TJCE - 3000161-19.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:29
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ABREU MACEDO em 01/10/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 12/11/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14351046
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14351046
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo: 3000161-19.2023.8.06.0160 - Agravo Interno Cível Agravante: Município de Catunda Agravada: Francisca de Abreu Macedo Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA INFRA PETITA.
NULIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
FEITO APTO A JULGAMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA.
SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E SÚMULA 47 DO TJCE.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
INCIDÊNCIA - VENCIMENTO BASE DA SERVIDORA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
DECISÃO UNIPESSOAL ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão unipessoal que declarou nula, de ofício, a sentença prolatada nos autos da ação de cobrança proposta por servidora do Município de Catunda e, aplicando a teoria da causa madura, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, declarando prejudicada a apreciação das apelações interpostas pelas partes. 2.
A questão posta em discussão consiste em saber se a decisão impugnada - que determinou o restabelecimento da jornada de trabalho da demandante para 20 (vinte) horas semanais, com o pagamento da remuneração nunca inferior ao salário mínimo, incluídas as diferenças salariais referentes à ampliação da carga horária e seus reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, mais direito à percepção de adicional por tempo de serviço - ofende o princípio da legalidade por, supostamente, conceder aumento salarial a servidor público à míngua de lei. 3.
Com efeito, a sentença é infra petita, pois o Magistrado a quo deixou de apreciar o pedido concernente à percepção do adicional por tempo de serviço, assim como foi omisso em relação à especificação das parcelas devidas respeitantes à ampliação da jornada de trabalho.
Além disso, não explicitou as razões que embasam a não incidência das horas extraordinárias no caso, a despeito dos embargos de declaração opostos na origem.
Estando apto para julgamento, o feito foi apreciado à luz da teoria da causa madura. 4.
O decisum recorrido amolda-se ao art. 39, §3º, da CF/1988, ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da carga de trabalho cumprida; e ao art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda) quanto ao direito à percepção do adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço, norma esta que se revela autoaplicável, devendo tal vantagem ser calculada sobre o vencimento base da autora, nos moldes do art. 37, XIV, da Constituição Federal, de modo a evitar o efeito cascata. 5.
Mostra-se irreprochável a decisão agravada, porquanto compatível com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de setembro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Catunda em face de decisão monocrática proferida por este Relator (id. 12105914) que declarou nula, de ofício, a sentença prolatada nos autos da ação ordinária proposta por Francisca de Abreu Macedo e, aplicando a teoria da causa madura, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, restando prejudicada a análise dos apelos dos litigantes, nos seguintes termos: Os pedidos iniciais, portanto, devem ser julgados parcialmente procedentes, condenando-se o Município de Catunda à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da jornada de trabalho da servidora conforme o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais, com o pagamento da remuneração nunca inferior ao salário mínimo, e ao pagamento: a) dos valores referentes à ampliação carga horária, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, e considerado o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal e afastado o direito à percepção de horas extraordinárias na jornada majorada; e b) do adicional por tempo de serviço, que deverá ser calculado sobre o vencimento base da postulante (parcelas vencidas e vincendas). Diante do exposto, declaro nula a sentença, de ofício, e aplico a teoria da causa madura para julgar parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos moldes acima delineados, restando prejudicada a análise dos apelos. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos (Tema 905 do STJ), até 08 de dezembro de 2021.
E a contar de 09 de dezembro de 2021, em observância à EC nº 113, a SELIC deve ser adotada, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice Fixação de honorários postergada para após a liquidação da sentença, devendo-se considerar a proporção de sucumbência das partes e o trabalho adicional em sede recursal. Em suas razões recursais (id. 13179171) a Municipalidade alega, em síntese, que não houve decesso ou redutibilidade na remuneração da agravada, tendo em vista que esta passou a receber o valor de um salário mínimo de acordo com a sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas/semanais.
Aponta que a decisão unipessoal viola o princípio da legalidade, já que concede aumento salarial a servidor público civil, regido pelo regime estatutário, independentemente de lei.
