TJCE - 0201303-92.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ADERALDO FERREIRA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17251984
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17251984
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14/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17251984
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14/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ADERALDO FERREIRA DA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição (outras)
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ADERALDO FERREIRA DA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15574403
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15574403
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21/11/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15574403
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21/11/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:36
Recurso Especial não admitido
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23/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14893182
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14893182
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07/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0201303-92.2022.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: ADERALDO FERREIRA DA ROCHA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 4 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14893182
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04/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/10/2024 15:03
Juntada de certidão
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17/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ADERALDO FERREIRA DA ROCHA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13998123
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13998123
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0201303-92.2022.8.06.0053 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM.
AGRAVADO: ADERALDO FERREIRA DA ROCHA.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DO INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA PELA ENTÃO RELATORA DO FEITO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE. - Cuida-se, na espécie, de Agravo Interno, adversando decisão monocrática anteriormente proferida pela então relatora do feito, que conheceu e negou provimento a Reexame Necessário e a Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença em que o Município Camocim/CE havia sido condenado à implantação, no contracheque de servidor público, do adicional por tempo de serviço ("anuênios"), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, e ao pagamento das parcelas vencidas, desde que não atingidas pela prescrição. - É pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Órgão para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido. - Ocorre que, in casu, as razões do inconformismo do ente público se encontram totalmente dissociadas do conteúdo do decisum, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e do TJ/CE. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0201303-92.2022.8.06.0053, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos exatos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Agravo Interno, adversando decisão monocrática anteriormente proferida pela então relatora do feito, que conheceu e negou provimento a Reexame Necessário e a Apelação Cível (ID 12094266), mantendo inalterada a sentença em que o Município Camocim/CE tinha sido condenado à implantação, no contracheque de servidor público, do adicional por tempo de serviço ("anuênios"), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, e ao pagamento das parcelas vencidas, desde que não atingidas pela prescrição, ex vi: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ("ANUÊNIOS").
PREVISÃO LEGAL.
AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA QUE REGULAMENTAVA A MATÉRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE ANOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS ATÉ A REVOGAÇÃO DO ART. 69 DA LEI Nº 537/1993.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. - Sentença mantida."" (sic) Inconformado, o Município de Camocim/CE interpôs agravo interno (ID 12875007), buscando a reforma integral da r. decisão monocrática.
Para tanto, sustentou, em suma, que a então relatora do feito teria incorrido em equívoco, quando não admitiu o seu recurso anterior, porque estariam preenchidos todos os requisitos legais, incluindo o da dialeticidade. Contraminuta ofertada pelo servidor pública (ID 13485348). É o relatório. VOTO De logo, adianto que o agravo interno não deve ser admitido, porque suas razões se encontram totalmente dissociadas do conteúdo do decisum ora combatido, em clara e manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ora, facilmente se infere que, anteriormente, a então relatora do feito, Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, conheceu e negou provimento a Reexame Necessário e a Apelação Cível (ID 12094266), mantendo inalterada a sentença em que o Município Camocim/CE tinha sido condenado à implantação, no contracheque de servidor público, do adicional por tempo de serviço ("anuênios"), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, e ao pagamento das parcelas vencidas, desde que não atingidas pela prescrição, in verbis: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ("ANUÊNIOS").
PREVISÃO LEGAL.
AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA QUE REGULAMENTAVA A MATÉRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE ANOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS ATÉ A REVOGAÇÃO DO ART. 69 DA LEI Nº 537/1993.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. - Sentença mantida." (sic) Logo, no Agravo Interno, deveria o Município de Camocim/CE ter rebatido, especificamente, a motivação utilizada na r. decisão monocrática, e demonstrado por que seria o caso de reformá-la, o que, porém, não ocorreu.
De fato, o ente público não fez qualquer alusão, direta e específica, aos fundamentos do decisum ora combatido, e sim aos de um outro totalmente diverso, em que o Órgão Julgador não admitiu seu recurso, ex vi: "3.3 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Em sede de Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Verifica-se que o Desembargador Relator não conheceu do recurso de apelação, nos seguintes termos: "...não conheço do Apelo, por ausência de regularidade formal e afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ora, percebe-se que tal fundamento não pode prosperar, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação em face da decisão atacada, tendo como supedâneo a crise financeira pela qual passa o país, a qual atinge todos os setores, ensejando, dessa forma, a adoção de medidas de contenção de despesas e austeridade fiscal, buscando, precipuamente, a concreção dos fins colimados pelo Estado Brasileiro, por exemplo, a promoção da saúde, educação, habitação e outros direitos sociais.
