TJCE - 0281274-88.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 23:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 22:55
Juntada de Petição de recurso especial
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28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20807381
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20807381
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0281274-88.2022.8.06.0001 APELANTE: DANIEL TORRES DE OLIVEIRA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INDEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a exclusão de candidato do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará na fase de investigação social, sob o fundamento de omissão de informação relevante na Ficha de Informações Confidenciais (FIC).
O embargante alega omissão quanto à aplicação do princípio da presunção de inocência e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 187.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na análise da eventual existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do princípio da presunção de inocência e do Tema 187 do STF.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a questão da presunção de inocência, expressamente consignando que a exclusão do candidato não decorreu da existência de inquérito policial ou ação penal em curso, mas sim da omissão de informação relevante na Ficha de Informações Confidenciais (FIC).5.
A omissão não se configura quando a decisão judicial declina os fundamentos jurídicos suficientes para a resolução da controvérsia, ainda que não aborde expressamente todas as teses suscitadas pelas partes.6. A pretensão do embargante visa, em realidade, à rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos da Súmula nº 18 do TJCE..IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos por Daniel Torres de Oliveira Silva em face do acórdão proferido no ID 16182522 dos autos em epígrafe, no qual, ao analisar a Apelação Cível interposta pelos ora embargantes, a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça negou provimento ao apelo, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC).
COMPROVADA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em exame 1.
A controvérsia reside na (i)legalidade da exclusão do candidato a cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará na fase de investigação social.
II - Questão em discussão 2.
A aplicação do princípio de presunção da inocência na análise da vida pregressa do candidato quando não há condenação com trânsito em julgado. 3.
A omissão de informações relevantes pelo candidato no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, conforme exigido no edital do certame.
III - Razões de decidir 4.
Inicialmente, tem-se a preliminar de inovação recursal apontada em contrarrazões pelo Estado do Ceará quanto à alegação do autor de "ausência de dolo ao omitir na FIC (Ficha de Informações Confidenciais) que figurava como indiciado em processo penal, pois na sua certidão negativa criminal não existe anotação alguma, o que o levou a acreditar que não respondia a nenhum processo". 5.
O novo fundamento apontado apenas em sede de réplica não merece ser conhecido, pois não suscitado em momento oportuno, de forma que o recurso não merece conhecimento neste ponto. 6.
A simples existência de inquérito policial ou ação penal em curso não autoriza a exclusão de candidatos de concurso público, privilegiando-se o princípio da presunção de inocência. 7. A omissão de informação relevante na Ficha de Informações Confidenciais (FIC) é fato suficiente à eliminação de candidato de concurso público.
IV.
Dispositivo 8. Desse modo, não há ilegalidade no ato da Comissão de Investigação Social que declarou a inaptidão do apelante ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida.
O embargantes alega, em suas razões recursais sob o ID 16560981, que o acórdão proferido possui omissão relativamente à aplicabilidade do Tema 187 do STF e à violação do princípio da presunção de inocência.
Além disso, o recorrente pleiteia a atribuição de efeitos prequestionatórios aos embargos, relativamente ao art. 489, § 1º e ao Tema 187 do STF.
Intimado, o embargado deixou apresentou contrarrazões no ID 17148108, pugnando pelo improvimento da pretensão recursal. É o relatório.
VOTO Inicialmente, registro que merece ser conhecido o presente recurso declaratório, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade.
O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente.
No caso em análise, o embargante apontou, como vício passível de ser sanado em sede de embargos de declaração, a existência de omissão do acórdão impugnado, especialmente por ter deixado de levar em consideração o disposto no Tema 187 do STF e o princípio da presunção de inocência, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal e do Tema 45 do STF.
Analisando a irresignação do embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria, tendo em vista que não é possível vislumbrar a existência de omissão no acórdão.
Explico.