Pugna pela reforma do decisório. Apesar de intimada, a recorrida deixou de ofertar as contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que declarou nula, de ofício, a sentença prolatada nos autos da ação ordinária proposta por Francisca de Abreu Macedo e, aplicando a teoria da causa madura, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, declarando prejudicada a apreciação das apelações interpostas pelas partes. O cerne da demanda de origem pauta-se na análise da possibilidade de restabelecimento da carga horária de 20 (vinte) horas da promovente (servidora pública municipal), prevista no edital do concurso público realizado em 2006 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Edital nº 01/2006), sem que haja decréscimo do salário mínimo constitucionalmente garantido, bem como o direito à percepção das parcelas vencidas e vincendas das horas extras pertinentes à jornada ampliada de 40 (quarenta) horas, incluída a incidência do adicional por tempo de serviço e de todos reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Na decisão ora recorrida, foi constatada a nulidade da sentença, por ser infra petita, e anunciado o julgamento do feito à luz da teoria da causa madura.
Veja-se: […] Ab initio, constato a nulidade do decisório. Em verdade, a sentença é infra petita, pois o Magistrado a quo deixou de apreciar o pedido concernente à percepção do adicional por tempo de serviço, assim como foi omisso em relação à especificação das parcelas devidas respeitantes à ampliação da jornada de trabalho.
Além disso, não explicitou as razões que embasam a não incidência das horas extraordinárias no caso, a despeito dos embargos de declaração opostos na origem. Destarte, declaro, de ofício, a nulidade do decisum. Na espécie, tendo sido decretada a nulidade da decisão impugnada, em virtude de o Judicante singular não ter apreciado todos os pedidos formulados na inicial e achando-se a lide pronta para julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), como decorrência da aplicação da teoria da causa madura.
Trata-se de medida que prestigia a celeridade processual e assegura a maior eficiência e efetividade da tutela judicial. Pois bem. Extrai-se dos autos que a autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, cujo Edital nº 01/2006 previa carga horária de 20 (vinte) horas semanais (vide id. 10919642).
Posteriormente, em razão de decisão judicial prolatada no Processo de nº 0000331-04.2013.8.06.0189 (id. 10919652), o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário mínimo, contudo, dobrou a carga horária da servidora, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, o que demonstra a ilegalidade no procedimento de pagamento utilizado pela Municipalidade, já que nitidamente contrário às disposições constitucionais vigentes. Nesse contexto, ao decidir a causa monocraticamente, fundamentei que o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF/1988), ainda que estes trabalhem em carga horária reduzida, tratando-se de remuneração minimamente capaz de atender às necessidades básicas relativas à moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Consignei expressamente a incidência da Súmula 47 do TJCE, segundo a qual "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida"; e da Súmula Vinculante 16, que dispõe: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". De igual modo, mencionei a aplicação ao caso da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, em sede de repercussão geral (Tema 900): "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". Destaquei, ainda, o julgamento do ARE 660.010/PR, também com repercussão geral (Tema 514), que consolidou o entendimento de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora. Nesse passo, para que seja legítima a majoração da carga horária do servidor público, faz-se imprescindível o aumento proporcional do salário-hora, o que não ocorreu na espécie.
Por outro lado, ficou demonstrado que a agravada não faz jus a horas extraordinárias, mas tão somente aos valores proporcionalmente equivalentes à ampliação de jornada, incluindo as diferenças salariais e suas repercussões sobre décimo terceiro salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. Em relação ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano, referida benesse encontra-se prevista no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. O art. 47 do aludido Estatuto, por sua vez, estabelece: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Justifiquei ser autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. A partir da leitura e interpretação dos dispositivos acima transcritos, observa-se que o vencimento do servidor é utilizado como base de cálculo para a incidência do anuênio, tendo em vista que, segundo reproduzido no voto da Apelação/Remessa Necessária nº 0050336-93.2020.8.06.0121 de relatoria da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, "Em direito administrativo, a expressão "vencimento", no singular, significa "vencimento-base"; e a expressão "vencimentos", no plural, designa "remuneração".". Logo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado de forma singela sobre o vencimento base do servidor, não sendo possível a inclusão de outras rubricas na base de cálculo do anuênio, como pretendido pela promovente, extirpando-se, assim, as vantagens pecuniárias já agrupadas na remuneração, nos moldes do art. 37, XIV, da Constituição Federal, de modo a evitar o efeito cascata. A propósito, cito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) [g. n.] Nessa perspectiva, decidi pela parcial procedência da ação, nestes exatos termos: Os pedidos iniciais, portanto, devem ser julgados parcialmente procedentes, condenando-se o Município de Catunda à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da jornada de trabalho da servidora conforme o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais, com o pagamento da remuneração nunca inferior ao salário mínimo, e ao pagamento: a) dos valores referentes à ampliação carga horária, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, e considerado o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal e afastado o direito à percepção de horas extraordinárias na jornada majorada; e b) do adicional por tempo de serviço, que deverá ser calculado sobre o vencimento base da postulante (parcelas vencidas e vincendas). No que tange à prescrição, ressaltei sua ocorrência somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, defini que os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos (Tema 905 do STJ), até 08 de dezembro de 2021.
