TJCE - 3000560-58.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:29
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PATRICIA LUCAS MAIA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:30
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de RAPHAEL MONTEIRO DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18170122
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18170122
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000560-58.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAPHAEL MONTEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM provimento, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000560-58.2024.8.06.0113 RECORRENTE: Raphael Monteiro de Oliveira RECORRIDO: 99 Tecnologia LTDA JUIZADO DE ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte RELATOR: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: BLOQUEIO UNILATERAL DA CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO DO APLICATIVO "99".
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR: A PROMOVIDA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A VIOLAÇAO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA PELO MOTORISTA.
CONDUTAS INAPROPRIADAS REITERADAMENTE RELADAS PELOS PASSAGEIROS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DA CONTA, INCLUSIVE, SEM AVISO PRÉVIO, PREVISTA NOS TERMOS DE USO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM provimento, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Raphael Monteiro de Oliveira em desfavor da 99 Tecnologia LTDA.
Em síntese, consta na inicial (ID 15906657) que o promovente trabalha como motorista na Plataforma Tecnológica 99 e, em 19/04/2024, recebeu uma mensagem informando que a sua conta havia sido suspensa por descumprimento das políticas da plataforma.
Ademais, não entende o motivo do ato, pois não houve notificação prévia ou oportunidade de defesa.
Assim, requer, liminarmente, a reativação da conta e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da promovida ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes, na média diária de R$ 100,00, contados de 16/04/2024 até o efetivo recadastramento) e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada (ID 1590668).
Em Contestação (ID 15906681), a promovida sustentou a ausência de ilícito, já que o motorista ofendeu os termos e condições de uso da plataforma, conforme reclamações dos passageiros apresentadas (motivo do bloqueio).
Afirmou que possui discricionariedade para realizar averiguações nos cadastros dos motoristas e ativar o bloqueio se assim julgar necessário, como ocorreu no caso.
Conforme Ata de Audiência (ID 15906690), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após regular processamento, adveio Sentença (ID 15906698), julgando improcedente a ação, concluindo válidas as cláusulas contratuais apresentadas, que permitem a suspensão do contrato, o bloqueio do acesso do motorista parceiro ao uso do aplicativo e prestação de serviços, em decorrência de desrespeito aos termos de uso.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 15906702), pugnando pela gratuidade judiciária.
Preliminarmente, alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de audiência de instrução.
No mérito, afirma que as acusações apresentadas contra ele são falsas e que não teve oportunidade de se defender sobre elas; que a penalidade foi unilateral e arbitrária e prova disso é que, após o ajuizamento do caso, a empresa reativou seu cadastro.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a procedência da ação, para manutenção do cadastro e condenação da empresa no ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos.
Intimado para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, o recorrente apresentou documentos no ID 15905706. Em Contrarrazões (ID 15906721), a promovida, preliminarmente, sustentou a incompetência territorial e impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, reiterou a argumentação da contestação quanto aos motivos do bloqueio da conta, sustentou a inocorrência de danos morais e a ausência de fundamentos para a condenação ao pagamento de lucros cessantes hipotéticos, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor do recorrente, considerando a Declaração de Hipossuficiência e documentos inclusos (ID 15906706), nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. 1) Preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade judiciária.
Rejeitada.
Preliminarmente, a recorrida impugna o pedido de gratuidade do recorrente, afirmando a existência de evidências de que ele tem condições de pagar as custas (contratação do advogado).
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, prevê a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário, afirmando expressamente que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso, a empresa recorrida não demonstrou que o recorrente possui condições financeiras de pagar as despesas processuais, notadamente, porque a simples contratação de advogado para a causa não enseja o reconhecimento da capacidade financeira para esse fim.
Ademais, inexiste nos autos qualquer indício ou documento capaz de infirmar a Declaração de Hipossuficiência por ele firmada.
Ao contrário, consta dos autos que ele é "autônomo" e trabalha como motorista de aplicativo, o que, diante das despesas comprovadas - relativas ao próprio sustento e de sua família (ID 15906706), evidencia a sua hipossuficiência econômica.
