TJCE - 0000091-90.2018.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:13
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 27/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Antonia Floriano em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA CELIA CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO BEZERRA ROQUE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO FERREIRA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CLEYRE DE OLIVEIRA CIDRACK CHAVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CLECIA ALVES DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Antonia Floriano em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CELIA CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO BEZERRA ROQUE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO FERREIRA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CLEYRE DE OLIVEIRA CIDRACK CHAVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CLECIA ALVES DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12085555
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0000091-90.2018.8.06.0075 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO.
APELADOS: ANA CELIA CARVALHO E OUTROS. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA QUE REGULAMENTAVA A CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM.
PAGAMENTO DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO/CE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA. - Aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. - Sentença mantida.
RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 0000091-90.2018.8.06.0075).
O caso/a ação originária: Ana Célia Carvalho e outros moveram ação ordinária contra o Município de Eusébio/CE, aduzindo que, enquanto servidores públicos, teriam direito à implementação, nos seus contracheques, do adicional por tempo de serviço ("anuênios"), com efeitos financeiros retroativos.
Em contestação (ID 11973369/11973385), a Administração sustentou, preliminarmente, que a pretensão de seus agentes estaria fulminada pela prescrição e, no mérito, que não seria mais possível a concessão de tal vantagem, in casu, em razão da revogação da norma que a regulamentava no plano local.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando parcial procedência da ação (ID 11973701).
Transcrevo abaixo o dispositivo: "ISSO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, em relação aos Servidores ANTONIO FABIO BEZERRA ROQUE; CLECIA ALVES DO NASCIMENTO; ELZENIR NEVES CANDEA SILVA; FRANCISCA SOLANGE SANTOS MOURA; FABRICIA LIMA DE OLIVEIRA; FRANCISCO GLEYSOMAR DE SOUSA SILVA; FRANCISCO JOSÉ DA ROCHACRUZ; JOSÉ ROBERTO FERREIRA DE SENA; LILIANE ALVES BEZERRA; LILIANE SANTOS DA SILVA RODRIGUES; MANOEL VANDERLON COSTA; MARCILENE DE LIMAABREU; MARCOS AURELIO DA SILVA SOARES; MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA; MARIA VILANI BARBOSA DE MORAES; MARIA ONEZIA MORAIS BATISTA e MAURI BARCELOS RIBEIRO NETO, que foram admitidos quando já revogado o benefício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, fulcrada no art.485, IV, do Código de Processo Civil.
Quanto aos Servidores ANA CELIA CARVALHO; ANTONIA FLORIANO; ANTONIOCLAUDIO FERREIRA DE SOUSA; CLEYRE DE OLIVEIRA CIDRACK CHAVES; FRANCISCA MATILDE SILVA DE BRITO; FRANCISCO FERREIRA BENTO; JOANADARC XAVIER DA SILVA; LILIAM DE MESQUITA ALVES; MARIA GERALDINASOUSA RAMOS; MARIA IRANI DE CASTRO SANTOS e WAGNER BALTAZAR DE SOUSA julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE EUSÉBIO/CE a implantar anuênios auferidos, apuráveis em sede de cumprimento de sentença; assim como para CONDENAR o MUNICÍPIO DE EUSÉBIO/CE a pagar-lhes todos os valores vencidos, afetos a essa verba, a ser liquidado, também, em sede de cumprimento de sentença, certo de que deverá ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação; tudo com juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA (Resp 1436452/PR), não havendo que se falar na multa prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil, ante a peculiaridade de execução contra a Fazenda Pública (precedente STJ - REsp 1201255/RJ).
Em que pese decisão de mérito, deixo de conceder o pedido de tutela de urgência, ante a vedação legal encartada na Lei 9.494/1997.
Ato contínuo, julgo extinta a presente demanda, em relação a estes Servidores, comresolução de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, I, CPC).