Sendo assim, face à crise econômica que assola, principalmente, os municípios com a redução vultuosa de suas receitas, este não pode, sem sacrificar os fins que colima, arcar com mais esta gratificação.
Desta forma, percebemos que as razões recursais do recurso de apelação interposto polo Município de Camocim-CE, estão totalmente em consonância com a demanda da autora, combatendo-as, que visa receber um valor do qual o município de Camocim, por meio do recurso de Apelação, alega não ter condições para pagar, visto a crise econômica que assola não somente o município, mas o país inteiro. [...] Nesse sentido, percebe-se que o Relator age como órgão delegado, ou seja, possuindo legitimidade para julgar, mesmo sabendo que a regra é o julgamento pelo Colegiado, O QUE NÃO IMPEDE QUE A DECISÃO SEJA CONHECIDA PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Além de tudo, em face de uma visão instrumentalista do processo, há de se ponderar que é viável a apreciação da matéria por parte do Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista, como já evidenciado, as razões apresentadas no recurso de apelação estão em consonância, de forma a combater a sentença do juiz a quo." É notória, portanto, a inobservância ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, inciso III), o qual preceitua que o recurso deve indicar, de maneira clara, em que consistiu o "erro in procedendo" ou o "erro in judicando" do Juízo a quo, sob pena de não ser sequer admitido pelo Tribunal ad quem.
Oportuno destacar, nesse ponto, que o atual sistema processual civil brasileiro não admite a figura do "recurso genérico", como muito bem explicam os Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao tratarem do tema ("Código de Processo Civil Comentado"), ex vi: "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...).
O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...).
Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).
Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida.
Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra.
Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido." A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves ("Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo") também ensina que: "(...)
Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso.
Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal.
Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto na hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal." Nesse mesmo sentido, têm se manifestado, de forma uníssona, as 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA.
VENCIMENTO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO.
DIFERENÇAS.
ART 7º, IV, C/C ART 39, § 3º, DA CF/88.
APELAÇÃO DA REQUERENTE NÃO CONHECIDO E RECURSO DA EDILIDADE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de pagamento, por parte do Município, das verbas remuneratórias retroativas referentes ao período em que pagou ao servidor valor inferior ao salário mínimo, bem como seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário.
Respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Recurso da autora 2.
O apelo apresentado pela parte autora e que impugna a condenação da autora nas sanções descritas na norma para os casos de litigância de má-fé, bem como requer seja concedido o benefício da justiça gratuita.
As razões recursais dissociam-se daquelas utilizadas decisão recorrida, sendo imperativo, nesses casos, o não conhecimento do recurso.
Flagrante o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que consubstancia-se no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão impugnada.
Precedentes.
Recurso do Município de Umari e Reexame Necessário 3.
Quanto à preliminar de coisa julgada, da análise do julgamento realizado pelo Colendo TRT da 7ª Região, dessume-se ter sido efetivamente apreciado o mérito da demanda ali em discussão.
Na ocasião, o magistrado trabalhista entendeu pelo reconhecimento da prescrição do direito autoral e referente ao período laborado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 109/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Umari).
Dúvidas não pairam quanto à necessidade de reconhecimento da coisa julgada referente às verbas trabalhistas anteriores à entrada em vigor da Lei nº 109/2005, publicada no DOE em 02/06/2009. 4.
No mérito, a garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7º, inc.
IV, c/c art. 39, § 3º.
Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho.
Precedentes. 5.
Tendo em vista tais considerações, o município recorrente deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado.
Comprovado o pagamento a menor, diferenças devidas. 6.
A autora não apresentou recurso apto a afastar o dispositivo da sentença aqui analisada e que entendeu serem devidas as diferenças de salário inferior ao mínimo somente até 31/12/2010, quando teria a edilidade iniciado o pagamento das remunerações em valores nunca inferior ao salário mínimo.
Aplicação do princípio non reformatio in pejus. 7.