Por essas razões, concedo o benefício, rejeitando a presente preliminar. 2) Preliminar contrarrecursal de incompetência territorial.
Rejeitada.
Sustentou ainda a recorrida que, conforme cláusula 10.2 dos termos de uso (aceito por ambas as partes), o foro eleito para dirimir dúvidas do referido contrato é o da Comarca de São Paulo.
Contudo, como bem apontado pelo juízo de origem na sentença, a cláusula de eleição de foro mencionada, por referir-se a um evidente contrato de adesão, importa em obstáculo ao exercício da ampla defesa pelo promovente.
Portanto, tal cláusula é abusiva e será desconsiderada nesta análise. 3) Preliminar recursal de cerceamento de defesa.
Rejeitada.
Sustentou ainda o recorrente a tese de cerceamento de defesa, alegando que teve o pedido de produção de prova testemunhal (audiência de instrução) rejeitado.
No entanto, não houve cerceamento ou prejuízo processual para o promovente, pela ausência de produção de prova oral.
Primeiramente, porque o promovente, via patrono judicial, teve regular participação no feito.
Ademais, a causa em discussão deve se nortear pelas regras e princípios do microssistema dos juizados especiais, merecendo destaque o da economia processual.
Nesse contexto, cabe ao julgador (destinatário da prova) indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias para o deslinde da controvérsia e formação de seu convencimento.
Dessa forma, diante da matéria discutida nos autos (bloqueio unilateral de conta de motorista de aplicativo por infringência aos termos de uso da plataforma), o enfrentamento do mérito prescinde da produção de provas em audiência, sendo a prova documental suficiente para o julgamento do feito, o que, inclusive, justificou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, não se mostrando indispensável a prova testemunhal para o alcance meritório, rejeito a tese de cerceamento de defesa. MÉRITO A questão em discussão consiste em analisar se a empresa 99 Tecnologia LTDA praticou ato ilícito ao bloquear (unilateralmente) a conta do motorista parceiro, ora recorrente, bem como se o ato ensejou danos materiais (lucros cessantes) e morais a serem reparados.
Por um lado, o recorrente aduz que sua conta, como motorista da plataforma, foi bloqueada de forma arbitrária, sem notificação prévia e sem oportunidade de defesa, tendo apenas recebido um email (ID 16906664) avisando a suspensão por descumprimento das políticas da plataforma, o que causou- lhe danos materiais (perda da renda que iria ganhar) e morais.
Por outro lado, a recorrida sustentou que o motorista ofendeu os termos e condições de uso da plataforma, por isso bloqueou sua conta.
Acrescentou que a violação foi verificada a partir de reiteradas reclamações dos passageiros a respeito da sua atuação.
Nesse sentido, apresentou nos autos os Termos de Uso Motorista/Motociclista Parceiro e as referidas reclamações (Id 15906680).
Posto isso, cumpre mencionar que a relação dos autos é entre particulares, uma vez que o promovente e a promovida celebraram contrato de parceria de serviços, por meio do qual o autor prestava serviços de transporte individual, utilizando-se da plataforma ré.
A legislação que rege a relação contratual, portanto, está inserida no Código Civil (art. 421 e seguintes).
Assim, aos contratantes é assegurada a liberdade contratual e a autonomia da vontade, devendo as partes devem guardar entre si o princípio da boa-fé, agindo de acordo com os padrões de lealdade estabelecidos quando da contratação.
No caso, em que pesem as razões recursais, em consonância com o juízo de origem, percebo que a promovida demonstrou nos autos suficientemente que o motorista deu causa ao bloqueio da conta, bem como que agiu em conformidade com a disciplina dos Termos de Uso (aceito pelo promovente ao se submeter à relação contratual em análise).
Ora, os Termos e Condições de uso (ID 15906689) estabelecem que o motorista não apenas mantenha o compromisso de agir com profissionalismo e respeito perante os passageiros, mas impõe também as consequências a enfrentar em caso de avaliações negativas e relatos de condutas inapropriadas.
