TJCE - 3000986-21.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:48
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15049912
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15049912
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000986-21.2024.8.06.0000 EMBARGANTES: BANCO BMG S/A EMBARGADO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BMG S/A em face do Acórdão constante no ID 14768125. Eis o que importa a relatar. Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão /contradição / obscuridade / erro material a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador. Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Ademais, a fundamentação constante na decisão combatida que resultou no não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, é baseada na jurisprudência consolidada sobre o assunto, bem como, no Enunciado nº 15 do Fonaje, que enfatiza não ser cabível o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais., senão vejamos Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão proferido em todos os seus termos.
Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
15/10/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15049912
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14/10/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2024 11:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14768125
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14768125
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02/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768125
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30/09/2024 17:25
Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14210751
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14210751
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000986-21.2024.8.06.0000 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
04/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14210751
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03/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11850775
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06/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 14:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000986-21.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A.
AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento, adversando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que acolheu, em parte, embargos à execução. Analisando os autos, é possível se inferir, porém, que o litígio se encontra submetido ao rito da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Assim, em razão da incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do recurso, seu envio às Turmas Recursais dos Juizados Especiais é medida que se impõe neste azo. À SEJUD para dar baixa na presente distribuição e, após, remeter o feito às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que é competente para apreciá-lo, na forma da lei, como visto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11850775
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05/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11850775
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29/04/2024 11:56
Declarada incompetência
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22/03/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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