TJCE - 3000698-95.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:24
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 29/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE YURI CLETOV PINTO MARQUES em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14083985
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09/09/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14083985
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000698-95.2023.8.06.0101 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADO: JOSÉ YURI CLETOV PINTO MARQUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS.
AJUDA DE CUSTO.
VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 088/2017.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REAJUSTE SALARIAL.
LEI MUNICIPAL Nº 026/2022.
REAJUSTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, em Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ YURI CLETOV PINTO MARQUES, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo (id. 11986641): DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito do autor à reimplantação da ajuda de custo prevista na Lei Municipal n° 088/2017, com o pagamento do retroativo desde janeiro de 2020, com correção monetária e juros de mora, a partir de cada pagamento não efetuado; b) reconhecer o direito do autor ao reajuste previsto na Lei Municipal n° 026/2022, com imediata repercussão e pagamento do retroativo desde janeiro de 2022, com correção monetária e juros de mora, a partir de cada pagamento não efetuado; c) Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Em se tratando de verbas de natureza alimentar, defiro o pedido de tutela de urgência, devendo o requerido proceder com imediata reimplantação e reajuste, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação em favor da parte autora; e em 10% do proveito econômico obtido pelo réu, em favor da parte requerida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Observe-se a isenção de custas pela fazenda pública e a gratuidade deferida ao autor.07.623.077/0001-6 Sem reexame necessário, tendo em conta que, inobstante ilíquida a sentença, as parcelas condenatórias não ultrapassarão o importe 100 salários-mínimos (art. 496, §3º, III, CPC). [...] Em suas razões recursais (id. 11986645), o ente municipal argumenta que o promovente não preenchia os requisitos necessários para ser enquadrado no art. 1º da Lei Municipal n.º 026/2022, visto que a previsão de reajuste seria direcionada apenas aos servidores municipais com vencimento básico superior ao salário mínimo, o que não é o caso do autor, que recebia o equivalente a 1 (um) salário-mínimo.
Alega, ainda, que o autor não faz jus à concessão de indenização de ajuda de custo criada pela Lei Municipal n.º 088/2017, uma vez que a documentação acostada aos autos não demonstra a real condição de trabalho do requerente.
No mais, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para suspender a tutela de urgência deferida em sentença, sustentando que o autor não comprovou o direito ou o perigo de dano, requisitos necessários para concessão da medida.
Ao final, pede pelo provimento do recurso para julgar a ação improcedente e, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados. Em contrarrazões (id. 11986649), o apelado refuta as teses recursais e defende a manutenção da sentença. Decisão interlocutória de minha lavra, indeferindo o pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível (id. 12198367). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer (id. 13426291), opinando pela redistribuição do feito a uma das Turmas Recursais. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Preliminarmente, em atenção ao parecer ministerial de id. 13426291, consigno que embora a classe processual estivesse cadastrada, no âmbito do primeiro grau, como "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", a ação tramitou sob o rito comum cível, regido pelas disposições contidas no Código de Processo Civil, e não pelo procedimento especial previsto na Lei n.º 12.153/2009, restando demonstrada, pois, a competência das Câmaras de Direito Público para o regular processamento e julgamento do recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito do autor à reimplantação da ajuda de custo disposta na Lei Municipal n° 088/2017, com o pagamento do retroativo desde janeiro de 2020, bem como ao reajuste previsto na Lei Municipal n° 026/2022, com imediata repercussão e pagamento do retroativo desde janeiro de 2022.
A Ajuda de Custo se trata de verba indenizatória instituída pela Lei Municipal nº 088, de 2017, designada aos motoristas de veículos lotados nas secretarias municipais dispostas na lei, não incorporando a remuneração ao vencimento do servidor. No que concerne aos servidores lotados na Secretaria de Infraestrutura, a legislação municipal prevê o pagamento do recurso pecuniário apenas aos motoristas que operam máquinas pesadas, com o objetivo de indenizar tarefas perigosas e que possam pôr a vida em risco, nos seguintes termos (id. 11986621, pág. 01): Art. 2º Fica instituída a verba indenizatória de Ajuda de Custo aos motoristas da Secretaria de Infraestrutura que operem máquinas pesadas, não incorporando a remuneração ao vencimento do servidor.