E a contar de 09 de dezembro de 2021, em observância à EC nº 113, a SELIC deve ser adotada, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Ademais, posterguei a fixação dos honorários advocatícios para após a liquidação do decisório, devendo-se considerar a proporção de sucumbência das partes. Assim, é irreprochável a decisão agravada, porquanto compatível com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício. Ante o exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
20/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14351046
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11/09/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2024 09:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2024. Documento: 14084343
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14084343
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000161-19.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084343
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27/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ABREU MACEDO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13394420
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13394420
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000161-19.2023.8.06.0160 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA AGRAVADA: FRANCISCA DE ABREU MACEDO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
17/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13394420
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16/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:24
Juntada de Petição de agravo interno
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ABREU MACEDO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ABREU MACEDO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12105914
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06/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000161-19.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: FRANCISCA DE ABREU MACEDO E MUNICÍPIO DE CATUNDA APELADOS: MUNICÍPIO DE CATUNDA E FRANCISCA DE ABREU RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Catunda e por Francisca de Abreu Macedo objetivando a reforma da sentença (id's 10919656 e 10919663) proferida pelo Juiz de Direito Paulo Henrique Lima Soares, da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, na qual, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar a adequação da jornada de trabalho do servidor de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente; iii) em necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais prevista no edital, e que as demais horas adicionais sejam pagas ao autor como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras. Após opostos Embargos Declaratórios pela promovente (id. 10919657), o recurso foi rejeitado (id. 10919663). A parte autora aponta, nas razões de sua apelação (id. 10919667), que: I) na exordial consta pleito de pagamento das horas extraordinárias, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, incidentes sobre o décimo terceiro, férias e terço constitucional, porém não houve condenação nesse sentido, apenas quanto aos valores inerentes à ampliação da jornada, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) previsto no inciso XVI, do art. 7º da CF/1988; II) houve julgamento extra petita, pois concedido pleito diverso do requerido na petição inicial; III) o Juízo a quo condenou o ente público genericamente ao pagamento das "parcelas devidas" em relação à ampliação da jornada de trabalho, sem qualificá-las como vencidas e/ou vincendas; IV) a sentença foi omissa em relação ao pedido de adicional por tempo de serviço e às parcelas vencidas e vincendas a ele correspondentes; V) o percentual de 1% (um por cento) do aludido adicional deve incidir sobre a remuneração total, incluindo as horas extras, como prevê os artigos 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda), e não sobre o vencimento base; e VI) é clarividente que houve a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos diante do decréscimo do valor do salário-hora, pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Sob tais fundamentos, requer o provimento do recurso, no sentido de que seja reformada a sentença para condenar o Município de Catunda nestes exatos moldes: d1.1) o pagamento das horas extraordinárias, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, diante da majoração de 20 para 40 horas da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária como assevera o inciso XVI, do art. 7º da CF/88, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; d1.2) o pagamento do adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, sobre as horas extraordinárias como prevê os artigos 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda), que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; A Municipalidade, por sua vez, sustenta, no apelatório de id. 10919671, que: a) a partir de maio de 2015, a autora começou a receber um salário mínimo como remuneração, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, como contraprestação pecuniária, consoante decisão prolatada nos autos de nº 0000331-04.2013.8.06.0189; b) houve observância da Administração Pública ao princípio da vinculação ao Edital; c) a demandante não faz jus ao pagamento de diferença salarial em decorrência de uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais e seus reflexos sobre férias, décimo terceiro e terço constitucional, mais adicional por tempo de serviço, uma vez que laborava em jornada regular de trabalho; e d) a sentença viola o princípio da legalidade, na medida em que concede aumento salarial a servidor público civil, regido pelo regime estatutário, independentemente de lei.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de obter a improcedência da demanda. Contrarrazões do ente municipal e da demandante nos id's 10919675 e 10919673, respectivamente. Parecer ministerial da lavra da Procuradora de Justiça Ângela Maria Góis do Amaral Albuquerque Leite pela manutenção da sentença (id. 11125341). É o relatório. Decido. Ab initio, constato a nulidade do decisório. Em verdade, a sentença é infra petita, pois o Magistrado a quo deixou de apreciar o pedido concernente à percepção do adicional por tempo de serviço, assim como foi omisso em relação à especificação das parcelas devidas respeitantes à ampliação da jornada de trabalho.
