TJCE - 3000560-58.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:29
Juntada de despacho
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18/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:39
Alterado o assunto processual
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15/11/2024 01:40
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112073262
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112073262
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000560-58.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 104486010); contudo, não restando comprovado nos autos, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Verifica-se que de acordo com a decisão proferida sob o Id. 105595693, fundamentada na própria Constituição Federal (art. 5º, LXXIV); no CPC (art. 99, § 2º) e no Enunciado do FONAJE (116) foi oportunizado à parte autora/recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias, para instruir o seu pleito de AJG [a fim de interpor Recurso Inominado], com comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais e/ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo integral do recurso.
No prazo acima referido, o recorrente limitou-se a juntar comprovantes de despesas cotidianas, não se dignando de aduzir uma evidência sequer a cerca de seus rendimentos.
Decido.
Sigo o entendimento de que a parte interessada em recorrer, ao se considerar economicamente hipossuficiente para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo e instruir o seu pleito com provas concretas acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...).
In casu, instado(a) a comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica para ingresso no segundo grau de jurisdição, o(a) autor(a)/recorrente juntou documentos de despesas.
Não anexou nenhum comprovante de sua renda.
Com efeito, reputo configurada a relutância da parte recorrente em demonstrar a sua condição de mísero(a) que alega em juízo.
Sendo assim, outra alternativa não resta, senão, Indeferir a gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau, dando por encerrado, nesta instância, o prazo de apresentação provas das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais/recursais.
Registre-se, por pertinente que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nada obstante o posicionamento pessoal desta Magistrada exposto na consignação supra, é entendimento firmado em algumas das c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Assim, em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do pedido de Justiça gratuita e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto.
Com efeito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determino que se Intime(m) a(s) partes recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Intimação a ser realizada, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112073262
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28/10/2024 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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09/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105595693
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105595693
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02/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105595693
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02/10/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 01:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102108803
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102108803
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102108803
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102108803
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000560-58.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência promovida por RAPHAEL MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Diz o autor que exercia atividade de motorista parceiro junto à plataforma ré, auferindo renda mensal de R$ 3.000,00, entretanto, no dia 16/04/2024, foi surpreendido com a suspensão definitiva de sua conta sob a informação de suposta violação aos termos de uso.
Alega que sequer teve o direito ao contraditório e ampla defesa, desconhecendo as razões que ensejaram o desligamento.
Sustenta que a ré atuou de forma ilegal e abusiva, eivando de nulidade a decisão de desligamento do autor.
Relata que tentou saber os motivos pelos quais levaram sua exclusão sumária da plataforma, sem notificação prévia, sem oportunidade de defesa, contudo não obteve resposta até o presente momento.
Salienta que o ato ilícito perpetrado ocasionou, além de prejuízo moral, um profundo abalo financeiro, encontrando-se impossibilitado de exercer sua atividade econômica e sustentar a si próprio e a sua família, o que ensejou o manejo desta demanda.
Em sede de tutela de urgência provisória, pugna o autor determinação para que a demandada proceda a "reativação imediata do autor em sua plataforma, até o deslinde final do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de 20 (vinte) salários mínimos." (SIC) Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória proferida no Id n. 85150520.
Devidamente citada, a requerida contestou o pleito autoral (Id n. 89775112).Invocou a perda do interesse de agir, considerando que o perfil do requerente na plataforma encontra-se desbloqueado, requerendo, dessa forma, a extinção do processo sem exame do mérito.
Arguiu a incompetência territorial deste Juízo, face à existência de cláusula de eleição de foro na Comarca de São Paulo-SP.
Defendeu que, por força contratual, possui plena discricionariedade quanto à manutenção ou não de motoristas parceiros em sua plataforma, motivo pelo qual não há que se falar em ilicitude na conduta de desligamento da parte autora.
Arguiu que houve justo motivo para o desligamento do motorista parceiro, em razão de relatos de assédio e condutas contrárias aos termos de uso.
Defendeu a inocorrência de ato ilícito e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 89802624).
Sobreveio manifestação do autor pugnando pela designação de audiência de instrução (Id n. 89907292), que restou denegado no despacho registrado no Id n. 90431865.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
A parte ré suscitou as seguintes preliminares: incompetência territorial por cláusula de eleição de foro e perda superveniente do interesse de agir.
De proêmio, afasto a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo que a existência de cláusula de eleição de foro, decorrente de contrato de adesão, importa em obstáculo ao exercício da ampla defesa pelo autor, restando, portanto, abusiva.
Também não prospera a alegação de perda do interesse de agir, uma vez que a ré não comprovou a reativação do perfil do requerente.
Por tais razões, rechaço as preliminares suscitadas.
Pretende o autor a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais com fundamento em ato ilícito praticado pela requerida consistente na exclusão de seu cadastro da plataforma 99.
