TJCE - 3000571-87.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000571-87.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRUNO LUIZ DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000571-87.2024.8.06.0113 RECORRENTE: BRUNO LUIZ DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA INSERIDA EM "PENDÊNCIAS FINANCEIRAS".
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDO.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COMPROVADA.
DÍVIDA INSERIDA EM "PENDÊNCIAS FINANCEIRAS".
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Bruno Luiz da Silva em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Em síntese, consta na inicial (ID n° 15865389) que o promovente foi surpreendido ao descobrir que seu nome estava inscrito no órgão de proteção ao crédito, em virtude de dívida no valor de R$ 1034,36 (um mil e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), decorrente do contrato de nº 90.***.***/4169-22, junto à promovida, entretanto, alega não possuir débitos na aludida instituição.
Por isso, requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em Contestação (ID n° 15865597), o banco sustentou a regularidade da cobrança, informando que o débito se refere ao contrato legitimado entre o autor e o Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A., e o Hipercard Banco Múltiplo S.A. , já que o aludido crédito foi cedido pelo Banco e a promovida atualmente detém os direitos de cobrança.
Ademais, defendeu exercício regular do direito; inexistência do dano moral: devedor com vasto histórico de negativação.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Ao final pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a improcedência da ação.
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID n° 15865607), que julgou improcedente a ação, concluindo o juízo de origem pela regularidade da contratação e cobrança da dívida.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID n° 15865612).
No mérito, negou a contratação junto ao Banco PAN S.A e afirmou que não lhe foi apresentado qualquer documento apto a atestar a contratação junto à instituição financeira cedente.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para declarar a inexistência da dívida, bem como reparar o dano alegado.
A promovida apresentou Contrarrazões, ID n° 13971764. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária já deferida), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da inscrição do nome do promovente (ora recorrente) no serviço de proteção ao crédito, diante da negativa da contratação do débito, bem como verificar se a pendência lhe causou danos materiais e morais, a serem ressarcidos.
Afirmando a negativação indevida, junto à inicial, o promovente apresentou Extrato oriundo do Serasa Experian (ID N° 13971673), apontando, como "Pendências Financeiras Pefin" a dívida de R$ 788,33 (setecentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), referente ao Contrato nº 00.***.***/6185-48, Modalidade: Outras Operações, Origem: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, Data: 20/01/2022.
Visto isso, primeiramente, importa mencionar que a anotação de "pendência financeira" não corresponde, efetivamente, à inscrição/negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, tanto é que o Extrato apresentado pela própria promovente (ID 11273539) possui a informação "situação do CPF: regular".
Neste sentido, segue a decisão jurisprudencial abaixo: RECURSO INOMINADO DO AUTOR - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais - Pleito declaratório acolhido em primeiro grau, cujo recurso autoral pretende tão somente os danos morais - À luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum e à míngua de recurso da ré a inexigibilidade do débito restou sedimentada - Todavia a alegação de que o nome do autor foi negativado não condiz com a prova dos autos - Documentação aponta tão somente que o débito foi incluído no chamado no PEFIN, mecanismo vinculado à plataforma Serasa - Conduta que não importa, por si só, publicidade negativa e restrição ao crédito - Dano moral não configurado - RECURSO DESPROVIDO, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. (TJSP - Recurso Inominado nº 1002147-41.2023.8.26.0045 - 6ª Turma Recursal Cível.
Rel.
Marco Antônio Barbosa de Freitas.
Publicado em: 19/03/2024). Assim sendo, considerando a negativa de contratação e a pendência apontada, cumpre analisar a legitimidade do contrato (origem da dívida questionada).
Diante da tese de negativa de contratação, caberia à financeira promovida (ora recorrida) o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo a demonstrar a existência e validade da contratação e da dívida respectiva, de acordo com as exigências legais.
Nesse sentido, sustentando a regularidade da cobrança, a instituição promovida expôs que o débito se originou do Contrato Bancário nº 001618548, firmado pelo promovente junto ao Banco PAN S.A.
Destacou que o crédito desse contrato foi cedido à promovida, que detém os direitos de cobrança, por isso a pendência questionada é regular.
Para demonstrar o alegado, a instituição apresentou nos autos Certidão cartorária (ID N° 13971744), registrando a cessão e aquisição de direitos da instituição financeira para a empresa, incluindo, expressamente, o crédito relativo ao Contrato supracitado.
Apresentou cópia dos extratos de fluxo de parcelas oriundos da contratação de empréstimo pessoal (ID N° 13971689), Notificação de cessão do débito e a respectiva inscrição nos órgãos de restrição de crédito (ID N° 13971689 e 13971741), sob o título de "pendência financeira".
Outrossim, o instrumento contratual apresentado pelo réu, inserido no texto da contestação, demonstra, indiscutivelmente, fragilidade probatória, visto que se trata de prova unilateral de fácil manipulação.
Além disso, os dados preenchidos na proposta, uma vez atribuídos ao contratante, destoam aos indicados na inicial, incluindo o endereço residencial, visto que, na cédula de crédito bancário, o endereço residencial do emitente, Sr.