Além disso, não explicitou as razões que embasam a não incidência das horas extraordinárias no caso, a despeito dos embargos de declaração opostos na origem. Destarte, declaro, de ofício, a nulidade do decisum. Na espécie, tendo sido decretada a nulidade da decisão impugnada, em virtude de o Judicante singular não ter apreciado todos os pedidos formulados na inicial e achando-se a lide pronta para julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), como decorrência da aplicação da teoria da causa madura.
Trata-se de medida que prestigia a celeridade processual e assegura a maior eficiência e efetividade da tutela judicial. A propósito, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça sobre o reconhecimento do vício ex officio: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕESRECURSAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA SENTENÇA.
EXISTÊNCIA.
VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC EM CASO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REDUÇÃO DE PROVENTOSDE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROCESSOADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ARTS. 186 DO CC E 359 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DELEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ.
DECISÃO QUE SE FIRMAEM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DOCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVOREGIMENTAL. [...] 4. "De acordo com o previsto nos arts. 128 e 460 do CPC, deve o decisório guardar congruência como pedido consignado na petição inicial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita" (AgRg no REsp 1.463.385/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em6/10/2015, DJe 22/10/2015.). 5.
Com razão a Corte de origem ao concluir que, enquanto a inicial teve como única causa de pedir a violação das regras do devido processo administrativo, a sentença decidiu causa de pedir diversa da apresentada pela impetrante ao analisar o direito ao recebimento dos proventos integrais. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1533758/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em17/12/2015, DJe 10/02/2016) [g. n.] PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
DECISÃO EXTRAPETITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DAADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO.
AFRONTA AOS LIMITES OBJETIVOS DA PRETENSÃO INICIAL.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA COMRETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. É cediço que o princípio da congruência (ou da adstrição) da sentença ao pedido vestibular (arts. 141 e 492, CPC/15) tem por finalidade limitar a atividade decisória do magistrado, evitando que o mesmo julgue de natureza diversa (extra petita) ou menos do que a parte postulou (citra petita) ou, ainda, ultrapasse a postulação, concedendo mais do que foi pleiteado pela parte (ultra petita), cuja inobservância acarreta a nulidade do provimento jurisdicional.
Na presente hipótese, é evidente que não se pode equiparar o pedido formulado expressamente na inicial às eventuais razões sustentadas pela sentença, além do juízo sentencial narrar situação fática diferente, ao julgar como se fosse consórcio para a aquisição de veículo, quando, na verdade, se tratava de aquisição de imóvel.
Logo, uma vez violada a regra da congruência - o que foi, inclusive, suscitado pela parte recorrente -, e a total impossibilidade de adequação da sentença, que aborda argumentos e narra situação fática divergente das sustentadas na inicial, impõe-se a nulidade da decisão, flagrantemente extra petita, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença analisando os argumentos delineados na inicial.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada com, via de consequência, retorno dos autos à origem. (TJ-CE - Apelação nº 0120721-14.2015.8.06.0001, Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTOLOPES, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) [g. n.] Passo, portanto, ao exame de mérito da ação.
O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de restabelecimento da carga horária de 20 (vinte) horas da promovente, prevista no edital do concurso público realizado em 2006, sem que haja decréscimo do salário mínimo constitucionalmente garantido, bem como o direito à percepção das parcelas vencidas e vincendas das horas extras pertinentes à jornada ampliada de 40 (horas), incluída a incidência do adicional por tempo de serviço e de todos reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Pois bem. Compulsando-se os fólios, observa-se que a autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, cujo Edital nº 01/2006 previa carga horária de 20 (vinte) horas semanais (vide id. 10919642).