Sucede-se que, ao concluir pela ausência de ilegalidade do ato de exclusão do candidato então apelante, ora embargante, do certame sub judice na fase de investigação social, restou adequadamente evidenciado, no acórdão embargado, que tal entendimento não derivou da existência de inquérito policial ou de ação penal em curso, tendo sido ressaltado na decisão, inclusive, que tais fatos não autorizam a exclusão de candidato, em decorrência do princípio da presunção de inocência.
Portanto, em verdade, o fundamento que implicou em tal conclusão diz respeito à omissão de informação relevante na ficha de informações confidenciais, o que resultou no entendimento de que tal conduta é suficiente para ensejar a eliminação do candidato.
Destaca-se o teor da ementa do acórdão adversado nesse sentido (grifou-se): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC).
COMPROVADA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em exame 1.
A controvérsia reside na (i)legalidade da exclusão do candidato a cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará na fase de investigação social.
II - Questão em discussão 2.
A aplicação do princípio de presunção da inocência na análise da vida pregressa do candidato quando não há condenação com trânsito em julgado. 3.
A omissão de informações relevantes pelo candidato no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, conforme exigido no edital do certame.
III - Razões de decidir 4.
Inicialmente, tem-se a preliminar de inovação recursal apontada em contrarrazões pelo Estado do Ceará quanto à alegação do autor de "ausência de dolo ao omitir na FIC (Ficha de Informações Confidenciais) que figurava como indiciado em processo penal, pois na sua certidão negativa criminal não existe anotação alguma, o que o levou a acreditar que não respondia a nenhum processo". 5.
O novo fundamento apontado apenas em sede de réplica não merece ser conhecido, pois não suscitado em momento oportuno, de forma que o recurso não merece conhecimento neste ponto. 6.
A simples existência de inquérito policial ou ação penal em curso não autoriza a exclusão de candidatos de concurso público, privilegiando-se o princípio da presunção de inocência. 7. A omissão de informação relevante na Ficha de Informações Confidenciais (FIC) é fato suficiente à eliminação de candidato de concurso público.
IV.
Dispositivo 8. Desse modo, não há ilegalidade no ato da Comissão de Investigação Social que declarou a inaptidão do apelante ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja o embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que não se pode admitir em sede de Embargos Declaratórios.
Vale ressaltar que não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda.
Até porque o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/2008.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, Resp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; Resp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; Resp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, Resp 1.760.148/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
V.
A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal.
VI.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF.VII.
Agravo interno improvido STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020.
O simples fato de a parte embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão.
Na verdade, o que pretende o recorrente é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através do enunciado da Súmula 18 que aduz que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Precedentes (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
OMISSÃO CONFIGURADA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2.
Havendo omissão no acórdão combatido, os declaratórios devem ser ser acolhidos para saná-la. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL.
DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DE ALUNO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1022843: AM 2016/0311391-1, Relator (a): Min (a) Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Na hipótese, a tese repetitiva foi firmada em abstrato, tendo como base a questão afetada, que dizia respeito a contrato de previdência privada.
Se as embargantes entendem que os contratos firmados entre empregado e empregador antes da vigência da Lei nº 6.435/1977 não possuem a natureza jurídica de plano previdenciário complementar, devem demonstrar tal alegação concretamente, em primeira instância, mediante a técnica do distinguishing.
Inadmissibilidade de exame, na presente via recursal, do vínculo contratual classificado pela Petros como PRE-70. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1435837: RS 2014/0031379-3, Relator (a): Min (a) Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 23/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1592737: SP 2019/0291663-3, Relator (a): Min (a) Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Nesse mesmo sentido, decisões desta Corte de Justiça (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA.
INOCORRÊNCIA.
REMESSA DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO AGRAVADO.
RETORNO DO EXPEDIENTE SEM ÊXITO, SOB A JUSTIFICATIVA DE ¿NÃO PROCURADO¿.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO DO RECURSO.
FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ JULGADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Manifesto inconformismo do Embargante com o mérito do julgamento proferido pelo Colegiado.