Francisco Eudásio, consta no estado do Rio de Janeiro, enquanto seus documentos registram residência na cidade de Fortaleza/CE.
Posto isso, apesar de a recorrida afirmar que há legitimidade na contratação, não esclarece de maneira satisfatória tal alegação.
A propósito, a parte poderia, em momento oportuno, ter apresentado contrato que demonstrasse a anuência de ambas as partes; porém, não demonstrou argumentos e comprovações mínimas que infirmassem a contratação apontada nos autos.
Portanto, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável, é de natureza objetiva, trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, que se aplicam ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, forçoso declarar a inexistência o negócio jurídico sub judice, sem, no entanto, reconhecer a existência de danos morais indenizáveis, pelos fatos supracitados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para declarar a inexistência do contrato que ensejou a anotação da pendência financeira discutida, determinando a sua suspensão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
14/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 12:21
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109989266
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109989266
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000571-87.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LUIZ DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 104795432); contudo, não restando comprovado nos autos, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Verifica-se que de acordo com a decisão proferida sob o Id. 105595058, fundamentada na própria Constituição Federal (art. 5º, LXXIV); no CPC (art. 99, § 2º) e no Enunciado do FONAJE (116) foi oportunizado à parte autora/recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias, para instruir o seu pleito de AJG [a fim de interpor Recurso Inominado], com comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais e/ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo integral do recurso.
Nos termos da certidão de Id. 109511573, "decorreu o prazo legal para a parte autora e nada foi apresentado ou requerido".
Decido.
Sigo o entendimento de que a parte interessada em recorrer, ao se considerar economicamente hipossuficiente para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo e instruir o seu pleito com provas concretas acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...).
In casu, instado(a) a comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica para ingresso no segundo grau de jurisdição, o(a) autor(a)/recorrente optou por ficar inerte.
Com efeito, reputo configurada a relutância da parte recorrente em demonstrar a sua condição de mísero(a) que alega em juízo.
Sendo assim, outra alternativa não resta, senão, Indeferir a gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau, dando por encerrado, nesta instância, o prazo de apresentação provas das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais/recursais.
Registre-se, por pertinente que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nada obstante o posicionamento pessoal desta Magistrada exposto na consignação supra, é entendimento firmado em algumas das c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Assim, em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do pedido de Justiça gratuita e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto.
Com efeito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determino que se Intime(m) a(s) partes recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Intimação a ser realizada, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
25/10/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109989266
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23/10/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:39
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105595058
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105595058
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02/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105595058
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02/10/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:03
Juntada de Petição de recurso
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06/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:34
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99179210
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99179210
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000571-87.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LUIZ DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de ação proposta por BRUNO LUIZ DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS - NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e BRL.
TRUST.
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, onde se alega que a parte autora se deparou com a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por determinação da Empresa requerida, referente a uma dívida que desconhece no valor de R$ 1.034.36 (-).
Aduz que nunca recebeu nenhuma notificação do SCPC / SERASA.
Sob tais fundamentos pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e débito dela decorrente atribuído ao autor, a exclusão dos apontamentos tidos como indevidos, bem como indenização por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (-).
Regularmente citada, a Empresa requerida aduziu contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial [ausência de comprovante de residência válido]; ilegitimidade da Empresa BRL.
TRUST.
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A; ausência de interesse processual [inexistência de pretensão resistida].
Suscitou, ainda, prejudicial ao mérito de 'prescrição trienal'.
No mérito, alegou, em suma, que as cobranças discutidas, têm como origem o inadimplemento de obrigações contraída com as Empresas Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A. e Hipercard Banco Múltiplo S.A, que por meio de cessão de crédito, transferiram tais obrigações à Empresa ré.
No mais, defendeu exercício regular do direito; inexistência do dano moral: devedor com vasto histórico de negativação.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Ao final pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
DECIDO.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Forte nestas razões, Ratifico os termos da decisão proferida sob o Id. 90203054.
Da(s) prejudicial(ais): Afasto a prejudicial ao mérito de 'prescrição trienal', posto que à luz do entendimento jurisprudencial firmado, "tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso", que no caso foi à data do conhecimento do apontamento tido como indevido.
Da(s) preliminar(es): Rejeito a preambular de 'ilegitimidade passiva ad causam' com relação à Empresa BRL.
TRUST.
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, tendo em conta que, embora o documento emitido pelo Serasa, informe que a solicitação foi efetivada a pedido de NPL IPANEMA VI (Id. 85166202), esta Empresa informa na contestação [em sede de preliminar] que "faz parte do conglomerado do BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A".
Nessas circunstâncias, é de se concluir que deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita no c.
Superior Tribunal de Justiça, o que deságua na solidariedade de ambas as Empresas demandadas.
No que toca às demais preliminares, o princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portando, com supedâneo neste princípio, Afasto as preambulares remanescentes e passo à análise do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
O fato jurídico que deu origem à controvérsia entre as partes é proveniente de apontamento restritivo dos créditos da parte autora junto a birôs de consulta pública, cuja inscrição é tida pelo demandante como indevida, posto não reconhecer a relação jurídica que deu ensejo à dívida negativada.