Recurso de Apelação manejado pela parte autora não conhecido, por ausência de dialeticidade e Reexame Necessário e Apelação manejada pelo Município de Umari conhecidos, para dar-lhes parcial provimento, reconhecendo a preliminar de coisa julgada e afastando a possibilidade de qualquer discussão a respeito de verbas remuneratórias devidas em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 109/2005 (DOE 02/06/2009), e no mérito mantendo a condenação do Município de Umari no pagamento das diferenças remuneratórias inferiores ao valor do salário mínimo vigente à época e seus consectários, limitada a condenação no período entre a data da entrada em vigor da Lei nº 109/2005 e 31/12/2010. (APC 0000297-08.2014.8.06.0217; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Umari; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EFEITO INTER PARTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA EM FUNDAMENTO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a apelação deve conter, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar a possível reforma da sentença.
Com efeito, o recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais a parte apelante entende que deva ser reformado o decisum. 2.
No caso concreto, os apelantes discorrem sobre a possibilidade de estender aos autores o piso salarial deferido pelo Decreto Municipal nº 7.153/85, a fim de perceberem seus vencimentos em igualdade de condições a de outros servidores detentores de mesmo cargo e atribuições similares, os quais, por força de medida judicial, tiveram implantados, em seus contracheques, reajustes vencimentais com base em múltiplos de mínimos.
Ocorre que a sentença vergastada não se fundou em nenhuma das hipóteses contidas no recurso, mas, tão somente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da inadequação da via eleita. 3.
De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando, claramente, quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. 4.
Na hipótese sub examine não merece conhecimento a insurgência recursal, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos do decisum de primeiro grau e as razões aqui apresentadas. 5.
Apelação Cível não conhecida." (APC 0092264-84.2006.8.06.0001; Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 01/02/2017) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MODIFICADA. 1. É inepta a petição recursal em total dissonância do conteúdo da sentença que pretende impugnar e da petição inicial, afrontando, assim, o princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2.
O julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, por si só, não é apto a configurar a nulidade da sentença, se há elementos suficientes nos autos para a formação da convicção do julgador. 3.
A inadimplência dos salários de agosto e dezembro de 2012 não restou comprovada nos autos. 4.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária conhecida e provida." (APC 0005479-50.2014.8.06.0095; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Ipu; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de registro: 15/05/2017) (destacado) De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Súmula 43 - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." E outra não é a orientação dominante no STJ.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. 1.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA MANTIDA PELA SENTENÇA, COM CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSES DOIS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
CLÁUSULA PENAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acerca de determinadas questões, não há como analisar o agravo interno em relação a elas, considerando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela abusividade do percentual estipulado no contrato a título de cláusula penal, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgInt no REsp 1584953/SE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SUPERVENIÊNCIA LEGAL.
EXTINÇÃO DE CARGOS.
PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no RMS 52.792/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (destacado) Resta patente, então, que o efeito devolutivo do recurso encontra limites nos fundamentos de fato e de direito expostos pela parte, incumbindo-lhe evidenciar ao Tribunal ad quem as razões pelas quais entende que o decisum deve ser reformado, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Nessa contextura, ao se constatar que as razões do recurso (agravo interno) se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da decisão monocrática, assim como ocorre na hipótese dos autos, fica obstado seu conhecimento pelo Colegiado, ante o não preenchimento de requisito sine qua non.
Por tudo isso, a incognoscibilidade do recurso interposto pelo ente público é, portanto, medida que se impõe a este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço do agravo interno, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo, ipso facto, totalmente inalterado o decisum ora combatido, como visto. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
30/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13998123
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21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 16:02
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (REQUERENTE)
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19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781498
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781498
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201303-92.2022.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781498
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06/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 17:13
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13254485
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13254485
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0201303-92.2022.8.06.0053 - AGRAVO INTERNO.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM/CE.
AGRAVADO: ADERALDO FERREIRA DA ROCHA. DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se o agravado para, querendo, se manifestar sobre o recurso de ID nº 12875007. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora -
28/06/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13254485
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28/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:45
Juntada de certidão
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18/06/2024 11:53
Juntada de Petição de agravo interno
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15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ADERALDO FERREIRA DA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ADERALDO FERREIRA DA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12094266
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0201303-92.2022.8.06.0053 - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL (198).
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM. RECORRIDO: ADERALDO FERREIRA DA ROCHA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ("ANUÊNIOS").
PREVISÃO LEGAL.
AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA QUE REGULAMENTAVA A MATÉRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE ANOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS ATÉ A REVOGAÇÃO DO ART. 69 DA LEI Nº 537/1993.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. - Sentença mantida. RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que deu total procedência a ação ordinária. O caso/a ação originária: Aderaldo Ferreira da Rocha ingressou com ação ordinária em face do Município de Camocim/CE, visando obter a implementação, no seu contracheque, da integralidade do percentual de adicional por tempo de serviço ("anuênios") a que teria direito, nos termos do art. 69 da Lei nº 537/1993, e também o pagamento das parcelas eventualmente em atraso.
Em sua contestação (ID 7841609) o Município de Camocim/CE sustentou, em suma, a impossibilidade de concessão da vantagem ora requerida pela servidora pública, por falta de respaldo legal e risco de excessivo ônus ao erário, com comprometimento de atividades essenciais à coletividade. Na sentença (ID 7841612), o Juízo a quo concluiu pela total procedência da ação ordinária.
Transcrevo abaixo o dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 23%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021.
B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de dezembro de 2017, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença." (sic) Inconformado, o Município de Camocim/CE interpôs Apelação Cível (ID 7841614), buscando a reforma integral do referido decisum, basicamente pelas mesmas razões outrora expostas em sua contestação. Não foram ofertadas contrarrazões (ID 7841619). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Por partes e em tópicos, segue esta decisão monocrática. - Do Reexame Necessário. Não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para produzir seus efeitos: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) De fato, como não houve condenação em valor líquido e certo, incide, in casu, a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: Súmula nº 490 - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (destacamos) Assim, para evitar futura nulidade, também deve a sentença ser, obrigatoriamente, verificada por esta Corte, na forma do art. 496 do CPC. - Do Adicional por Tempo de Serviço ("Anuênios") A principal questão discutida nos autos é se assiste ou não ao servidor público, in casu, o direito à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (anuênios), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados para o Município de Camocim/CE, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, que assim dispunha expressamente: "Art. 69.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio" (destacado) Ora, o art. 69 da Lei nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim/CE) previa que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surgia, de imediato, a partir do mês subsequente ao em que o servidor público completasse cada ano de efetivo exercício no cargo.
E, embora esse diploma legal tenha sido publicado na imprensa oficial apenas em 06/06/2008, deve ser considerado válido desde sua afixação na sede da prefeitura, de acordo com orientação adotada por este Tribunal em outros casos, evolvendo, inclusive, o Município de Camocim/CE, ex vi: REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ENUNCIADO 490 DO STJ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
GRATIFICAÇÃO DE 1% A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA 1 - Apesar de o juiz singular não ter pronunciado o reexame necessário da decisão recorrida, prolatada em desfavor do Município de Fortaleza, é certo que, segundo o enunciado 490 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 2 - Trata-se de ação ordinária, cuja pretensão autoral é a correção do valor percebido a título de gratificação de anuênio, de forma que se torne equivalente aos anos trabalhados, com a condenação do município ao pagamento das diferenças reflexos sobre as demais parcelas atrasadas. 3 - Não ocorrência de prescrição, uma vez que a relação jurídica controvertida é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional constantemente.
A conduta imputada ao ente municipal é de erro no pagamento de parcela vencimental, ou seja, vem se renovando a cada mês.
Logo, em sendo a obrigação de trato sucessivo, reconheço tão somente a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, §4ª), que ocorreu em janeiro de 2014, ou seja, as parcelas anteriores a janeiro de 2009 encontram-se atingidas pelo instituto da prescrição. 4 - No tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de Camocim-Ce, a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal. 5 - A gratificação em questão tem previsão legal no artigo 69, da Lei Municipal nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim).
Nesses termos, conclui-se pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional de anuênio ao autor, razão pela qual passa-se à análise da adequação entre o percentual percebido e o tempo de efetivo serviço público prestado.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RN/AC nº 0009722-66.2014.8.06.0053; Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 25/11/2020). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
PUBLICAÇÃO DA LEI POR AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA.
VALIDADE.
DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a publicação de leis e atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura, nos casos em que o Município não possui órgão de imprensa oficial.
Inexistência de mácula acerca da publicidade da Lei Municipal nº 537/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim).
Precedentes do STJ e desta Corte.
