TJCE - 3000559-73.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:28
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:23
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105209741
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24/09/2024 12:06
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105209741
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23/09/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105209741
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19/09/2024 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:35
Processo Desarquivado
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19/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/09/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 96121071
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 96121071
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96121071
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96121071
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000559-73.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILA LOPES DE SOUSA PIRES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUDMILA LOPES DE SOUSA PIRES PONTES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que adquiriu junto à ré passagens aéreas (ida e volta) a fim de realizar uma viagem com sua filha (bebê de colo), saindo de Juazeiro do Norte com destino a Recife, na data de 09/02/24 com retorno em 15/02/24.
Alega que foi impedida de realizar o checkin pois os assentos estavam todos ocupados e a companhia aérea ofereceu reacomodação em voo que sairia apenas dois dias depois.
Sendo assim, a autora solicitou o cancelamento do bilhete com o reembolso da quantia paga, o que não foi feito até o ajuizamento da ação.
Sustenta que, em razão da falha na prestação dos serviços pela empresa promovida, teve que efetuar o trajeto em viagem rodoviária, desembolsando a quantia de R$ 294,99.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação em que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A requerida juntou sua contestação no Id n. 89766643.
Esclareceu que a capacidade da aeronave estava próxima ao limite máximo permitido, razão pela qual alguns passageiros foram realocados em outro voo, evento inevitável.
Aduziu que a autora optou pelo reembolso, o que foi atendido pela companhia aérea.
Pugnou pela total improcedência do pedido.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 89801518).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Narra a autora que adquiriu passagens aéreas (ida e volta) junto à requerida a fim de realizar viagem de Juazeiro do Norte-CE a Recife-PE.
Em razão de overbooking, a requerente não pôde embarcar no voo contratado e a companhia aérea ofertou reacomodação em voo que sairia apenas dois dias depois, motivo pelo qual a requerente optou pelo reembolso do valor do bilhete e teve que efetuar a viagem por meio de transporte terrestre, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material.
A promovida defendeu que a capacidade da aeronave estava próxima ao limite máximo permitido, razão pela qual alguns passageiros foram realocados em outro voo, evento inevitável.
Esclareceu que foi realizado o reembolso.
Pondero que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual a parte ré atua como fornecedora de serviços, e a autora como consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de voo doméstico, a temática não se submete ao entendimento fixado no julgamento do RE 636331 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (Tema 210).
Nesse contexto, a legislação consumerista prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
A pretensão de reparação civil vem positivada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cujos preceitos se complementam.
Vejamos: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
O CDC, por sua vez, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14).
Além disso, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre ressaltar, ainda, que a responsabilidade do transportador é objetiva, calcada na relação de consumo.
Prescinde, portanto, da demonstração da culpa pelo evento danoso.
A prática do ato ilícito, enquanto primeiro pressuposto do pedido deduzido na inicial, veio demonstrada.
O consumidor, ao celebrar o contrato de transporte aéreo, tem a justa expectativa de cumprimento do avençado, sendo este o motivo determinante da escolha das passagens (art.730, CC).
A preterição da autora no voo contratado restou incontroversa, vez que a própria ré admitiu a impossibilidade de checkin em razão da capacidade máxima da aeronave.
O overbooking trata-se de risco inerente da própria atividade (de risco), ou seja, de "fortuito interno", que não afasta o nexo e o dever de indenizar, em caso de dano ao consumidor, como no caso dos autos.
O voo oferecido para reacomodação, que partiria apenas dois dias após a data prevista, não atendia as necessidades da requerente, compelindo-a a realizar a viagem pela via terrestre, desembolsando a quantia de R$ 294,99.
Impende destacar, outrossim que, apesar de alegar que realizou o reembolso do valor do bilhete, a parte ré não coligiu aos autos documento idôneo à sua comprovação.
O print de tela juntado no corpo da contestação contém mera autorização de reembolso e não ostenta qualquer indicação e qualificação de seu beneficiário, motivo pelo qual não se presta a comprovar a devolução do montante à promovente.
A promovida também não comprovou o cumprimento das determinações da ANAC no tocante à prestação de assistência material à autora, que deve ser prestada nas hipóteses de preterição do passageiro (overbooking), conforme estabelece o art. 26, inciso IV, da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A ausência de assistência integral à passageira revela a falta de atenção, cuidado e respeito com os consumidores e, certamente tem o condão de causar os danos morais descritos na exordial.
Além disso, a promovente faz jus à reparação dos danos materiais indicados na inicial, sendo R$ 294,99 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) pela passagem rodoviária, e R$ 543,38 (quinhentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), a título de reembolso pelo bilhete aéreo não utilizado.
Por conseguinte, caracterizada a má prestação de serviço por parte da ré, impõe-se a reparação integral dos danos pela requerida.
APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Transporte Aéreo Nacional - Cancelamento de voo - Chegada ao destino final com 9 horas de atraso - Sentença de procedência - Insurgência recursal da ré - Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço, nos termos dos artigos 14, caput, CDC - Atraso sem justo motivo - Ré não se desincumbiu do ônus de provar que prestou a devida assistência ao autor - Dano material - Reembolso devido - Danos Morais - Ofensa que não se confunde com o mero dissabor - Quantum indenizatório - Valor que observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade(R$ 5.000,00) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível1008959-02.2021.8.26.0003; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022;Data de Registro: 09/05/2022). "AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - OVERBOOKING - DANOS MORAIS - QUANTUM -DANOS MATERIAIS - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA - I- Sentença de parcial procedência - Apelos de ambas as partes - II- Overbooking no voo contratado pelos autores que ocorreu em virtude de a empresa aérea ter vendido mais passagens do que os lugares disponíveis, o que ocasionou a necessidade de aquisição, às expensas dos autores, de novas passagens junto a outra companhia aérea, vez que o voo oferecido para realocação não atendia a suas necessidades - Ocorrência do overbooking incontroversa - Prestação de serviço defeituosa - Responsabilidade objetiva da ré - Pela evidência dos fatos, é notória a ofensa aos direitos da personalidade dos autores em decorrência do overbooking, sem aprestação de qualquer assistência material por parte da ré, que nem mesmo realocou os autores em voo que atendesse a suas necessidades -Danos morais caracterizados - Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado - Indenização reduzida, ante as peculiaridades do caso, para R$2.000,00 para cada autor - III- Danos materiais devidamente comprovados - Indenização devida - IV- Devida, ainda, a condenação da ré ao pagamento da compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução nº 400 da Anac, no valor de 500 DES por passageiro- Trata-se de uma multa, com caráter punitivo, com a finalidade de coibiras companhias aéreas de perpetuar a prática de preterição de embarque -V- Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC -Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC,para 15% sobre o valor da condenação - Apelo da ré parcialmente provido e apelo dos autores provido." (TJSP; Apelação Cível 1083718-97.2022.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023).
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VOO INTERNACIONAL.
OVERBOOKING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora (Marilza Leôncio de Macêdo), em face da sentença proferida às fls. 130/132 pelo d. juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, movida em face de TAP - Air Portugal. 2.
Cinge-se o mérito recursal em apurar se a impossibilidade de embarque em voo internacional da consumidora decorreu de overbooking e se este fato tem o condão de ensejar danos morais indenizáveis. 3. É cediço que o simples atraso ou cancelamento de voo não tem o condão, por si só, de configurar dano moral.
Contudo, tratando-se de impossibilidade de embarque por overbooking, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que prescinde de prova, configurando-se dano in re ipsa. 4.
In casu, restou incontroverso que a autora e sua genitora não conseguiram embarcar para Fortaleza, em virtude da ausência de vagas no voo, razão por que foram acomodadas num hotel e somente no dia seguinte foram realocadas em outro voo, de modo que somente chegaram a Fortaleza às 15:20hs do dia 18.11.2006, isto é, um dia depois do previsto. 5.
Restando demonstrado nos autos que o atraso de quase um dia decorreu de overbooking, impõe-se que seja paga à consumidora a indenização moral que pleiteia. 6.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o fato de a requerida ter prestado assistência material à consumidora, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado a compensar o transtorno e o prejuízo experimentado pela autora, ora apelante. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator ( TJCE, Apelação Cível - 0033264-22.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ATRASO SUPERIOR A 09 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando há a postergação da viagem, como fato incontroverso, que supera a nove horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 2.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Mesmo que o cancelamento tenha decorrido em razão de normas de segurança, não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 4.
Danos materiais e morais efetivamente demonstrados no caso contrato.
No que tange à indenização pelo dano moral, esta deve ser arbitrada em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie, atendendo aos efeitos compensatórios, punitivos e preventivos. 5.
Sentença que merece reforma no sentido de julgar procedente a pretensão autoral para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento da quantia de R$ 139,93 (cento de trinta e nove reais e noventa e três centavos) a título de reparação material, em razão da comprovação de despesas com despacho de bagagem e alimentação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 12 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0121609-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A 05 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2011, DJe 06/09/2011), o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, in casu, menor impúbere, não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2. É que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera a cinco horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 3.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
Mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo (genericamente alegadas), não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 5.
Em relação ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie.
Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e consequências de outras naturezas, mormente o prejuízo ao planejamento da viagem. 6.
Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser reformada neste ponto. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136530-39.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0136530-39.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021).
Com relação ao quantum do "dano moral" este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Destarte, analisando-se os vários fatores, depreende-se a indenização moral pleiteada, deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se entende plenamente suficiente e razoável pelas peculiaridades do caso.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nestes autos por LUDMILA LOPES DE SOUSA PIRES PONTES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, b) CONDENAR a ré além de indenização por danos materiais de R$ 838,37 (oitocentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
28/08/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121071
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28/08/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121071
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26/08/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 14:13
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85149296
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000559-73.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILA LOPES DE SOUSA PIRES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 23/07/2024 às 13:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: LUDMILA LOPES DE SOUSA PIRES por seu advogado habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: AV MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, ANDAR 9 ED.
JATOBÁ, TAMBORÉ, BARUERI/SP CEP 06460-040 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85149296
-
07/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85149296
-
07/05/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:36
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/04/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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