A promovida, por sua vez, sustentou que, conforme seus termos de uso, possui plena discricionariedade na manutenção ou não de motoristas parceiros, podendo, inclusive, desligar unilateralmente os colaboradores cadastrados.
A questão posta, portanto, cinge-se a analisar se a requerida cometeu ou não ato ilícito ao desvincular, de forma unilateral, motorista cadastrado no aplicativo.
Sob meu entendimento, sufragado por decisões das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de fato, a requerida possui discricionariedade na manutenção ou não de motoristas parceiros.
O pedido é improcedente.
A relação estabelecida entre as partes se assemelha a uma parceria negocial.
Nestes casos, vigora com maior efetividade o princípio da autonomia privada dos contratantes.
Quando do cadastramento do autor junto à plataforma da Uber, lhe foi oportunizada a leitura do contrato, já que o cadastro é condicionado ao aceite.
Ademais, o autor possuía acesso aos termos e condições para a prestação de serviços mediante acesso ao aplicativo, não obstante, o livre acesso dos termos contratuais, por qualquer pessoa junto ao website da ré (art. 375, CPC).
O promovente, ao aderir os termos e condições propostos pela requerida, o fez de forma voluntária, concordando com as regras estipuladas pela empresa, dentre as quais, a possibilidade de bloqueio de usuários, assim como seu descredenciamento.
E como se pode extrair dos autos, a partir da cláusula 9.1 do contrato entabulado entre as partes é clara ao prever que serão realizadas verificações de segurança de tempos em tempos, além de existir a previsão de desativação imediata quando constatada a violação aos Termos de uso: "9.1.
O MOTORISTA PARCEIRO CONCORDA QUE A 99, À SUA LIVRE DISCRIÇÃO, PODERÁ APLICAR MULTA, SUSPENDER OU CANCELAR SUA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO: (I) POR DESCUMPRIMENTOS E/OU VIOLAÇÃO DESTES TERMOS; (II) PELO RESULTADO DE SUA AVALIAÇÃO PELOS PASSAGEIROS E PELA ANÁLISE DE SUA TAXA DE CANCELAMENTO E OUTROS CRITÉRIOS, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 6, ACIMA; (III) EM FUNÇÃO DE ORDEM JUDICIAL OU REQUISIÇÃO LEGAL DE AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE; (IV) POR REQUISIÇÃO DO PRÓPRIO MOTORISTA PARCEIRO; (V) POR DESATIVAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO SERVIÇO (OU DE QUALQUER DE SUAS PARTES); (VI) POR CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E/OU QUESTÕES DE SEGURANÇA; (VII) POR INATIVIDADE DA CONTA POR UM LONGO PERÍODO DE TEMPO; (VIII) PELA SUPOSTA PRÁTICA DE QUALQUER INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, ATIVIDADE FRAUDULENTA OU ILEGAL POR PARTE DO MOTORISTA PARCEIRO, A CRITÉRIO DA 99; (IX) PELO USO INADEQUADO OU ABUSIVO DO APLICATIVO, INCLUINDO A UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS OU TRANSFERÊNCIA DE SUA CONTA, A REALIZAÇÃO DE CORRIDA COM VEÍCULO DISTINTO DO CADASTRADO NO APLICATIVO, UTILIZAÇÃO DE QUAISQUER APLICATIVOS OU PROGRAMAS QUE VISEM A ALTERAR A INFORMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO MOTORISTA PARCEIRO PARA MANIPULAR O APLICATIVO, E OUTRAS HIPÓTESES DE USO INDEVIDO OU ABUSIVO DO APLICATIVO, A CRITÉRIO DA 99; E/OU (X) POR INADIMPLEMENTO POR PARTE DO MOTORISTA PARCEIRO DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES, VALORES, PAGAMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DO SERVIÇO, QUANDO APLICÁVEL. 8.2.
O MOTORISTA PARCEIRO CONCORDA QUE O TÉRMINO DE SEU ACESSO AO SERVIÇO, POR QUALQUER RAZÃO CONSTANTE DESTES TERMOS, PODE OCORRER SEM UMA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E TODAS AS INFORMAÇÕES E DADOS CONSTANTES PODERÃO SER PERMANENTEMENTE APAGADOS".
Reputo válidas as cláusulas contratuais, permitindo a suspensão do contrato, como bloqueio do acesso do motorista parceiro ao uso do aplicativo e prestação de serviços, em decorrência de desrespeito aos termos de uso, previamente pactuados, tudo em homenagem à liberdade contratual.
Ressalte-se, ademais, que a ré demonstrou o motivo pelo qual optou pela suspensão do contrato, em virtude da gravidade do comportamento do autor.
