TJCE - 0200256-77.2022.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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17/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:21
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 03/02/2025 23:59.
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11/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 14549682
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 14549682
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14/10/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14549682
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14/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:14
Recurso Especial não admitido
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29/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 01/08/2024 23:59.
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10/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 29/05/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12066013
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200256-77.2022.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOCMED HOSPITALAR LTDA APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ .. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA E ERRO MATERIAL.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Locmed Hospitalar Ltda em face da Decisão Monocrática (ID 7865727, de 15/09/2023) proferida nos autos nº 0200256-77.2022.8.06.0055, cuja parte dispositiva segue transcrita a seguir: Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do CPC c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ. Em suas razões recursais (ID 8286522, de 26/10/2023), alega que o decisum padece de premissa equivocada e erro material, na medida em que entendeu necessária a comprovação de prestação de serviço, quando a ação proposta inauguralmente foi a monitória, que em seu rito processual próprio (arts. 700, 701 e 702, do CPC) é suficiente a prova escrita sem eficácia de título executivo, no caso, os contratos juntados.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para o saneamento dos vícios a que alude.
Contrarrazões recursais não apresentadas. É o que importa relatar.
Decido monocraticamente.
De início, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando contradição no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise.
O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
No caso, aponta o embargante que a r. decisão monocrática de lavra do então Desembargador Teodoro Silva Santos, atual Ministro do Superior Tribunal de Justiça, padece de premissa equivocada e erro material, uma vez que deixou de aplicar o rito procedimental de ações monitórias, para as quais, indica, prescinde de demonstração da execução do serviço prestado.
Ao que se vê do caderno processual, a parte embargante ajuizou Ação Monitória em face do Município de Canindé, apontando que celebrou o Contrato nº 001.006.2015/PP e aditivos subsequentes, com o fito de locação de concentradores de oxigênio, para o qual a municipalidade deixou de efetuar os pagamentos num valor total de R$ 70.560,00.
Buscou, portanto, ao manejo da ação imprimir força executiva ao contrato de prestação de serviço e planilha de débitos.
A ação foi julgada improcedente, ensejando o manejo do recurso de apelação.
Pois bem.
Em sede recursal, restou assentado na decisão monocrática embargada: O cerne da lide cinge-se em averiguar a possibilidade de emissão de mandado de pagamento para que o Município de Canindé realize o pagamento da quantia cobrada pelo suposto fornecimento de concentradores de oxigênio.
O apelante sustenta a falha no procedimento, pois, ante a ausência de impugnação do demandado às razões deduzidas na exordial, o procedimento da ação monitória exige a constituição de título executivo judicial, conforme o art. 701, §2º, do CPC.
Os argumentos das razões recursais sustentam que, apesar da não aplicação dos efeitos da revelia ao presente caso, o procedimento específico exige a produção de efeitos particulares à ação monitória, implicando na expedição da ordem de pagamento.
Apesar das razões deduzidas, não assiste razão à apelante.
Isso porque, inobstante a possibilidade de conversão em título executivo pela revelia do demandado, existem particularidades inerentes ao processamento em face de entes federativos.
Isso porque a vedação contida à aplicação à Fazenda Pública dos efeitos da revelia implica que o ônus de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor permanece.
Em sede de ação monitória, esses efeitos implicam na necessidade de demonstração da prestação do serviço, mesmo diante da existência do contrato.
Ressalte-se que essa exigência não é feita por qualquer atribuição de nulidade ao contrato, mas da vedação ao locupletamento ilícito.
A permanência do ônus probatório com o autor também é desdobramento lógico do próprio pedido autoral: alegando-se a ausência de pagamento por um serviço prestado, em uma obrigação sinalagmática, a exigência basilar é a de se comprovar o adimplemento da própria obrigação para que possa exigir a contraprestação. (…) Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do CPC c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ. Como se vê a olhos desnudos, a decisão judicial embargada foi fundamentada na necessidade de comprovação da prestação de serviço, mesmo que o feito tramite sob o rito da ação monitória, uma vez que a qualidade do polo passivo da lide, in casu, a Fazenda Pública, indica a referida comprovação, inclusive como medida de evitar o locupletamento ilícito.
Assim, não se verifica nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável.
Corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sobre o tema, é remansosa a jurisprudência alencarina, quanto a impossibilidade de embargos aclaratórios com fito de rediscussão de matéria já analisada no decisum embargado, aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC 2.
Inexiste a alegada omissão, uma vez que a decisão colegiada examinou os pontos considerados essenciais para o desfecho da lide, fazendo referência aos fundamentos adotados pela relatora originária no tocante ao nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pela autora. 3.
A jurisprudência pátria admite fundamentação per relationem, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os motivos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado, como ocorreu na espécie. 4.
Na realidade, pretende o embargante obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0146663-19.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. À vista do exposto, conheço dos aclaratórios para julgar-lhes improcedentes, mantendo inalterada a decisão vergastada.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12066013
-
05/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12066013
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25/04/2024 10:51
Conhecido o recurso de LOCMED HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
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07/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 04/04/2024 23:59.
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05/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:10
Conclusos para decisão
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 7865727
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 7865727
-
17/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7865727
-
15/09/2023 18:10
Conhecido o recurso de LOCMED HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2023 11:05
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 7537482
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03/08/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:41
Declarada incompetência
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25/07/2023 12:39
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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