Posteriormente, em razão de decisão judicial prolatada no Processo de nº 0000331-04.2013.8.06.0189 (id. 10919652), o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário mínimo, contudo, dobrou a carga horária da servidora, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. Infere-se da prova documental coligida aos autos que a servidora percebia, de fato, aquém do valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente à época (id. 10919539), a implicar manifesta violação à garantia disposta no art. 7º, inc.
IV, alínea "d", da Constituição da República, aplicável àqueles que percebem renda variável e igualmente aos servidores públicos, na forma do art. 39, § 3º, da Lei Fundamental, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; […] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [g. n.] Ao interpretar a letra da Constituição em diversas situações semelhantes, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 16: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça, consagrando o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, editou a Súmula 47, segundo a qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Nessa perspectiva, extrai-se que ofende a Carta Magna a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho (art. 7º, inciso IV).
A propósito, o STF firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 900): "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. Desse modo, deve ser avaliado se, após adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, a Municipalidade poderia aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. De fato, em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos.
Nesse contexto, posicionou-se no sentido de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660.010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19.02.2015) [g. n.] Nesta senda, para que seja legítima a majoração da carga horária do servidor público, faz-se imprescindível o aumento proporcional do salário-hora. In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da promovente sem o correspondente acréscimo da retribuição remuneratória.
Portanto, ao majorar a carga horária sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. Logo, não procede a assertiva da Fazenda Pública de que a autora percebia remuneração proporcional à sua carga horária mensal reduzida. Contudo, não há falar em extrapolação da jornada, como pretende a demandante, mas sim em ampliação de jornada, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias. Assim, deve ser determinado o pagamento tão somente das diferenças salariais relativas ao período em que a autora exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. Desta Corte de Justiça, cito precedentes sobre o tema, incluindo feitos de minha relatoria; veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Rejeita-se a tese de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. 2.
O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. 3.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 4.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 5.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
Há de se reconhecer o direito da promovente ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
Contudo, não cabe o pagamento de horas extras, pois não houve extrapolação da jornada, mas sim ampliação do expediente, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias. 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível - 3000222-74.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 12/04/2024) [g. n.] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4.
Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exercaram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Ainda que a redução vencimental imposta pela Administração municipal tenha sido indevida, a parte apelante não demonstrou que tal fato tenha ensejado forte abalo psíquico justificador do pleito indenizatório.
Não comprovado o dano moral. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0009074-11.2014.8.06.0175, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) [g. n.] CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. Suspensão do processo diante do reconhecimento de repercussão geral pelo STF.
Regra do art. 1.035, § 5º, do CPC que não consiste em consequência automática.
Discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Servidora pública do município de Catunda.
Remuneração inferior ao salário mínimo.
Impossibilidade.
Ofensa ao §3º, art. 39 c/c inciso IV do art. 7º da CF/88.
Aplicação da Súmula nº. 47 deste tribunal.
Diferenças salariais devidas.
Adicional por tempo de serviço.
Previsão expressa no estatuto dos servidores públicos do município (arts. 47 e 68 da Lei nº. 01/1993).
Autoaplicabilidade da norma.
Requisitos preenchidos.
Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Ônus da prova do qual a edilidade não se desvencilhou.
Condenação ao pagamento do referido adicional, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º.
Do Decreto nº. 20.910/32).
Providência acertada.
Precedentes das câmaras de direito público desta corte.
Honorários advocatícios.
Consectário da condenação.
Sentença ilíquida.
Necessidade de observância do regramento contido no art. 85, § 4º, II, do CPC/15.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada, tão somente para determinar que o percentual da verba honorária seja definido quando da liquidação do julgado. (TJCE; APL-RN 0000268-37.2017.8.06.0189; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 26/02/2019) [g. n.] APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE.
RETRIBUIÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível em ação de cobrança em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Tauá que, ao reconhecer a ilegalidade do ato que ampliou a carga horária da servidora pública do Município de Tauá de 20 para 40 horas semanais, deixou de condenar o ente público ao ressarcimento dos valores referentes ao período em que a autora laborou com carga horária ampliada. 2.
