TJCE - 0184221-25.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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23/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOANA DARC DOS SANTOS SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON PEREIRA DE PAULA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15885248
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15885248
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15885248
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15885248
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14/11/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15885248
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14/11/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15885248
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14/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON PEREIRA DE PAULA em 31/10/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de JOANA DARC DOS SANTOS SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 14580213
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 14580213
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22/10/2024 12:01
Juntada de Petição de ciência
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 14580213
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 14580213
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21/10/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14580213
-
21/10/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14580213
-
21/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:19
Recurso Especial não admitido
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28/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOANA DARC DOS SANTOS SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON PEREIRA DE PAULA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13715652
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13715652
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13715652
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13715652
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02/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0184221-25.2013.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ANNA PATRICIA XEREZ MORORÓ Recorrido: JOANA DARC DOS SANTOS SOUSA e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 1 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
01/08/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13715652
-
01/08/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13715652
-
01/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de JOANA DARC DOS SANTOS SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Francisco Anderson Pereira de Paula em 26/06/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO ALENCAR em 26/06/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12759793
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18/06/2024 09:47
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12759793
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0184221-25.2013.8.06.0001 Embargos de declaração em apelação cível Recorrente: Anna Patrícia Mororó Xerez Recorrido: Joana D'Arc dos Santos Sousa EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, em suas razões (ID 10439853), a parte embargante aponta, em suma, que o acórdão teria sido omisso por não ter enfrentado argumentos trazidos nas contrarrazões acerca da não configuração de nulidade por cerceamento de defesa, dado reputar serem suficientes as provas acostadas aos autos. 3.
Almeja a recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE. 4.
O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência do referido entendimento sumular deste Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido, mas não provido.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso aclaratório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de recurso de embargos de declaração oposto por Anna Patrícia Mororó Xerez em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 7909941): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS OU DE INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MATÉRIA QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENETE DE PERÍCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA NULA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE REQUERENTE/APELANTE.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 01.
A parte recorrente alega que o magistrado sentenciante, ao julgar improcedente o pleito autoral, terminou por cercear o seu direito de defesa à produção de prova, conforme pugnado ao longo do feito. 02.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente, ora apelante, não teve o pleito de produção de outras provas analisado e que nem mesmo houve o anúncio de julgamento antecipado, tampouco indeferimento do pleito de produção de outras provas. 03.
Dentro dessa perspectiva, tem-se que a ausência de análise do pleito de produção de provas e a ausência de intimação de julgamento antecipado do mérito prejudicou a parte autora, ora recorrente, impedindo-lhe de contribuir para o livre convencimento motivado do magistrado a quo.
Além disso, a sentença lhe foi desfavorável, ficando inevitável reconhecer que houve cerceamento de defesa e que esta lhe foi prejudicial. 04.
Se não bastasse tudo isso, cumpre ainda observar que, de acordo com o inciso II do art. 355 do CPC/15, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito, é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, vez que a parte promovida manifestou interesse na produção de outras provas e sequer foi intimada sobre julgamento antecipado da lide. 05.
Neste contexto, evidenciada a necessidade de produção de outras provas, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que não permitiu às partes a produção de novas provas. 06.
Desta feita, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório e com vistas a evitar cerceamento de defesa da parte apelante/requerente, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 07.
Apelação conhecida.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para análise do pleito de realização de provas pela parte demandante para julgamento do mérito. Em suas razões (ID 11768044), a parte embargante aponta, em suma, que o acórdão teria sido omisso por não ter enfrentado argumentos trazidos nas contrarrazões acerca da não configuração de nulidade por cerceamento de defesa, dado reputar serem suficientes as provas acostadas aos autos. Decorrido o prazo para a parte embargada em 14/05/2024. É o breve relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. A insurgência, contudo, não comporta provimento. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, a parte embargante aponta, em suma, que o acórdão teria sido omisso por não ter enfrentado argumentos trazidos nas contrarrazões acerca da não configuração de nulidade por cerceamento de defesa, dado reputar serem suficientes as provas acostadas aos autos. A ilustrar que não merece amparo o presente recurso, colaciono trechos do julgado objurgado: Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente, ora apelante, não teve o pleito de produção de outras provas analisado e que nem mesmo houve o anúncio de julgamento antecipado, tampouco indeferimento do pleito de produção de outras provas. Dentro dessa perspectiva, tenho que a ausência de análise do pleito de produção de provas e a ausência de intimação de julgamento antecipado do mérito prejudicou a parte autora, ora recorrente, impedindo-lhe de contribuir para o livre convencimento motivado do magistrado a quo.
Além disso, a sentença lhe foi desfavorável, ficando inevitável reconhecer que houve cerceamento de defesa e que esta lhe foi prejudicial. Se não bastasse tudo isso, cumpre ainda observar que, de acordo com o inciso II do Art. 355 do CPC/15, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito, é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, vez que a parte promovida manifestou interesse na produção de outras provas e sequer foi intimada sobre julgamento antecipado da lide. Descendo às minudências do caso, revela-se imperioso determinar se os problemas de saúde apresentados pela infante após o parto são decorrentes dos procedimentos prévios adotados ou negligenciados.
Não há, portanto, com base na prova dos autos dizer com certeza se a atuação dos agentes estatais contribuiu para o deslinde das complicações de saúde apresentadas pelo neonato. Neste contexto, evidenciada a necessidade de produção de provas, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que não permitiu às partes a produção de novas provas. Em verdade o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada. Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Outrossim, a oposição de aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono precedentes da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A não ocorrência do vício apontado (omissão) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3.
Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4.
Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07324828720208070001 1636142, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração vinculam-se à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para alterar o julgado, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais. 2.
O prequestionamento de matéria a ser discutida, eventualmente, nas Instâncias Superiores, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0145.07.424707-6/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020) Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
17/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759793
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12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 22:08
Conhecido o recurso de ANNA PATRICIA XEREZ MORORÓ, (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601696
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601696
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28/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601696
-
28/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOANA DARC DOS SANTOS SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOANA DARC DOS SANTOS SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11861861
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0184221-25.2013.8.06.0001 Embargos de declaração Recorrente: : Anna Patrícia Mororó Xerez Recorrido: Joana D'Arc dos Santos Sousa DESPACHO Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11861861
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05/05/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11861861
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29/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:05
Conclusos para decisão
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOANA DARC DOS SANTOS SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11540070
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11540070
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01/04/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11540070
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27/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:14
Juntada de certidão
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07/02/2024 13:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/01/2024 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO ALENCAR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Francisco Anderson Pereira de Paula em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JOANA DARC DOS SANTOS SOUSA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 8307836
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 7909941
-
31/10/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7909941
-
30/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/09/2023 18:19
Sentença desconstituída
-
18/09/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/09/2023 17:51
Juntada de outros documentos
-
06/09/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2023. Documento: 7705835
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 7706919
-
23/08/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2023 21:51
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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