Veja-se: 3.4.
O Motorista/Motociclista Parceiro se compromete, sob as penas da lei, a utilizar sua Conta do Aplicativo apenas de maneira e para fins estritamente legais, legítimos e permitidos por estes Termos de Uso. 5.1.
Obrigação do Motorista/Motociclista Parceiro.
O Motorista/Motociclista Parceiro deve observar todas as regras destes Termos de Uso e de toda legislação aplicável.
O descumprimento dos Termos de Uso ou da legislação aplicável pelo Motorista/Motociclista Parceiro poderá resultar, a livre e exclusivo critério da 99, impedimento do seu acesso ao Aplicativo.
Mediante aceitação dos Termos de Uso, o Motorista/Motociclista Parceiro compromete-se a: (...) b) Agir perante a 99 e aos Passageiros com boa-fé, diligência, profissionalismo e respeito; (...) d) Não discriminar ou selecionar, por nenhum motivo, os Passageiros; 6.1.
O Motorista/Motociclista Parceiro aceita que será avaliado pelos Passageiros e pela 99 com base em critérios como a qualidade do serviço, a limpeza do veículo e as taxas de aceite e de cancelamento de corridas.
O Motorista/Motociclista Parceiro que for reiteradamente mal avaliado poderá ter a sua licença de uso do Aplicativo cancelada.
Sem prejuízo de outras disposições constantes neste instrumento, o Motorista/Motociclista Parceiro também poderá ter sua Conta cancelada (resultando em impedimento de acesso ao Aplicativo) em casos como pendências cadastrais, relatos de condutas inapropriadas, a exclusivo critério da 99. 6.3.
O Motorista/Motociclista Parceiro aceita que a 99 manterá registros internos acerca da prestação de Serviços de Transporte, tais como a taxa de aceitação e cancelamento de corridas, podendo utilizar esses dados para realizar sua própria avaliação sobre o Motorista/Motociclista Parceiro. 9.1.
O Motorista/Motociclista Parceiro concorda que a 99, à sua livre discrição, poderá aplicar multa, suspender ou cancelar sua utilização do Serviço, incluindo, mas não se limitando: (i) por descumprimentos e/ou violação destes Termos; (ii) pelo resultado de sua avaliação pelos Passageiros e pela análise de sua taxa de cancelamento e outros critérios, nos termos da Cláusula 6, acima; 9.2.
O MOTORISTA/MOTOCICLISTA PARCEIRO CONCORDA QUE O TÉRMINO DE SEU ACESSO AO SERVIÇO, POR QUALQUER RAZÃO CONSTANTE DESTES TERMOS, PODE OCORRER SEM UMA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E TODAS AS INFORMAÇÕES E DADOS CONSTANTES PODERÃO SER PERMANENTEMENTE APAGADOS. (Destacamos) Disto isso, observa-se que, tanto em atendimento virtual (ID 15906663), como em email (ID 15906664), a promovida informou ao promovente que o bloqueio da sua conta (suspensão por termo indeterminado) ocorreu por descumprimento das políticas da plataforma (cláusulas 6 a 9 dos termos de uso).
Assim, informou-o sobre o motivo da suspensão, adotada conforme possibilidade prevista nos Termos de Uso.
Além disso, sobre a causa da suspensão, a promovida apresentou nos autos o registro de relatos de passageiros, perante a Central de Ajuda, denunciando condutas do motorista consideradas grosseiras e intimidadoras (portanto, inapropriadas), tais como: querer obrigar os passageiros a pagar-lhe gorjeta (valor extra à corrida) e exigir que o passageiro cancelasse a corrida no caso de se recursar a pagar, até mesmo expulsando-o do carro (ID 15906683, 15906685, 15906687).