O apelado defende que teria ocorrido a adequação da contraprestação da autora em razão do acréscimo em sua remuneração.
No entanto, observa-se que a servidora recebia metade de um salário-mínimo por exercer jornada de 20 horas semanais, passando a receber um salário-mínimo apenas quando duplicada a carga horária laborada. 3.
A percepção de salário inferior ao mínimo, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho, ofende a Constituição Federal (art. 7º, inciso IV), conforme entendimento pacificado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900), que fixou a seguinte tese: "é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.". 4.
Sobre o tema, curial destacar que se trata de entendimento sumulado pelo TJCE, no sentido de que "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigentes no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (enunciado da Súmula 47). 5.
Nesses termos, não poderia o Município requerido valer-se do próprio equívoco em benefício próprio para, dobrando a carga horária exercida pela servidora pública, passar a remunerá-la no valor que lhe era devido anteriormente, o que configuraria evidente redução do valor da hora da servidora, malferindo o dispositivo constitucional da irredutibilidade de vencimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
Nessa perspectiva, considerando a proibição do enriquecimento ilícito, deve o promovido efetuar o pagamento das diferenças salariais requeridas na peça inicial, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. 7.
No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que, por se tratar de decisão ilíquida, a fixação de seu percentual ocorrerá na fase posterior, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida em parte. - Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0070138-58.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargadora FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) [g. n.] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TRAIRI/CE.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS SEM O AUMENTO CORRESPONDENTE DA REMUNERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDA DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DEVIDAS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISO VI, E 37, INCISO XV, AMBOS DA CF/88.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se as autoras, servidoras públicas do Município de Trairi, possuem direito à percepção de diferenças salariais relativas a horas extras laboradas em razão da majoração unilateral da jornada de trabalho, bem como à indenização por danos morais. 2. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a ampliação da jornada de trabalho, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, desde que, todavia, venha a ser preservado o valor nominal de sua remuneração, a teor do disposto no art. 7º, inciso VI, da CF, em obediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, além da prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional. 3.
Com efeito, verifica-se que o ato administrativo que dobrou a carga horária das recorrentes, sob a suposta condição de se adequar ao pagamento do salário mínimo integral, findou por violar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor do salário-hora das autoras, razão pela qual impende concluir que, com a majoração da jornada de trabalho, deve haver a contrapartida financeira proporcional ao acréscimo. 4.
Por fim, quanto ao pleito de condenação por danos morais, impende ressaltar que, para que se configure o dever de indenizar, há de ser demonstrado o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
No caso ora em discussão, a despeito do reconhecimento da majoração da carga horária, verifica-se que os danos sofridos pelas apelantes não ultrapassaram a esfera material de seus patrimônios jurídicos, inexistindo nos autos prova do prejuízo à honra e à moral apto a justificar a pretendida reparação. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0009077-63.2014.8.06.0175, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022) [g. n.] Em relação ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano, este encontra-se previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular No caso em tablado, a suplicante juntou aos autos os extratos de pagamento dos anos de 2018 a 2023 (id. 10919646), documentos que comprovam a sua condição de servidora pública municipal e a não implantação do adicional no patamar devido. Contudo, a partir da leitura e interpretação dos dispositivos acima transcritos, observa-se que o vencimento do servidor é utilizado como base de cálculo para a incidência do anuênio, tendo em vista que, segundo reproduzido no voto da Apelação/Remessa Necessária nº 0050336-93.2020.8.06.0121 de relatoria da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, "Em direito administrativo, a expressão "vencimento", no singular, significa "vencimento-base"; e a expressão "vencimentos", no plural, designa "remuneração".". Na hipótese de entendimento diverso, estar-se-ia violando o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O denominado efeito cascata acontece na situação em que, posteriormente à implantação de determinada vantagem, esta passa a ser aplicada como base de cálculo para todas as demais vantagens seguintes. Logo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado de forma singela sobre o vencimento base da autora, não sendo possível a inclusão de outras rubricas na base de cálculo do anuênio, extirpando-se, assim, as vantagens pecuniárias já agrupadas na remuneração. Nesse sentido, menciono precedente da Suprema Corte firmado em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) [g. n.] Do STJ e deste Sodalício, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos.
II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF.
Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260).