A partir dessa premissa, cinge-se a questão a decidir sobre: i) a (in)existência da relação jurídica apontada como conta negativada; ii) o caráter do apontamento efetuado e iii) a (in)ocorrência de danos morais.
Quanto à existência da relação jurídica, o réu afirma que os créditos em que se fundam a ação foram objeto de cessão entre os credores originários (Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A. e Hipercard Banco Múltiplo S.A) e NPL IPANEMA VI, ora requerido.
Neste ponto, a Empresa ré juntou aos autos documentos relativos à cessão dos créditos em debate, especificamente Certidão de Cartório de Registro de Títulos e Documentos [8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo] onde consta, dentre outros dados: o número do Contrato/Operação Originária: 55.90.***.***/4169-22; os produtos: Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física; a data da cessão: 29 julho de 2022; o nome do devedor: BRUNO LUIZ DA SILVA - CPF: *91.***.*71-55 e o valor da dívida: R$ 1.243,66 (Id. 89795986).
A demandada também procedeu à juntada do contrato de adesão originário da dívida cobrada [Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física] junto ao Banco Itaú (Id. 89795982).
Por outro lado, não há que se cogitar em eventual ineficácia da cessão do crédito, por falta de prévia notificação do devedor, posto que, o art. 293, do Código Civil, prevê que independentemente do conhecimento da cessão, o cessionário pode exercer atos conservatórios do direito cedido.
A matéria não é nova e já foi enfrentada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: "A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito daquele a quem deve pagar.
O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências.
Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite que o devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do art. 294 do CC/02)" [STJ-3ª T., REsp 936.589, Min.
Sidnei Beneti, j. 8.2.11, DJ 22.2.11.
No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag em REsp 104.435-AgRg, Min.
Raul de Araújo, j. 20.11.14, DJ 18.12.14, apud in NEGRÃO, Theotonio e outros.
Código Civil e Legislação Civil em Vigor, Ed.
Saraiva, 37ª ed., 2019, nota 2, ao art. 290, p. 188].
Dito de outro modo, a notificação do devedor-cedido não é condição de validade da transferência do crédito, entre cedente e cessionário, mas tão somente um meio de dar ciência/atualização sobre quem é o credor.
Significa que a cessão produz efeitos, independentemente de notificação.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS.
ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA, REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ-PR - APL: 00089045320218160001 Curitiba 0008904-53.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 04/07/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) - destaquei.
No mais, foram trazidos aos autos documentos que comprovam a origem do negócio jurídico gerador do débito impugnado, não havendo que se falar em nulidade/inexistência de relação jurídica que ensejou a cobrança.
No que se refere à alegação autoral de não ter havido a sua notificação prévia acerca do apontamento restritivo junto aos órgãos de proteção ao crédito, cabe lembrar que a responsabilidade de notificar o devedor acerca da negativação é do próprio órgão de proteção ao crédito, e não do credor.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula nº 359, do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Assim, respeitosamente, não encontra amparo jurídico eventual alegação da requerente no sentido de que a ausência de notificação prévia, por parte do credor, quanto ao suposto débito que resultou na negativação do seu CPF, o que por si só já configura o dano moral, conforme jurisprudências pacificadas.
Com efeito, uma vez reconhecida a existência da dívida, por consequência lógica, é possível a cobrança do débito, agindo assim a Empresa ré no exercício regular de um direito.
Daí decorre a inarredável improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e débito a ela atrelado e indenização por danos morais, pressupondo, este, a ocorrência de ato ilícito, não demonstrado nos autos, não remanescendo qualquer dúvida de que o débito foi inscrito de forma legítima pela Empresa requerida, mercê da inadimplência da autora, que não demonstrou o efetivo pagamento, ainda que de modo intempestivo.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO. POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99179210
-
28/08/2024 21:35
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90203054
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90203054
-
16/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90203054
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90203054
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000571-87.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LUIZ DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de requerimento incidental apresentado em audiência de conciliação (Id. 89840334),através do qual a parte requerida manifestou interesse em audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal do requerente.
Decido.
Pleiteia a promovida a dilação probatória, suscitando para tanto suposta necessidade de depoimento pessoal do autor.
Todavia, com as mais respeitosas vênias, não vislumbro, da análise do pleito inicial, carecimento de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, indefiro o pedido de instrução em audiência formulado pela ré.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é desnecessário deixá-lo para o final de dilação probatória despicienda.
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Sendo assim, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da parte autora, genericamente apresentado, e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, redirecione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
15/08/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90203054
-
15/08/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90203054
-
09/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/07/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85166458
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000571-87.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LUIZ DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 24/07/2024 às 11:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: BRUNO LUIZ DA SILVA por seu advogado habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Iguatemi, nº 151 - andar 19 parte, bairro Itaimbibi, CEP: 01.451-011, São Paulo/SP ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85166458
-
07/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85166458
-
07/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:51
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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