Parágrafo Único: O recurso pecuniário a ser concedido pelo município será mensal no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) por condutor ou motorista que operam máquinas pesadas, destinado a indenizar tarefas perigosas e que possam pôr a sua vida em risco. (destacou-se) Aplicando o disposto em lei à realidade dos autos, é possível depreender que o apelado preenche os requisitos necessários para a percepção do benefício, eis que comprovou ser servidor efetivo do Município de Itapipoca, lotado na Secretaria de Infraestrutura do município, e que exerce o cargo de operador de máquinas pesadas, conforme os documentos que acompanham a petição inicial e a contestação. Ainda na análise dos referidos documentos, é possível inferir que o recorrido recebia a verba indenizatória desde janeiro de 2019, sob a descrição "indenização motoristas L88/17", quando teve o pagamento interrompido em janeiro de 2020, sem que tenha havido notícia de modificação das atividades desempenhadas pelo servidor (id. 11986620). O ente municipal, por sua vez, não demonstra a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor da regra prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se em argumentar que o "contracheque não se presta a demonstrar a real condição de trabalho do requerente". Conclui-se, portanto, que o apelado faz jus ao recebimento da ajuda de custo, verba indenizatória e não incorporada ao vencimento, com a imediata reimplantação do benefício, bem como ao pagamento do retroativo desde janeiro de 2020, conforme determinado pelo magistrado sentenciante. No que se refere ao reajuste geral devido aos servidores e empregados públicos do Município de Itapipoca, tenho que a sentença não merece qualquer reparo. Nos termos da Lei Municipal nº 026, de 2022, fica reajustado em 10,16% o vencimento básico dos servidores e empregados públicos municipais cujo vencimento é superior a um salário mínimo.
A mesma lei prevê, ainda, que a remuneração mínima do servidor ou emprego público municipal de Itapipoca não deverá ser inferior a R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Vejamos: Art. 1º - O vencimento básico dos servidores e empregados públicos do Município de Itapipoca, integrantes da administração pública direta e indireta, inativos e pensionistas, cujo vencimento básico é superior a um salário mínimo, fica reajustado em 10,16% (dez vírgula, dezesseis por cento) referente à revisão geral anual de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal. [...] (destacou-se) Art. 2º - A remuneração mínima do servidor ou empregado público municipal de Itapipoca, não deverá ser inferior a R$1.212,00 (mil, duzentos e doze reais). Nessa toada, considerando que os vencimentos do apelado sempre foram superiores ao salário-mínimo, conforme se verifica no Ofício nº 077/2023 - SEPLAG/RH (id. 11986628), como também nos recibos de pagamento do autor anteriores a janeiro de 2022, é devido o reajuste previsto em lei. De mais a mais, como bem observado pelo juízo a quo, a Lei Municipal n° 01/2022 não se prestou a alterar o vencimento básico do cargo exercido pelo demandante, mas, tão somente, adequar o salário-mínimo aplicado no município com aquele estabelecido pelo Governo Federal, de modo que o argumento de que o recorrido só passou a receber o salário mínimo em janeiro de 2022 não se sustenta. Não obstante, no tocante ao capítulo do julgado que trata dos honorários advocatícios estabelecidos em desfavor do ente municipal, verifico que o douto Juízo deveria ter fixado, ou melhor, postergado a sua fixação para após liquidação do julgado por se tratar de valor ilíquido, razão pela qual corrijo, de ofício, o aspecto debatido, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento.