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) [g. n.] DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) [g. n.] Consoante já registrado neste voto, o anuênio previsto na legislação local incide sobre o vencimento base do servidor, sendo, por conseguinte, inviável concluir-se que a previsão legal é no sentido de utilização da remuneração integral como base de cálculo da mencionada vantagem. Ademais, nada obstante a garantia constitucional à irredutibilidade vencimental, o art. 37, XV, da CF/1988, com redação conferida pela Emenda nº 19/1998, preceitua que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;". Depreende-se, assim, que "[...] a irredutibilidade de vencimentos e subsídios não impede a aplicação da norma do inciso XIV, segundo a qual "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"; isto significa que, embora o servidor estivesse percebendo vantagens pecuniárias calculadas por forma que se coadunava com a redação original do dispositivo, poderá sofrer redução para adaptar a forma de cálculo à nova redação;" (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 36. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023.
P. 720). Ou seja, a garantia à irredutibilidade vencimental somente é válida quando a retribuição paga ao servidor é legal, fixada em consonância com as previsões constitucionais e legais, não sendo possível a proteção de vantagem remuneratória fixada ou reajustada ilegalmente, segundo as lições de Fernanda Marinela (Manual de Direito Administrativo - 17 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.
P. 912). Veja-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS.
APOSENTADORIA.
FÓRMULA DE CÁLCULO.
MANUTENÇÃO DE EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INAPLICABILIDADE AO CASO. 1.
Não devem ser aplicados os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF quando os argumentos recursais infirmam, ainda que tacitamente, os fundamentos da decisão recorrida, sendo certo que a alegação do direito de irredutibilidade de vencimentos, no particular, contrariava adequadamente a tese do acórdão da origem, no sentido de que a norma prevista no art. 37, XIV, da CF, especialmente após a EC n. 19/1998, era autoaplicável. 2.A rigor, a garantia de irredutibilidade de vencimentos é situação adequada às hipóteses em que o servidor vinha percebendo uma dada quantia e, após modificação legal, tem reduzidos os valores até então percebidos. 3.
A irredutibilidade de vencimentos pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração (STF, RE 298694). 4.
No caso, a impetrante, servidora do Poder Executivo cedida a órgão do Legislativo, percebia durante a atividade o adicional por tempo de serviço calculado sobre o valor da função gratificada que exercia, em descompasso com o art. 37, XIV, da CF, e defende que a alteração dessa forma de cálculo, no momento da aposentadoria, teria violado o alegado direito à irredutibilidade salarial. 5.
Hipótese em que a parte demandante recorre ao princípio da irredutibilidade de vencimento não como forma de se proteger, por segurança jurídica, das alterações supervenientes da lei, mas de manter a prática de pagamentos que eram realizados (por outro Poder, inclusive) em descompasso com as disposições constitucionais pré-existentes. 6.
Agravo interno parcialmente provido, para afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e, no mérito do apelo ordinário, negar a este provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 50.676/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) [g. n.] O Município de Catunda não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. No que tange à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação Os pedidos iniciais, portanto, devem ser julgados parcialmente procedentes, condenando-se o Município de Catunda à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da jornada de trabalho da servidora conforme o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais, com o pagamento da remuneração nunca inferior ao salário mínimo, e ao pagamento: a) dos valores referentes à ampliação carga horária, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, e considerado o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal e afastado o direito à percepção de horas extraordinárias na jornada majorada; e b) do adicional por tempo de serviço, que deverá ser calculado sobre o vencimento base da postulante (parcelas vencidas e vincendas). Diante do exposto, declaro nula a sentença, de ofício, e aplico a teoria da causa madura para julgar parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos moldes acima delineados, restando prejudicada a análise dos apelos. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos (Tema 905 do STJ), até 08 de dezembro de 2021.
E a contar de 09 de dezembro de 2021, em observância à EC nº 113, a SELIC deve ser adotada, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice Fixação de honorários postergada para após a liquidação da sentença, devendo-se considerar a proporção de sucumbência das partes e o trabalho adicional em sede recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Transcorrido in albis o lapso recursal, certifique-se e devolvam-se os autos à origem, com baixa. Fortaleza, 29 de abril de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A12 -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12105914
-
05/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105914
-
29/04/2024 18:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ABREU MACEDO - CPF: *54.***.*69-53 (APELANTE) e provido
-
19/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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