TJCE - 3000188-95.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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29/05/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:42
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/05/2025 22:02
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEISSA ELKE NUNES DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19221466
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19221466
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000188-95.2024.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDO: ALEISSA ELKE NUNES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial (ID 18545857) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, contra o acórdão (ID 18106294) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Afirma que o acórdão recorrido mostra-se equivocado, pois foram revogados os dispositivos da Lei Municipal de nº 537/1993 que previam a gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, o adicional por tempo de serviço e a licença prêmio concedida aos servidores. Aponta que o inciso XIX do art. 4º, o inciso III do art. 63, os §§ 2° e 3° do art. 64, o art. 69, o inciso VIII do art. 90, e os arts. 102 a 108, todos da lei n° 537/1993 foram revogados pela lei municipal nº 1528/2021. Sustenta que o patamar requerido pela servidora encontra-se parcialmente prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico, tendo o STJ posicionamento paralelo.
Conclui que é ilegítimo o pleito dos servidores no que pertine à incorporação de vantagens previstas em artigos já revogados.
Defende que é obrigação do Poder Executivo a responsabilidade na gestão fiscal, invocando o art. 169 da Constituição Federal, a situação financeira do Município e citando o Relatório de Gestão Fiscal deste, referente ao último quadrimestre de 2020.
Invoca os arts. 19, 20, 22 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões (ID 18748400). Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, transcrevo a ementa da decisão colegiada (ID 18106294): EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA JUDICIAL.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVADO MUNICÍPIO DE CAMOCIM OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 573/1993 E 939/2004.
CABIMENTO.
VALIDADE DE NORMA PUBLICADA MEDIANTE PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA NORMATIVO NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO RECUSA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA AO SERVIDOR PÚBLICO.
PRECEDENTES TJCE.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em aferir se a parte autora possui direito à incorporação da gratificação pelo exercício de função de confiança em sua remuneração, bem como à percepção dos valores correspondentes de forma retroativa. 2.
Após apreciação da legislação aplicável ao caso, conclui-se que os servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Município de Camocim que desempenham função gratificada fazem jus a incorporação da respectiva gratificação na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de desempenho da função, desde sua nomeação, até o limite máximo de 5/5 (cinco quintos). 3.
A partir da análise dos termos de compromisso e dos contracheques da autora, é possível concluir que o ente público municipal reconhecia a validade das leis em questão.
Presume-se, portanto, que os atos normativos foram publicados conforme o método tradicional da época, ou seja, por meio de afixação no átrio da prefeitura, o que atende ao requisito de publicidade normativa. 4.
Ficou comprovado que o Ente Público Municipal não efetuou a incorporação da gratificação à remuneração do promovente.
A municipalidade não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Embora a Lei Municipal nº 1.528/2021 tenha revogado a possibilidade de incorporação da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento à remuneração do servidor, a autora já havia cumprido os requisitos legais para usufruir do benefício enquanto a norma instituidora ainda estava em vigor.
Assim, o direito foi consolidado e passou a integrar seu patrimônio jurídico. 5.
A decisão de base merece singelo ajuste de ofício no que atine aos honorários sucumbenciais, com a exclusão do percentual fixado.
Isso se justifica pelo fato de que, tratando-se de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Destacado do acórdão) Em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III, do art. 105 da CF, não indicou expressamente o(s) artigos(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s), e desprezou os fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la, notadamente quanto ao direito adquirido pela parte autora à incorporação da gratificação de função, direção, chefia e assessoramento, não os impugnando especificamente.
Esse cenário constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) GN. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (GN) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Além disso, o direito pleiteado pelo autor foi reconhecido, no acórdão, com fundamento na Lei Municipal de nº 537/93 de nº 939/2004 e conforme acervo fático-probatório contido nos autos.
Assim a modificação da decisão pressupõe o exame das referidas leis municipais e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmula 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE.
Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (GN) (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Nesse passo, impõe-se a inadmissão do presente recurso, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado na própria peça recursal. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
16/04/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19221466
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10/04/2025 16:03
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEISSA ELKE NUNES DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18106294
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18106294
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27/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º. 3000188-95.2024.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: ALEISSA ELKE NUNES DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA JUDICIAL.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 573/1993 E 939/2004.
CABIMENTO.
VALIDADE DE NORMA PUBLICADA MEDIANTE PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA NORMATIVO NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO RECUSA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA AO SERVIDOR PÚBLICO.
PRECEDENTES TJCE.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em aferir se a parte autora possui direito à incorporação da gratificação pelo exercício de função de confiança em sua remuneração, bem como à percepção dos valores correspondentes de forma retroativa. 2.