No mais, corrijo, de ofício, o capítulo da sentença que trata dos honorários sucumbenciais, para postergar sua fixação para após a liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, §§ 11 e 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14083985
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28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 18:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892273
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892273
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000698-95.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892273
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13/08/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2024 18:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE YURI CLETOV PINTO MARQUES em 31/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE YURI CLETOV PINTO MARQUES em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12198367
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000698-95.2023.8.06.0101 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADO: JOSÉ YURI CLETOV PINTO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, em Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ YURI CLETOV PINTO MARQUES, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo (id. 11986641): DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito do autor à reimplantação da ajuda de custo prevista na Lei Municipal n° 088/2017, com o pagamento do retroativo desde janeiro de 2020, com correção monetária e juros de mora, a partir de cada pagamento não efetuado; b) reconhecer o direito do autor ao reajuste previsto na Lei Municipal n° 026/2022, com imediata repercussão e pagamento do retroativo desde janeiro de 2022, com correção monetária e juros de mora, a partir de cada pagamento não efetuado; c) Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Em se tratando de verbas de natureza alimentar, defiro o pedido de tutela de urgência, devendo o requerido proceder com imediata reimplantação e reajuste, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação em favor da parte autora; e em 10% do proveito econômico obtido pelo réu, em favor da parte requerida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Observe-se a isenção de custas pela fazenda pública e a gratuidade deferida ao autor.07.623.077/0001-6 Sem reexame necessário, tendo em conta que, inobstante ilíquida a sentença, as parcelas condenatórias não ultrapassarão o importe 100 salários-mínimos (art. 496, §3º, III, CPC). [...] Em suas razões recursais (id. 11986645), o ente municipal argumenta que o promovente não preenchia os requisitos necessários para ser enquadrado no art. 1º da Lei Municipal n.º 026/2022, visto que a previsão de reajuste seria direcionada apenas aos servidores municipais com vencimento básico superior ao salário mínimo, o que não é o caso do autor, que recebia o equivalente a 1 (um) salário-mínimo.
Alega, ainda, que o autor não faz jus à concessão de indenização de ajuda de custo criada pela Lei Municipal n.º 088/2017, uma vez que a documentação acostada aos autos não demonstra a real condição de trabalho do requerente.
No mais, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para suspender a tutela de urgência deferida em sentença, sustentando que o autor não comprovou o direito ou o perigo de dano, requisitos necessários para concessão da medida.
Ao final, pede pelo provimento do recurso para julgar a ação improcedente e, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados. Em contrarrazões (id. 11986649), o apelado refuta as teses recursais e defende a manutenção da sentença. É o relatório, no essencial. Passo a decidir..
Destaco que, neste momento, o que está sendo decidido é tão somente a concessão ou não do efeito suspensivo, não cabendo adentrar nas questões atinentes ao fundo da demanda.
Em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo, excetuando-se as hipóteses previstas em lei, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Entre elas, está a decisão que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, senão vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: […] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (Destaque nosso). No entanto, o § 4º do mencionado dispositivo dispõe que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, desde que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Adianto, desde já, que não visualizo a probabilidade do direito invocado pela municipalidade.
Explico. Da análise da documentação acostada aos autos, o autor demonstra preencher os requisitos necessários para a percepção da verba indenizatória de ajuda de custo, sendo motorista operador de máquinas pesadas e lotado na Secretaria de Infraestrutura.
O ente municipal, por sua vez, não comprova modificação das atividades desempenhadas pelo autor ou qualquer fundamentação legal para a interrupção do benefício que vinha sendo anteriormente concedido.
Do mesmo modo, observo que a Lei Municipal nº 026/2022, que concedeu reajuste geral aos servidores e empregados públicos do Município de Itapipoca, dispôs em seu art. 2º acerca da remuneração mínima do servidor ou empregado público municipal, tão somente com o objetivo de adequá-la ao salário-mínimo nacional, não possuindo o condão de afastar o direito do apelado ao reajuste geral, considerando que seus vencimentos sempre foram superiores ao salário-mínimo.
Ademais, embora tenha pleiteado a suspensão da decisão, o recorrente não logrou demonstrar o risco de dano concreto que a decisão a quo teria o condão de causar, não se desvencilhando de ônus argumentativo que lhe competia.
Ora, por se tratar de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), o mero pedido desacompanhado de motivação idônea não é suficiente ao seu deferimento. Dessa forma, nos limites da presente cognição (sumária), não vislumbro outra providência a não ser indeferir a suspensividade requerida em razão do não cumprimento dos requisitos previstos no §4º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, retornando empós para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12198367
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07/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12198367
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03/05/2024 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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