Com efeito, CONDENO o Promovido no pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados em sede de cumprimento de sentença, nos percentuais a que aludem o art. 85, § 3º, do CPC, medida adotada a contrario sensu do que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Considerando o art. 496, do CPC e, ainda, o inteiro teor da súmula 490, do STJ, submeto o presente decisum ao duplo grau de jurisdição." (sic) Foram opostos Embargos de Declaração (ID 11973710), que tiveram suas razões acolhidas pelo Juízo a quo, para fins de saneamento de omissão no decisum, em relação à fixação dos honorários (ID 11973722), ex vi: "DESTARTE, conhecidos os Embargos Declaratórios, DOU-LHES PROVIMENTO, no sentido de integrar a sentença proferida para, ato contínuo, assentar que onde constar no decisório, embargado: ISSO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, em relação aos Servidores ANTONIO FABIO BEZERRA ROQUE; CLECIA ALVES DO NASCIMENTO; ELZENIR NEVES CANDEA SILVA; FRANCISCA SOLANGE SANTOS MOURA; FABRICIA LIMA DE OLIVEIRA; FRANCISCO GLEYSOMAR DE SOUSA SILVA; FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA CRUZ; JOSÉ ROBERTO FERREIRA DE SENA; LILIANE ALVES BEZERRA; LILIANE SANTOS DA SILVA RODRIGUES; MANOEL VANDERLON COSTA; MARCILENE DE LIMA ABREU; MARCOS AURELIO DASILVA SOARES; MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA; MARIA VILANI BARBOSA DE MORAES; MARIA ONEZIA MORAIS BATISTA e MAURI BARCELOS RIBEIRO NETO, que foram admitidos quando já revogado o benefício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, fulcrada no art.485, IV, do Código de Processo Civil.
Passar a constar: ISSO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, em relação aos Servidores ANTONIO FABIO BEZERRA ROQUE; CLECIA ALVES DO NASCIMENTO; ELZENIR NEVES CANDEA SILVA; FRANCISCA SOLANGE SANTOS MOURA; FABRICIA LIMA DE OLIVEIRA; FRANCISCO GLEYSOMAR DE SOUSA SILVA; FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA CRUZ; JOSÉ ROBERTO FERREIRA DE SENA; LILIANE ALVES BEZERRA; LILIANE SANTOS DA SILVA RODRIGUES; MANOEL VANDERLON COSTA; MARCILENE DE LIMA ABREU; MARCOS AURELIO DASILVA SOARES; MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA; MARIA VILANI BARBOSA DE MORAES; MARIA ONEZIA MORAIS BATISTA e MAURI BARCELOS RIBEIRO NETO, que foram admitidos quando já revogado o benefício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, fulcrada no art.485, IV, do Código de Processo Civil.
Em decorrência da extinção sem resolução de mérito; Condeno os Promoventes que manejaram o pedido extinto, em custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor que cada Servidor/Promovente almejava receber; restando referida condenação sobrestada por 5 (cinco) anos, por serem beneficiários da gratuidade Judiciária.
Consigno que a presente decisão é parte integrante da sentença proferida nos autos.
Expedientes necessários." (sic) Inconformado, o Município de Eusébio/CE interpôs Apelação Cível (ID 11973701), enfatizando que, mesmo os servidores públicos que ingressaram em seus quadros antes da revogação do art. 68 da Lei nº 001/1993, não teriam direito à implementação do adicional por tempo de serviço ("anuênios"), porque estaria consumada a prescrição (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, caput).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 11973701).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os requisitos, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se deve - ou não - ser mantida a condenação do Município de Eusébio/CE à implantação do adicional por tempo de serviço ("anuênios"), em favor de servidores públicos que ingressaram em seus quadros antes da revogação do art. 68 da Lei nº 001/1993: "Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." (destacado) Ora, facilmente se infere que a norma era auto-aplicável, isto é, prescindia de regulamentação por qualquer outro ato para que pudesse produzir todos seus efeitos in concreto, e estabelecia como única condição, para fins de concessão da vantagem, o efetivo exercício do cargo pelo prazo de 01 (um) ano.
E, diversamente do que sustenta o Município de Eusébio/CE, a revogação do art. 68 da Lei nº 001/1993 em nada afeta a esfera de interesses dos servidores públicos que, anteriormente, haviam adquirido o direito à implantação do adicional por tempo de serviço ("anuênios"), conforme precedentes deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO.
INCORPORAÇÃO.
LEI Nº 537/1993.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a implantação e o pagamento da Gratificação Pelo Exercício de Função de Confiança na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de Chefia, no caso específico, de Assessoramento de Nível Superior CAS-II, acumulando 5 (cinco) quintos da gratificação atualizada, na forma do art. 64 da Lei nº 537/1993 c/c Lei Municipal 939/04, além do pagamento das diferenças salariais do adicional, não pagos. 2.