Expressa manifestação desta Câmara de Direito Privado sobre toda a matéria necessária ao deslinde do caso.
Posicionamento adotado no sentido de que a simples informação de que a carta não teria sido procurada não configura violação à boa-fé objetiva, pois apenas indica que o local de destino não é atendido pelo serviço de entregas da agência postal e que a correspondência não foi procurada pelo destinatário, para retirada, durante o período de guarda.
A diligência adotada, desse modo, não foi suficiente para alcançar a finalidade estabelecida no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do Demandado.
II - Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
Inexistindo os vícios elencados na Lei Processual, deve o aclaratório oposto ser rejeitado, com a consequente manutenção dos termos da decisão recorrida.
Na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está compelido a se posicionar expressamente sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os necessários para o deslinde do caso.
Diante do manejo dos embargos de declaração como mero mecanismo para veicular pedido de reconsideração, para provocar o reexame da matéria e das provas existentes nestes autos digitais, é aplicável a orientação contida na Súmula de nº 18 desta Corte de Justiça, que diz que ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Embargos de Declaração Cível - 0264192-44.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, mantendo, assim, integralmente a sentença apelada que extinguiu, sem exame do mérito, por carência de pressuposto processual, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Marcelo Lopes Bezerra. 2.
Tal como decorre dos incisos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ainda que o desiderato do Recurso seja o prequestionamento. 3.
Do cotejo das razões deduzidas nos presentes Aclaratórios com o aresto, constata-se que a embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. 4.
Com efeito, não há que se rediscutir a fundamentação do Acórdão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador.
Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que o Desembargador Relator analisou detalhadamente o pleito referente à comprovação da constituição do devedor em mora, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0050576-02.2021.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 09/02/2023) Ademais, tenho que o tema tratado no acórdão e que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, tampouco a indicação dos dispositivos supostamente violados, não é devida a declaração requerida.
A propósito, colaciono jurisprudência do colendo STJ (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO.
INADEQUAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019). 4.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1654182 SC 2020/0018194-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.(STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento.
Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
17/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20807381
-
17/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20378873
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20378873
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0281274-88.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20378873
-
14/05/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16182522
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16182522
-
03/12/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16182522
-
03/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/11/2024 09:55
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de DANIEL TORRES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *39.***.*14-84 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
27/11/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2024. Documento: 15704011
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15704011
-
11/11/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15704011
-
11/11/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12066147
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0281274-88.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL TORRES DE OLIVEIRA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por interposto por Daniel Torres de Oliveira Silva contra a sentença de ID 11094509, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação Ordinária, ajuizada pelo recorrente em face do Estado do Ceará.
Os autos foram distribuídos a este Relator por equidade em 29/02/2024, na competência da 1ª Câmara Direito Público, movimentação no Pje.
Verifica-se a existência de recurso pretérito, no caso, o Agravo de Instrumento de número 0638952-88.2022.8.06.0000 , tramitando no SAJ-SG, julgado pelo Exmo Sr Desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes, integrante da 1ª Câmara de Direito Público.
De acordo com o art. 68, § 1º do Regimento Interno desta Corte: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
A norma regimental supra visou garantir o cumprimento integral do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC/15, que trata da prevenção em grau recursal, nos seguintes termos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Nesse sentido, verificando-se a existência de prevenção prevista no art. 68, §1ª do Regimento Interno do TJCE, bem como no art. 930 do CPC, firma-se competência da 1ªDireito Público, sob a Relatoria do Exmo.
Sr.
Desembargador Inácio de Alencar Cortez, em virtude da aposentadoria Exmo Sr Desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes.
Diante de todo o exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete o Exmo.
Sr.
Desembargador Inácio de Alencar Cortez, a quem cabe a competência da Relatoria, por prevenção firmada quando da distribuição anteriormente citada, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de abril de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12066147
-
05/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12066147
-
29/04/2024 11:48
Declarada incompetência
-
19/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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