TJCE - 3000474-89.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 21:06
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:55
Juntada de despacho
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17/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106955641
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000474-89.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: COSMO CORDEIRO DA SILVA Réu: Enel DESPACHO R. h.
Recurso Inominado já depositado nos autos pela parte autora (ID 106352760), o qual recebo ante o cumprimento dos requisitos legais.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens de estilo, para apreciação do recurso.
Expedientes de praxe. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
11/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106955641
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11/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 07:41
Conclusos para decisão
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08/10/2024 07:45
Juntada de Petição de recurso
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105318163
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105318163
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105318163
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105318163
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000474-89.2023.8.06.0059 REQUERENTE: COSMO CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Autora narra que as faturas dos meses de janeiro de 2022, maio de 2022 e novembro de 2023 foram emitidas em valores exorbitantes, destoando da média de consumo da residência do Autor.
Requer a revisão dos valores das referidas faturas, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em contrapartida, a parte Promovida sustenta a legalidade da cobrança.
Defende a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de desconstituição do débito.
Alega ainda a inexistência de danos morais.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.1.1 - Do vício no serviço: É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Em que pesem as alegações ventiladas pela Requerida, constata-se que, de fato, o consumo questionado pela Requerente, destoa, consideravelmente, do que fora verificado nos meses anteriores e posteriores, tal como comprova o histórico de consumo presente nas faturas anexas aos autos, circunstância indicativa da existência de anormalidade, levando em consideração o consumo médio da unidade consumidora.
Nesse passo, caberia à Promovida fazer prova em contrário, de forma a comprovar a regularidade do consumo e, respectivamente, das cobranças em valores superiores, o que não o fez (art. 273, inciso I, do CPC).
Assim, tendo em vista a patente discrepância entre os valores cobrados, não tendo a parte Demandada logrado êxito em demonstrar a regularidade da cobrança, as faturas dos meses de janeiro de 2022, maio de 2022 e novembro de 2023 devem ser refaturadas pela real média de consumo verificado nos 12 (doze) meses anteriores, com o consequente ressarcimento da diferença ou crédito em favor da unidade, caso tenha havido o efetivo pagamento, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da Promovida. 1.2.2 - Dos danos morais: No que diz ao pleito indenizatório por danos morais, o reconhecimento da sua improcedência é medida que se impõe.
Explico.
Não há dúvida que, no presente caso, houve vícios ocasionais na prestação do serviço.
Contudo, o vício do serviço, por si só, não corresponde de forma necessária ao dano, razão pela qual a casuística é de fundamental importância.
Ao analisar os fatos narrados, especificamente, a cobrança de um valor em patamar superior àquele comumente verificado na residência da Autora, entendo que restou configurada a ocorrência de mero aborrecimento, incapaz de ensejar a ocorrência do dano moral, diante da ausência de violação dos direitos da personalidade.
Registre-se que não há comprovação nos autos de que as cobranças em valores excessivos ocasionaram situações capazes de ensejar a reparação moral, como a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito ou suspensão no fornecimento do serviço.
Por oportuno, transcrevo ementa de elucidativo julgado da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e que corrobora com o posicionamento segundo o qual, a mera cobrança indevida por si só, é incapaz de gerar danos de ordem moral, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DISCUTINDO UNICAMENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO DEFERIDO PELO JUÍZO PROCESSANTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
EXPEDIENTE INCAPAZ DE GERAR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da lide em tablado cinge-se ao questionamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Inobstante a concessionária responda independentemente de culpa, não restou comprovado o dano moral suportado pelo recorrido, afinal, a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer gravame no nome do consumidor ou corte no fornecimento de sua energia elétrica, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial. 3.
Ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 4.
O conteúdo probatório não demonstra a ocorrência de gravame psíquico suportado pelo apelado.
Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
No presente caso, não restou demonstrado o dano moral suportado pelo recorrido, sobretudo por que a mera cobrança, sem que haja para tanto, qualquer gravame no nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica, por si só, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. 7.
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, tem orientado no sentido de que o comportamento abusivo da concessionária que se exaure na cobrança indevida de valores, sem repercutir na suspensão do serviço de energia elétrica, na inscrição do nome do usuário nos serviços de proteção ao crédito ou ainda na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, não se configura situação apta a ensejar reparação moral. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00537927820208060112 Juazeiro do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) - Destaquei.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DETERMINAR que a empresa demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o refaturamento das contas dos meses de janeiro de 2022, maio de 2022 e novembro de 2023, com base na média dos 12 (doze) meses anteriores ao início do vício na prestação dos serviços ora analisados, com o consequente ressarcimento da diferença ou crédito em favor da unidade, caso tenha havido o efetivo pagamento; II) INDEFERIR os danos morais.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/10/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105318163
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04/10/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105318163
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04/10/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85600694
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85600694
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000474-89.2023.8.06.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSMO CORDEIRO DA SILVA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 01/07/2024 às 15:45h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI.
A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/033ec2 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. CARIRIAçU/CE, 7 de maio de 2024. LUCAS DE ARAUJO REBOUCAS Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85600694
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85600694
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07/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85600694
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07/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85600694
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07/05/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 09:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 15:45, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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23/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 00:46
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:46
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:11
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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05/12/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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