TJCE - 0118008-27.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS HIDRAULICAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14296267
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14296246
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14296267
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14296246
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0118008-27.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES: SOHIDRA E ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 13230686) manejado por SOHIDRA e pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 8522959) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao apelo da parte autora, cassando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos para prosseguimento da liquidação.
Em consequência, foram invertidos os ônus sucumbenciais e arbitrados os honorários recursais, agora em desfavor da autarquia executada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC).
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos os do autor, com aplicação do Tema repetitivo 1076, e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo por faixa, conforme inciso II do § 3º do art. 85 do CPC, considerado o valor atribuído à causa.
Opostos novos embargos de declaração pelo autor, estes foram desprovidos. Os insurgentes fundamentam seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e apontam ofensa ao art. 85,§§ 2º, 3º, 4º, III e §8º, do CPC. Destacam que, quanto à matéria de fundo, há repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o Tema 1255 (RE 1.412.069). Requerem o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o acórdão vergastado, mantendo a anterior fixação dos honorários por equidade, tendo em vista o elevado valor da causa, ou determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do leading case do Tema 1255 de repercussão geral (RE 1.412.069). Contrarrazões (ID 13987955). É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. O art. 1.030, III, do CPC assim dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto proferido no julgamento dos primeiros embargos de declaração: "O acórdão embargado anulou/cassou a sentença de primeiro grau, e, em consequência do revés no julgamento, os ônus sucumbenciais foram invertidos, arbitrando-se honorários em desfavor da autarquia executada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A fixação se deu por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC), justamente por ser elevado o valor da causa, de R$ 664.643,22 (seiscentos e sessenta e quatro mil e seiscentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos) conforme inicial de Id. 7994469.
Ocorre que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512, referente ao Tema 1076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: [...] Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que os honorários advocatícios não podem ser fixados por apreciação equitativa, quando o valor da causa for elevado.
Destarte, acolho os embargos do autor, com efeitos modificativos, a fim de aplicar ao caso, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos ao exequente, no percentual mínimo por faixa, tal como estabelecido no inciso II do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerado o valor atribuído à causa." Como visto, a matéria objeto da controvérsia, referente ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, teve sua repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema, no recurso extraordinário nº 1.412.069 (TEMA 1255), com a controvérsia jurídica a ser dirimida delimitada nos seguintes termos: "Título: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)." Assim, diante da possibilidade de modificação do entendimento firmado pelo STJ no Tema repetitivo 1076, impõe-se o sobrestamento desta irresignação. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até a publicação do acórdão proferido no RE 1.412.069 (TEMA 1255 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Anotações e demais expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14296267
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11/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14296246
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11/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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20/09/2024 13:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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26/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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19/08/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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19/08/2024 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13575392
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13575392
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25/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0118008-27.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Recorrente: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS HIDRAULICAS e ESTADO DO CEARÁ. Recorrido: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 24 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
24/07/2024 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13575392
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24/07/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12584127
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12584127
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0118008-27.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0118008-27.2019.8.06.0001 [Adicional de Insalubridade] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargantes: SOHIDRA e ESTADO DO CEARÁ Embargado: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO A FIM DE OBTER DECISÃO FAVORÁVEL A SEUS INTERESSES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18/TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Inexistem quaisquer vícios no acórdão relativos à fixação da verba honorária, diante do alto valor da causa (STJ, Tema 1.076), e da pendência de apreciação pelo STF do Tema 1.255, pois não há pela Corte Suprema qualquer determinação de suspensão de julgamento dos recursos. 3.
Da mesma forma, não há obscuridade na fixação dos honorários sobre o valor da causa, porquanto o Acórdão de Id. 8522959 cassou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para prosseguimento da liquidação, inexistindo valor de condenação ou de proveito econômico. 4.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Incidência da Súmula nº 18 TJCE. 5.
Recurso conhecido, mas rejeitado. .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público.
Acórdão: conheceu dos embargos de declarações, para rejeitar o oposto pela SOHIDRA e acolher o interposto pelo autor, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo por faixa, conforme inciso II do § 3º do art. 85 do CPC, considerado o valor atribuído à causa.
Embargos de declaração: a SOHIDRA aponta omissão quanto à Repercussão Geral - RE 1412069 - Leading Case 1255 e obscuridade com relação à base de cálculo dos honorários.