Diante da infringência às regras de uso da plataforma, em virtude de ameaças e assédio praticado contra passageiros, inexiste mácula em relação ao bloqueio e desativação da conta, decorrentes da rescisão do contrato, envolvendo exercício regular do direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
A conduta teve fundamento em anuência expressada pelo próprio autor no contrato, de maneira que somente seria passível de gerar a condenação pretendida caso houvesse evidência de abuso ou exagero por parte da ré, o que não ocorreu.
Nestes termos, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
CADASTRO DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER.
ALEGAÇÃO DE CONTA DESABILITADA E ACESSO BLOQUEADO IMOTIVADAMENTE PELA RÉ. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REQUERIDA QUE ATUA NA LIVRE INICIATIVA.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA UBER.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0080145-19.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.11.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CADASTRO NA PLATAFORMA DE SERVIÇOS.
MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EXCLUSÃO.
REGULARIDADE DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO ADOTADO PELA PELA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A MANUTENÇÃO DO USUÁRIO.
RELAÇÃO PRIVADA. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50087336220208210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 25-05-2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUTOR QUE SE CADASTROU COMO MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER.
CONTA DESABILITADA E ACESSO BLOQUEADO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003328-20.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 25.05.2020).
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
UBER.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA E LIBERDADE CONTRATUAL.
TERMO DE PARCEIRA QUE PREVÊ RESCISÃO.
INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000985-55.2019.8.06.0018, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 10/06/2021).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE TERRESTRE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
APLICATIVOS DE CORRIDA. 99 TAXI.
EXCLUSÃO DE CONTA DO MOTORISTA.
BLOQUEIO.
DESCREDENCIAMENTO.
TERMOS DE USO DO APLICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000210-04.2021.8.06.0072, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
Outrossim, nos contratos por tempo indeterminado, qualquer dos contraentes pode exercitar o direito de resilição unilateral.
Nesse tipo de contrato, o rompimento do vínculo contratual unilateralmente é implicitamente consentido pela ordem jurídica vigente, que é contrária à perpetuidade das obrigações.
Em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal), não é possível impor a reintegração de contratante ao quadro de motoristas cadastrados no aplicativo do réu quando não há interesse na preservação do vínculo.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
UBER. RESCISÃO UNILATERAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso Inominado interposto pelo autor por meio do qual se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do cancelamento do cadastro do recorrente como parceiro do aplicativo UBER.
Informa que desempenhava a atividade de motorista parceiro do aplicativo e que, sem motivo declinado, teve seu contrato rescindido unilateralmente pela empresa, apesar de possuir boa pontuação e elogios no sistema de revisão. 3.
O artigo 473, do Código Civil instituiu que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada á outra parte. 4.
Nos contratos por tempo indeterminado, qualquer dos contraentes pode exercitar o direito de resilição unilateral, pois do contrário não haveria como romper o vínculo obrigacional.
Nesse tipo de contrato, a resilição unilateral é implicitamente consentida pela ordem jurídica vigente, que é avessa à perpetuidade das obrigações. 5.
No caso em destaque, conforme informação trazida pela recorrida, o recorrente violou os termos da parceria, em razão da constatação de que teria feito viagens remuneradas de usuários por fora do aplicativo, conforme achados de algoritmo revelados nas imagens das págs. 8/10 de ID 7913249.
Além do direito potestativo previsto no art. 473 do Código Civil, tal constatação justifica também a rescisão do vínculo jurídico entre as partes, nos termos do item 9 do termo de parceria. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Suspenso o pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida. 8.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95). (TJ-DF 07500288120188070016 DF 0750028-81.2018.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, imperativa a improcedência da ação, com a rejeição dos pedidos de indenização por lucros cessantes, de indenização por danos morais e de obrigação de fazer.
Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Na lição de Theotônio Negrão: "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acercado motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio".
Nesse sentido: "Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos" (STJ, AREsp 806271, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/03/2017).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAPHAEL MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
02/09/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102108803
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02/09/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102108803
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30/08/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90431865
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90431865
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90431865
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000560-58.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de requerimento incidental (Id. 89907292), através do qual a parte requerente manifestou interesse em audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas.
Decido.
Pleiteia o requerente a dilação probatória, suscitando para tanto suposta necessidade de depoimentos de testemunhas e seu depoimento pessoal.
Todavia, com as mais respeitosas vênias, não vislumbro, da análise do pleito inicial, carecimento de designação de audiência instrutória.
Não se desconhece que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados [ou que puderem ser provados] por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, indefiro o pedido de instrução em audiência formulado pelo autor.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é desnecessário deixá-lo para o final de dilação probatória despicienda.
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Sendo assim, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal da ré, genericamente apresentado, e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, redirecione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
14/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90431865
-
14/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90431865
-
12/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/07/2024 04:24
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85191455
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000560-58.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 23/07/2024 às 14:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: RAPHAEL MONTEIRO DE OLIVEIRA por seu advogado habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: 99 TECNOLOGIA LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85191455
-
07/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85191455
-
07/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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