Promovente/Apelante como consumidor e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o Autor ajuizou 7 (sete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200366-36.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
A controvérsia recursal paira sobre o interesse de agir do autor, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. II.
Na hipótese, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC.
III. Dos autos, infere-se que o autor ajuizou 7 (sete) ações de jaez contra diferentes instituições financeiras, entre os dias 11/04/2023 e 13/04/2023, duas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que concerne à causa de pedir e aos pedidos. IV.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. V.
Ademais, a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, inciso IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. VI.
Por derradeiro, agiu de forma irrepreensível o magistrado singular ao determinar a apuração de eventual conduta irregular do causídico que representa os interesses do autor/apelante, pois constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas por este, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato). VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200370-73.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3.
No caso concreto, observa-se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico.
Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4.
Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que considera-se como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, §3º, CPC. 5.
Outrossim, tem-se como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6.
Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). Portanto, verifica-se que quando a parte autora opta pelo fracionamento das ações, quando deveria incluir em uma única ação os débitos de contratos/descontos eventualmente ilegais contra a mesma instituição financeira, demostra o desinteresse processual, bem como configura litispendência, sendo imperiosa a extinção do feito.
III- DISPOSITIVO Diante dos argumentos acima expostos, com base nos artigos 330, inciso III e 485, incisos V e VI do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e honorários.
Por fim, ordeno o arquivamento dos presentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Reriutaba, data da assinatura digital. CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto R
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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