Analisando detalhadamente o teor da avaliação dessas denúncias, pela 99, nota-se que a conclusão da empresa pela suspensão do cadastro do motorista ocorreu após a verificação do histórico de "tickets como agressor" (ID 15906685, p. 3), ou seja, diante da reiteração de reclamações dos passageiros sobre a conduta do recorrido, inclusive, com a constatação de evidências que corroboravam esses relatos, como conversas do chat (ID 15906683, p. 2).
Ademais, nota-se que o motorista teve a oportunidade de se manifestar, mediante contestação do bloqueio - devidamente registrada no ID 15906685, p. 2.
Portanto, com base nas provas inclusas nos autos, concluo que a empresa, não praticou qualquer ilícito, mas agiu em conformidade com os Termos de Uso (que regem a relação estabelecida entre as partes), diante da constatação de violação a essas regras pelo motorista, evidenciada em relatos reiterados (pelos passageiros) de condutas inapropriadas, devidamente comprovados nos autos.
No mais, em que pese a afirmação do recorrente de que não teve oportunidade de se manifestar sobre as reclamações antes do bloqueio, é necessário lembrar que o contrato estabelecido entre as partes prevê que uma das obrigações necessárias para a continuidade da relação era o cumprimento das regras de excelência no trato com os passageiros, assim, diante de relatos de condutas inapropriadas, poderia a empresa (a seu exclusivo critério) suspender/cancelar a licença do motorista, inclusive, sem notificação prévia.
Em casos como o presente, as Turmas Recursais do TJCE decidem no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR, QUE É MOTORISTA DE APLICATIVO DA PROMOVIDA, TEVE SUA CONTA DESATIVADA EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DA EMPRESA.
PROVAS ACOSTADAS PELA RÉ QUE DEMONSTRAM, COM ASSERTIVIDADE, VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PROMOVIDA, BASEADAS EM REINCIDENTES RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS REPORTANDO CONDUTAS INAPROPRIADAS E VEDADAS PELO TERMO DE CONDUTA DA RÉ.
EMPRESA QUE NOTIFICOU PREVIAMENTE O MOTORISTA DAS ACUSAÇÕES IMPUTADAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Compulsando os autos, nota-se que a demandada logrou êxito em demonstrar a conduta inapropriada do autor, comportamento expressamente vedado pelo Código de Conduta da plataforma. A ré foi exitosa ainda ao comprovar que a desativação foi devidamente comunicada, conforme se verifica na sua contestação, em que a conta do demandante foi suspensa, conforme informa a petição de id 8162015 páginas 7/8. (...) Diante da verdade formal colhida, não se verifica abuso no descredenciamento do autor à plataforma digital.
Não tendo o autor cumprido os requisitos para manutenção de seu acesso ao aplicativo, em razão de sua reiterada conduta, e tendo em vista as reclamações dos usuários, tem-se que a ré agiu de forma regular. (...) (Recurso Inominado Cível - 30001048820228060013, Relator(A): Jose Maria Dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 30/09/2024). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES UBER.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA PROMOVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Logo, com a demonstração de que o recorrente utilizou sua conta UBER indevidamente, fazendo mau uso do aplicativo, restou caracterizado o descumprimento contratual pelo motorista autor e a licitude do cancelamento de sua conta, pois a ré não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada, até porque tem que zelar pelos serviços postos à disposição dos usuários.
Portanto, havendo provas de que foi praticada conduta inadequada pelo motorista colaborador, em desrespeito ao padrão de conduta exigido pelo ajuste celebrado entre as partes, mostra-se hígida a rescisão imediata da avença. (...) (Recurso Inominado Cível - 30011910420218060017, Relator(A): Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 30/07/2022) Da mesma forma, no caso concreto, demonstrado o desrespeito, pelo recorrente, do padrão de conduta exigido nos Termos de Uso da plataforma 99, não vislumbro ilicitude na suspensão da sua conta, como motorista.
Consequentemente, incabível o ressarcimento material e moral pretendido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente (vencido) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
21/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170122
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20/02/2025 17:54
Conhecido o recurso de RAPHAEL MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*47-13 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17329636
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17329636
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22/01/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17329636
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21/01/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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