Após apreciação da legislação aplicável ao caso, conclui-se que os servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Município de Camocim que desempenham função gratificada fazem jus a incorporação da respectiva gratificação na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de desempenho da função, desde sua nomeação, até o limite máximo de 5/5 (cinco quintos). 3.
A partir da análise dos termos de compromisso e dos contracheques da autora, é possível concluir que o ente público municipal reconhecia a validade das leis em questão.
Presume-se, portanto, que os atos normativos foram publicados conforme o método tradicional da época, ou seja, por meio de afixação no átrio da prefeitura, o que atende ao requisito de publicidade normativa. 4.
Ficou comprovado que o Ente Público Municipal não efetuou a incorporação da gratificação à remuneração do promovente.
A municipalidade não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Embora a Lei Municipal nº 1.528/2021 tenha revogado a possibilidade de incorporação da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento à remuneração do servidor, a autora já havia cumprido os requisitos legais para usufruir do benefício enquanto a norma instituidora ainda estava em vigor.
Assim, o direito foi consolidado e passou a integrar seu patrimônio jurídico. 5.
A decisão de base merece singelo ajuste de ofício no que atine aos honorários sucumbenciais, com a exclusão do percentual fixado.
Isso se justifica pelo fato de que, tratando-se de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 3000188-95.2024.8.06.0053, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Cobrança Judicial de n.º 3000188-95.2024.8.06.0053, manejada por Aleissa Elke Nunes De Souza, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: […] Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condenar o Município Promovido a implantação e ao pagamento da Gratificação Pelo Exercício de Função de Confiança na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de Chefia, Direção ou Asessoramento, no caso específico, acumulando 5/5 (cinco) quintos na forma do art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04, desde abril de 2018, momento em que completou 05 (cinco) anos no exercício de cargo de confiança; b) Indeferir o pleito de tutela de urgência. b) Pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, apurados em liquidação de sentença, deverão incidir correção monetária e juros simples de mora a partir da citação (Súmula 204 STJ) de acordo com o Tema 810 do STF e TEMA 905 do STJ, até dezembro de 2021 e sobre o valor consolidado do crédito em dezembro de 2021 (principal corrigido + juros moratórios) incidirá somente a taxa Selic a partir de janeiro de 2022 (§ 1º do art. 22 da Res.
CNJ 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Res. 448/2022 CNJ), para satisfação mediante a expedição do competente Requisitório/Precatório, após o trânsito em julgado desta sentença.
Sem custas.
Condeno o Município Requerido em honorários advocatícios em valor de 10% sobre o valor da condenação onde será devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença. [...] Em suas razões recursais (ID. 13318612), o ente apelante sustenta, em síntese: (i) que a gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, antes prevista na Lei Municipal nº 537/1993, foi revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021; (ii) que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico; (iii) o comprometimento das finanças públicas municipais e a necessidade de observância aos limites estabelecidos em lei para os gastos com o pessoal; (iv) a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 939/2004 aos servidores municipais que acumulam cargo efetivo com função de confiança e, por fim, (v) a ineficácia da Lei Municipal nº 939/2004, diante da ausência de publicação em órgão da imprensa local.
Ao final, requer o provimento do recurso apelatório, com a consequente reforma da sentença vergastada. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Devidamente intimada, a parte adversa deixou transcorrer o prazo de contrarrazões (ID nº 13318616), sem nada apresentar ou requerer. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Com vistas à PGJ, o Parquet entendeu ausente interesse público primário na presente demanda (ID. 13360956). É, em síntese, o relatório. VOTO Observada a regras de direito intertemporal constante do Enunciado administrativo nº. 3 do STJ, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento pelos fundamentos que passo a expor. O cerne da controvérsia reside em aferir se a parte autora possui direito à incorporação da gratificação pelo exercício de função de confiança em sua remuneração, bem como à percepção dos valores correspondentes de forma retroativa.
Para a correta compreensão da matéria em questão, é imprescindível a análise da legislação que a regulamenta no âmbito local. Nesse sentido, tem-se que a Lei Municipal nº 537/1993 (que instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Camocim), prevê em seu art. 64 o direito à gratificação pelo exercício de função de confiança, inclusive a sua incorporação à remuneração do servidor na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de desempenho da função.
In verbis: Art. 64 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo deu exercício. § 1°. - O valor da gratificação será estabelecido em lei, admitida sua estipulação em percentual relativo ao vencimento. § 2°. - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. § 3°. - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. § 4°. - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 12, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor. (destacou-se) Por sua vez, a Lei Municipal nº 939/2004 regulamentou os critérios de incorporação da aludida vantagem para os servidores públicos municipais, vejamos: Art. 1º.
Nos termos do § 4º do artigo 64 da lei nº 537 de 02 de agosto de 1993, ficam definidos os critérios de incorporação da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada, para os servidores das demais (sic) Municipais.