Contrarrazões: requer o desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público, com o intuito de afastar supostas omissão e obscuridade no julgado (art. 1.022, I e II do CPC).
Como cediço, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal de fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão, retificar matéria de ordem pública ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as perfeitamente compreensíveis aos destinatários.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
In casu, os embargantes apontam omissão quanto à Repercussão Geral - RE 1412069 - Leading Case 1255.
Argumentam que o próprio STJ, no âmbito do Tema 1076, e em decisões publicadas nos REsp's 1.850.512/SP e 1.906.618/SP, determinou o sobrestamento dos referidos recursos, até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo STF.
Assim, por estar a matéria em aberto, e considerando que se aguarda a definição do tema pela Corte Suprema, não há como conferir, por ora, o caráter vinculante ao Tema 1.076, de modo que, ao aplicá-lo sob esta premissa, acabou o acórdão por incorrer em premissa fática equivocada.
A tese, contudo, não merece provimento.
De fato, o tema será discutido pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.255) e embora haja a possibilidade de alteração da tese do STJ, o STF não determinou a suspensão dos processos sobre a matéria.
Ademais, até que o caso seja julgado, deve ser aplicado o entendimento do STJ, por se tratar de questão integralmente regida pelo CPC.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
Hipótese em que inexistem quaisquer vícios no acórdão relativos à ausência de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação da verba honorária, diante do alto valor da causa (STJ, Tema 1076), e da pendência de apreciação pelo STF da ADC 71.
No que se refere a questão veiculada no Tema 1255/STF, verifica-se que não há qualquer determinação de suspensão do julgamento dos referidos recursos.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 15042621320198260014 São Paulo, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2023) - negritei Ademais, os embargantes sustentam que o Acórdão se encontra inquinado de obscuridade, pois fixou o valor da causa como base de cálculo dos honorários, enquanto o art. 85, §2º, do CPC é expresso no sentido de que a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação e somente se não for possível mensurar o proveito econômico, é que será considerado o valor da causa.
Ora, o Acórdão de Id. 8522959 conheceu do apelo interposto pelo autor e lhe deu provimento, cassando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos para prosseguimento da liquidação. Desta maneira, inexiste valor de condenação ou de proveito econômico.
O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Destarte, correta a aplicação ao caso do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos ao exequente, no percentual mínimo por faixa, tal como estabelecido no inciso II do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerado o valor atribuído à causa, como constou no acórdão embargado. Assim, ao que parece, os Embargantes tentam rediscutir matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) - negritei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) - negritei.
Essa e.
Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade. Ressalte-se, por derradeiro, que se consideram incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC). Isso posto, conheço do recurso, mas para rejeitá-lo, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
13/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12584127
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29/05/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0118008-27.2019.8.06.0001 AUTUAÇÃO: [FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO, LUCIO MARTINS BORGES FILHO, KARINNE COSTA BARROS MARTINS BORGES] x [PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS HIDRAULICAS, ADAUTO JOSE ARAUJO MOTA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ] ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PETICONANTE: KARTILENE FERNANDES DA COSTA BATISTA APELAÇÃO CÍVEL DO(S) FATOS(S) DO(S) FUNDAMENTO(S) DO(S) PEDIDO(S) , 2024-05-15, 14:46:42 KARTILENE FERNANDES DA COSTA BATISTA -
15/05/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370259
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15/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
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14/05/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12096847
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0118008-27.2019.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Adicional de Insalubridade] Embargantes: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS HIDRAULICAS E ESTADO DO CEARÁ Embargado: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12096847
-
05/05/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12096847
-
29/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11589040
-
22/04/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11589040
-
21/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11589040
-
03/04/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2024 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2024. Documento: 11366079
-
15/03/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11366079
-
14/03/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11366079
-
14/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10584483
-
25/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 8522959
-
18/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10381631
-
15/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8522959
-
21/11/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/11/2023 09:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*69-20 (APELANTE) e provido
-
20/11/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 17:12
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
09/11/2023 00:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/11/2023. Documento: 8385392
-
08/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 8385392
-
07/11/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8385392
-
07/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 8081141
-
09/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 8081141
-
06/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/10/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8081141
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06/10/2023 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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