TJCE - 3000507-87.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133527853
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133527853
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29/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133527853
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29/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:48
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
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03/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103666239
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103666239
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000507-87.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Massape/CE, 2 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103666239
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03/09/2024 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:14
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:54
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89736800
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89736800
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89736800
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89736800
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89736800
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89736800
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89736800
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89736800
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89736800
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000507-87.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Recebidos hoje.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID85644660, aduzindo, em suma, que ao proferir a sentença, este juízo teria incorrido em omissão por não ter considerado o contrato nulo, pois só tem duas assinaturas de testemunhas em desacordo com a lei.
Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID87491340), pugnando pela manutenção da sentença prolatada.
DECIDO.
Inicialmente conheço os embargos de declaração porque são tempestivos e atende os demais requisitos legais que lhes são inerentes para efeitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, cumpre destacar que na petição do ID ID85644660 a parte embargante apontou supostamente a existência de omissão na sentença quanto não foi considerado o contrato nulo, pois só tem duas assinaturas de testemunhas em desacordo com a lei. É importante ressaltar que o julgador não precisa enfrentar todos os argumentos trazidos no processo, mas tão somente sobre aqueles que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotado pelo julgador (CPC/15, art. 489, IV).
No caso em tela, pela sentença prolatada, não foi cerceada a oportunidade do embargante discutir o mérito do pedido.
Por fim, artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê as hipoteses em que é cabível os embargos de declaração, Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Logo, como supramencionado, não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença do ID84806787, prolatada por este juízo.
Dessa forma, percebe-se que o embargante questiona o mérito da sentença, incitando um reexame do julgado, o que não é possível discutir em sede de embargos de declaração, por ser via inadequada.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: 84534861 - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que considerou que não houve impugnação de fundamentos de negativa de seguimento do Recurso Especial na origem.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. lV - Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.002.654; Proc. 2016/0265828-4; MT; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; Julg. 01/03/2018; DJE 06/03/2018; Pág. 1910) Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, mas para lhe negar provimento uma vez que não há na sentença (ID84806787) erro, obscuridade, omissão ou contradição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massape/CE, 22 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
05/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89736800
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05/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89736800
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05/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89736800
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02/08/2024 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:15
Juntada de despacho
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05/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86218016
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86218016
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21/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86218016
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20/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84806787
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000507-87.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à preliminar de conexão aduzida, destarte, tratando as causas de objetos distintos, quais sejam, contratos diferentes, entendo que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas peculiaridades e com o contrato firmado, não importando em decisões conflitantes, o que afasta a tese de conexão. Ademais, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de realização de prova pericial, igualmente não assiste razão à requerida, tendo em vista que a presente lide não versa sobre divergência de assinaturas, uma vez que o contrato que figura como objeto da presente ação foi formalizado por meio de aposição de digital e assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerente, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia a requerente fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 e incisos, do Código de Processo Civil.
A partir de detida análise da Contestação (ID nº 73139155), é possível observar que o banco requerido juntou toda a documentação comprobatória do negócio jurídico realizado pelas partes, qual seja, cópia da Cédula de Crédito Bancário mediante aposição de digital do requerente, assinatura a rogo e assinatura de 02 (duas) testemunhas (ID nº 73139157), cópia dos Documentos de Identificação Pessoal das Testemunhas (ID nº 73139158) e e Comprovante de Transferência de Valores (ID nº 77355762).
Insta consignar que o contrato será considerado inválido quando preterir alguma solenidade considerada essencial pela lei, nos termos do art. 166, inc.
V, do Código Civil.
No caso dos autos, por se tratar de pessoa analfabeta, faz-se necessária a subscrição por duas testemunhas, por força do art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que há contrato válido, dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pela requerida, atendendo aos requisitos do art. 166, inc.
IV e V cumulado com 595, do Código Civil.
O tema foi inclusive objeto de discussão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no presente Tribunal de Justiça do Ceará, em que se fixou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020).
Desta forma, em atenção ao conjunto probatório contido nos autos da presente ação, devem prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021).
Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, razão pela qual o indeferimento da ação é medida que se impõe.
Não restou, portanto, configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, razão pela qual não há de se falar em declaração de nulidade ou dever de indenizar.
Ante todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e do art. 38, da Lei nº 9.099/95, por não ter sido constatada a fraude alegada, bem como por ser o contrato impugnado legal de pleno direito.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Massapê/CE, 23 de abril de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84806787
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04/05/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84806787
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24/04/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82950935
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82950935
-
02/04/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82950935
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20/03/2024 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:40
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79834935
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79834935
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19/02/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79834935
-
17/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:32
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2024 23:59.
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29/12/2023 23:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 71854779
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 71854779
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13/12/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71854779
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06/12/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:59
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/11/2023 09:51
Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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13/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:17
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70105217
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69741369
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03/10/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69741369
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29/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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27/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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