No caso dos autos, a existência de Termo de Compromisso, emitido pelo ente municipal no ato da posse do servidor, documento dotado de fé pública, não deixa dúvidas acerca da vigência da lei naquela data. 2.O art. 69 e seu parágrafo único da referida lei municipal estabelecem: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47" e "O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." 3.Assim, a norma que prevê o adicional por tempo de serviço para os servidores do Município de Camocim é autoaplicável, não necessitando de qualquer regulamentação ou limitação, prevendo como único requisito para sua concessão o tempo de serviço efetivo. 4.De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de fundamento para afastar direito de servidor público ao recebimento de vantagem legitimamente assegurado por lei. 5.Apelação conhecida, porém desprovida." (RN/AC nº 0016877-52.2016.8.06.0053 Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020). (destacado)
Por outro lado, da mera leitura do art. 69 da Lei nº 537/1993, facilmente se infere que se tratava de uma norma auto-aplicável, isto é, que prescindia de regulamentação por outro ato para que pudesse produzir efeitos.
Todavia, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, o autor/apelado contava mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço público, e não estava percebendo a integralidade dos anuênios que lhe eram devidos.
Já o réu/apelante não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, deixando, com isso, de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II do CPC, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacamos) Com efeito, incumbia ao Município de Camocim/CE fazer prova, v.g., que o servidor público não teria exercido seu cargo, ininterruptamente, desde que tomou posse, ou que existiria outra razão para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço, por determinado período.
Não foi isso, porém, o que ocorreu.
Assim, conclusão sobre todas óbvia é que o autor/apelado tem sim direito à integralidade dos anuênios que lhe são devidos pelo réu/apelante, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993 (17/05/2021), como visto.
Oportuno destacar que, por se tratar aqui de uma relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Isso significa dizer, portanto, o direito à implantação de tal vantagem, definitivamente, não se confunde com os seus efeitos financeiros E outra não tem sido a orientação ultimamente adotada por este Tribunal de Justiça em situações bastante similares à dos autos, ex vi: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DA BENESSE E O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA Nº 85 DO STJ).
PREVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº.146/1992.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
MUNICIPALIDADE QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART.373, II, CPC.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (Remessa Necessária Cível - 0000104-87.2019.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 25/04/2022) * * * * * "REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PREVISÃO LEGAL.
CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Alegam os autores que são servidores públicos municipais, e de acordo com a Lei Municipal nº 146/1992 fazem jus ao pagamento dos adicionais de tempo de serviço.
Requereram também o pagamento de indenização por dano moral. 2.
Em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. 3.
Resta assegurado aos autores o direto ao anuênio, acrescidos dos encargos legais sob pela de enriquecimento ilícito. 4.
No que pertine ao pedido de condenação em danos morais não assiste razão aos promoventes, considerando que a ausência de pagamento da verba remuneratória na data aprazada, por si só, não tem o condão de inferir na esfera íntima dos autores, de lhes causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente a esfera patrimonial. 5.
Remessa conhecida e desprovida." (Remessa Necessária Cível - 0000103 05.2019.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) (destacado) * * * * * RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº 336/1986.
DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85, STJ.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência do feito formulado por servidor público municipal, no qual pugna pelo recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos previstos na Lei Municipal nº 336/1986 e no art. 120 da Lei Orgânica Municipal.
Pugna, assim, seja a edilidade-ré obrigada a implantar a Gratificação por tempo de serviço no percentual de 15% relativa aos anos de 1995-2000, de 2000-2005 e 2005-2010.
O magistrado entendeu pela improcedência do feito ao argumento de inconstitucionalidade formal da Lei Orgânica do Município. 2.
O direito pleiteado pelo autor encontra fundamento em disposição legal anterior, inclusive, à entrada em vigor da referida Lei Orgânica Municipal, qual seja a Lei Municipal nº 336/1986 que, dentre outras disposições apresenta vantagens extensivas aos servidores que exerciam as funções junto ao magistério municipal. 3.
Comprovado nos autos que o autor ingressou por meio de concurso público no cargo de Professor, inexistindo qualquer informação da edilidade que afaste o direito do requerente de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 4.
Incorporado ao patrimônio do autor o adicional por tempo de serviço relativo ao período compreendido entre o seu ingresso no cargo público de professor até a edição da Lei Municipal nº 659/2010, de 01 de março de 2010, que "dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Pentecoste e dá outras providências". 5.