Parágrafo único - Os atuais servidores que percebem Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada e Cargos de Direção, terão as mesmas incorporadas à remuneração, em rubrica nominalmente identificada, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, contado a partir de suas nomeações. (destacou-se) Após apreciação da legislação aplicável ao caso, conclui-se que os servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Município de Camocim que desempenham função gratificada fazem jus a incorporação da respectiva gratificação na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de desempenho da função, desde sua nomeação, até o limite máximo de 5/5 (cinco quintos). In casu, verifica-se que a autora, ora apelada, é servidora pública efetiva do Município de Camocim, desde o ano de 2003, e que nos períodos compreendidos entre 01/02/2013 a 31/12/2016; 06/02/2017 a 21/12/2018; 01/02/2019 a 31/12/2020; 01/02/2021 a 30/12/2022; e 01/02/2023 até os dias atuais, exerceu cargos de direção do magistério, de provimento comissionado, a saber, Coordenadora Administrativa - CDM III e Diretora - CDM III, auferindo a respectiva gratificação, conforme se depreende do termo de posse, dos decretos/portarias de nomeação e exoneração e das fichas financeiras colacionadas aos autos (ID. 13318604). O Município apelante aduz, ainda, que a Lei Municipal n. 939, de 20/12/2004, regulamentadora dos critérios de incorporação das vantagens pertinentes aos cargos comissionados, não fora publicada, na forma determinada pela Lei Orgânica do Município, editada no ano de 2008, o que, segundo entende, lhe retiraria a eficácia. A partir da análise dos termos de compromisso e dos contracheques da autora, é possível concluir que o ente público municipal reconhecia a validade das leis em questão.
Presume-se, portanto, que os atos normativos foram publicados conforme o método tradicional da época, ou seja, por meio de afixação no átrio da prefeitura, o que atende ao requisito de publicidade normativa. Além disso, ficou comprovado que o Ente Público Municipal não efetuou a incorporação da mencionada gratificação à remuneração do promovente.
A municipalidade não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Destaca-se que, embora a Lei Municipal nº 1.528/2021 tenha revogado a possibilidade de incorporação da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento à remuneração do servidor, a autora já havia cumprido os requisitos legais para usufruir do benefício enquanto a norma instituidora ainda estava em vigor.
Assim, o direito foi consolidado e passou a integrar seu patrimônio jurídico. Portanto, mostra-se acertada a sentença que determinou ao Município a incorporação do benefício à remuneração da autora, na proporção de 5/5 (cinco quintos), bem como o pagamento das parcelas correspondentes não alcançadas pela prescrição. Destaco, também, que a jurisprudência do referido Tribunal de Superposição, com inteira aceitação desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoa do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor".1 Nesse contexto, destacam-se os seguintes precedentes proferidos em casos similares, os quais refletem a compreensão jurisprudencial consolidada e uniforme das três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM QUE OCUPOU FUNÇÃO COMISSIONADA POR MAIS DE CINCO ANOS.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 573/1993 E 939/2004.
CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
VALIDADE DE NORMA PUBLICADA MEDIANTE AFIXAÇÃO EM PRÉDIOS PÚBLICOS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APLICAÇÃO DA NORMA, APESAR DE POSTERIORMENTE EXTINTA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO RECUSA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA AO SERVIDOR PÚBLICO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC).
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003157120228060053, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/11/2023) (destacou-se) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO E PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 537/1993 E Nº 939/2004.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO ENTE MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DE LEI.
IRREDUTUBILIDADE DE SUBSÍDIOS DOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS E SEGURANÇA JURÍDICA.
ARTS. 37, XV, E 5º, XXXVI, DA CF.
PUBLICIDADE DA LEI.
ATO SIMPLES.
PRESUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS OCUPANTES UNICAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO E OS SERVIDORES EFETIVOS.
REFORMA EX OFFICIO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Camocim - parte ré - em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, determinado: a) incorporação ao salário do requerente da gratificação pelo exercício de função na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de Chefe de Divisão de Suprimentos de CDA-III, na proporção específica de 4/5 (quatro quintos), por ser a que exerceu por maior tempo, com esteio no art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04; e b) o pagamento das diferenças salariais da gratificação não pagas e seus reflexos desde da data em que houve a cessação indevida do pagamento, excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. 2.
O direito ora pleiteado estava previsto na Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, em seu art. 64, § 2º, e na Lei Municipal nº 939/2004, art. 1º, parágrafo único. 3. É certo, pois, que, em que pese o benefício em questão tenha sido revogado pela Lei Municipal nº 1.528/2021, tendo o servidor público cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua implementação, resta configurado o direito adquirido à incorporação do referido direito. 4.