A prescrição quinquenal não atinge o direito do autor de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, precluindo apenas o direito de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela edilidade no período que antecede o quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Precedentes. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, para reformar a sentença apelada e julgar procedente o feito, para condenar o Município de Pentecoste a implantar os quinquênios devidos ao autor desde o seu ingresso no cargo público em referência até a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 659/2010.
Inverta-se o ônus da sucumbência, devendo o percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida ser fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de junho de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR E PRESIDENTE (TJ-CE - APL: 00038612020148060144 CE 0003861-20.2014.8.06.0144, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/06/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2020). (destacado) Ademais, esta Corte de Justiça tem, frequentemente, decidido que eventual dificuldade financeira ou proximidade dos limites impostos pela Lei de LRF, de per si, não configuram motivos idôneos para eximir a Administração do seu dever de satisfazer direitos dos agentes públicos, quanto ao recebimento de vantagens que lhes são expressamente salvaguardadas por lei, in verbis: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONSIDERANDO O TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. [...] 2.
O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de a autor, servidora público municipal, perceber o salário mínimo constitucionalmente garantido, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida, bem como o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 3.
Com efeito, o direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF), independentemente de previsão de carga horária no edital do concurso, de ato administrativo fixando remuneração proporcional à jornada trabalhada ou previsão no regime jurídico dos servidores municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição. 4.
In casu, extrai-se que o postulante exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Catunda desde 02/03/2007, conforme termo de posse de pág. 16.
Outrossim, os documentos de págs. 18-21 comprovam que,no ano de 2012 a servidora percebeu vencimento mensal inferior ao salário mínimo vigente no país, a comprovar que o procedimento de pagamento utilizado pela Municipalidade está em desconformidade com as disposições constitucionais vigentes, havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
Assim, a sentença adversada coadunase com o teor da Súmula 47 desta Corte de Justiça. 5.
Da mesma forma, o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, sendo autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Precedentes deste TJCE. 6.
Ademais, a tese recursal do ente municipal acerca de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, consoante julgados do STJ e deste Sodalício. 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida" (Apl 0000356-75.2017.8.06.0189; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do Julgamento: 16/09/2019) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
LEI Nº 18/1990.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Na espécie, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 18/1990, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da apelada; 2.
No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (APL 0004845-84.2016.8.06.0127 Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/03/2019) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA E APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
LICENÇASPRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA.
ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de Monsenhor Tabosa possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, bem como ao adicional por tempo de serviço.
II.
Inicialmente, ressalta-se que, em relação a incidência da prescrição quinquenal, o prazo prescricional para a conversão da licença premio em pecúnia inicia-se a partir da homologação do ato de aposentadoria do servidor.Compulsando-se os autos, constata-se que o afastamento da servidora ocorreu em 19 de março de 2013, tal prazo só expiraria 5 (cinco) anos após a homologação do ato de aposentadoria da servidora pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o que, no caso ora em análise não ocorreu, já que a presente ação foi proposta em julho de 2017 ou seja, dentro do lustro legal para o seu exercício.
III.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto no artigo 79. inciso XIV da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa.
Por sua vez, o art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1994) também garante o benefício.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça que, recentemente, editou a Sumula 51 que assim afirma: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.".
V.
A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal do município de Monsenhor Tabosa está prevista no art. 79, IX, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, no art. 165, VII e 197, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal 18/1990), bem como no art. 31, V, do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990).
VI.
Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade.
VII.
No que pertine ao argumento apresentado pela municipalidade, concernente à precária situação financeira em que se encontra, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
VIII.
Remessa e Apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida." (APL 0004718-15.2017.8.06.0127; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: 3ª Câmara de direito Público; Data do julgamento: 01/07/2019) (destacado) E não há que se falar, outrossim, em ofensa ao princípio da separação dos poderes, sendo franqueado ao Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, sob seus aspectos formais e substanciais.
Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para, monocraticamente, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença, pelos seus próprios termos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados do autor/apelado fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12094266
-
05/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12094266
-
29/04/2024 11:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (REQUERENTE) e não-provido
-
29/04/2024 11:48
Sentença confirmada
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 12033846
-
25/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 14:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/04/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 12033846
-
24/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12033846
-
22/04/2024 19:08
Declarada incompetência
-
23/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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