Portanto, a sentença recorrida, ao condenar o ente recorrente à implementação da gratificação por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento na proporção de 4/5 sobre o vencimento relativo à função de Chefe de Divisão de Suprimentos CDA - III, por ter sido a que o autor ocupou por mais tempo; bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas da referida verba e seus reflexos à apelada, se mostra acertada. 5.
Alegação de dificuldades financeiras geradas ao município por decisões condenatórias prolatadas pelo Poder Judiciário não acolhida, tendo em vista que não configura óbice à implementação de vantagens previstas em lei ao ocupante de cargo público, em observância à irredutibilidade de subsídios e à segurança jurídica, dispostas respectivamente nos arts. 37, inciso XV, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 6.
Presunção de validade da Lei Municipal nº 939/04 não elidida pelo ente municipal.
Prática usual que a publicidade de atos normativos se dê mediante a afixação em átrio do Poder Público municipal nos casos em que o ente não disponha de imprensa oficial, possibilidade que não foi refutada pelo apelante em seus argumentos.
Precedentes. 7.
Inexistência de diferenciação no texto da legislação instituidora da gratificação objetivada quanto aos ocupantes unicamente de cargos em comissão e os que que cumularem a função de chefia, direção ou assessoramento com cargo efetivo.
Precedentes. 8.
Modificação parcial da sentença no tocante aos consectários legais da condenação, no sentido de que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000763320238060053, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/03/2024) (destacou-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR DA RECORRIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DE CAMOCIM.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
DIREITO INTEGRADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 939/2004.
ARGUMENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO COM HONORÁRIOS RECURSAIS.
REFORMA, DE OFÍCIO, APENAS EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (EC 113/2021). 1.
Não prospera a arguição da recorrida de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as alegações do apelante, em tese, possuem aptidão para confrontar a motivação da sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
Configura inovação recursal o argumento de que a Lei Municipal nº 939/2004 disciplina a gratificação por exercício de função de confiança apenas quanto aos ocupantes de cargo em comissão exclusivamente; dessarte, no ponto, não se conhece da apelação. 3.
Infere-se dos autos que a apelada, servidora pública do Município de Camocim, ocupante do cargo efetivo de Secretária Escolar desde 04/02/2003, desempenhou as atribuições do cargo em comissão Coordenador Administrativo - CDM II por mais de cinco anos. 4.
De acordo com o art. 64, §2º, da Lei Municipal nº 537/1993, regulamentado pela Lei Municipal nº 939/2004, a servidora terá a gratificação incorporada à sua remuneração e integrada ao seu provento de aposentadoria "na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos". 5.
Não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação dos §§ 2º e 3º, do art. 64 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica-se que tal fato não altera a decisão recorrida, uma vez que a autora já tinha cumprido os requisitos legais para fins de fruição do benefício de incorporação, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente, sendo-lhe assegurado o benefício até a sua revogação.
Precedentes do TJCE. 6.
A pretexto de ineficácia da Lei Municipal nº 939/2004, o demandado arguiu, mas não comprovou, o desrespeito ao princípio da publicidade; para tanto, não basta a indicação da precedência daquele estatuto em relação à Lei Orgânica do Município, de 2008. 7.
Argumentos referentes às limitações do orçamento público não servem como pretexto para se negar o direito que assiste à parte autora.
O Município não se pode valer da própria torpeza para fundamentar descumprimento legal ( venire contra factum proprium), prejudicando, assim, os servidores que lhe prestam serviço. 8.
Quanto aos juros e à correção monetária, o decisório amolda-se ao tema 905 dos recursos repetitivos; todavia, o precedente vinculante mencionado deve ser aplicado até a véspera da vigência da EC nº 113/2021, a partir da qual incide a taxa SELIC (art. 3º). 9.
Apelação cível conhecida em parte e desprovida, com honorários advocatícios recursais.
De ofício, determinação de observância do art. 3º da EC nº 113/2021 após a promulgação. (APELAÇÃO CÍVEL - 00518367320218060053, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/09/2023) (destacou-se) Por fim, em que pese o acerto da autoridade judicante de origem quanto ao mérito da questão, a decisão de base merece singelo ajuste de ofício no que atine aos honorários sucumbenciais, com a exclusão do percentual fixado.
Isso se justifica pelo fato de que, tratando-se de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando de oficio a respeitável Sentença de base tão somente para remeter para a fase de liquidação a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, § 4º, II, CPC), considerando, inclusive, a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, §§ 4º e 11, do CPC), mantendo inalterado o julgamento de mérito encaminhado na origem. É como voto. 1 STJ, AgInt no REsp 1881372/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018; STJ AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019. -
26/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106294
-
19/02/2025 16:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754693
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754693
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000188-95.2024.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754693
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04/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:32
Juntada de Petição de parecer do mp
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03/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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