Nas razões recursais, alega, em síntese, a ineficácia da Lei Municipal nº 939/2004, tendo em vista que a gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, prevista no art. 64 da Lei nº 537/1993, fora revogada pela Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021, e segundo entendimento adotado pelos Tribunais Superiores- STF e STJ, é vedado o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico de servidores, restando ilegítimo o pleito autoral, em razão da superveniência da Lei que extirpou os benefícios requeridos.
Acrescenta que o erário do município ficaria drasticamente afetado caso fosse obrigado a implantar a gratificação pelo exercício da função comissionada a todos aqueles que se enquadram na hipótese normativa. 3.
A legislação que instituía a Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança- Lei Municipal nº 537/1993- foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando a incorporação da gratificação.
Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito à incorporação, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento da implantação da gratificação pelo exercício da função comissionada a autora/servidora, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0051147-29.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) (destacado).
Vê-se, portanto, que não se pode, absolutamente, confundir a aquisição do direito em si, com o seu efetivo exercício, a posteriori.
Ademais, em se tratando, aqui, de uma relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam à propositura da ação, permanecendo tolamente ilesa, porém, a pretensão dos servidores públicos à implantação, em seus contracheques, do adicional por tempo de serviço ("anuênios") em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados, in concreto, para o Município de Eusébio/CE, antes da revogação do art. 68 da Lei nº 001/1993, como visto. É o que dispõe a Súmula nº 85 do STJ, in verbis : Súmula nº 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destacado) Outra não tem sido a orientação adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em situações bem parecidas com a dos autos, ex vi: "REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI MUNICIPAL Nº 460/2001.
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE JÁ PREENCHIAM OS REQUISITOS À ÉPOCA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De início, cumpre assinalar que a demanda trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da demanda, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Súmula nº 85 do STJ. 2.
No mérito, o cerne da questão consiste em analisar se os autores, servidores públicos do Município de Eusébio, têm direito à preservar o adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 01/1993, mesmo após a revogação da norma que o previa pela Lei Municipal nº 460/2001. 3.
O art. 68 da Lei Municipal nº 01/93 prevê o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), a contar do mês em que completar o anuênio, exigindo-se apenas o cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício.
Cuida-se, portanto, de norma apta a produção imediata de seus efeitos, prescindindo da edição de qualquer outra lei ou regulamento para tanto. 4.
No presente caso, constata-se que a situação jurídica dos requerentes encontrava-se consolidada antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 460/2001, razão pela qual o valor decorrente do revogado adicional deve ser mantido com base na legislação vigente à época em que implementado o requisito temporal prescrito na legislação que o criou, no caso Lei Municipal nº 01/1993. 5.
Precedentes do TJCE. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0001582-50.2009.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, NA FORMA DA SÚMULA 85/STJ.
VALORES DEVIDOS NO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO E A DATA DE EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI ORDINÁRIA N° 460/2001.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS, SENDO A PRIMEIRA IMPROVIDA E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO, QUANTO À CONDENAÇÃO DOS AUTORES SUCUMBENTES AO PAGAMENTO DAS VERBAS CORRESPONDENTES. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a pretensão de recebimento do adicional por tempo de serviço consubstancia relação de trato sucessivo, o que afasta a prescrição de fundo de direito, por força da Súmula 85 do STJ. 2.
Na sentença recorrida, o magistrado da origem reconheceu o direito adquirido dos servidores ao recebimento dos valores dos adicionais não pagos pela municipalidade, e não o direito adquirido a regime jurídico, de modo que o decisum está em conformidade com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça em casos análogos, nos quais foi reconhecido o direito à percepção do benefício referente ao lapso temporal compreendido entre a data de admissão no serviço público e a data de extinção do benefício, ocasionada pela Lei Ordinária n° 460/2001. 3.
Finalmente, verifica-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito em relação a alguns promoventes, os quais devem ser condenados ao pagamento de custas e honorários decorrentes da sucumbência, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15. 4.
Apelação e remessa necessária conhecidas, sendo a primeira improvida, e a segunda parcialmente provida, somente para condenar os promoventes excluídos da ação em razão da extinção da demanda sem resolução de mérito a arcarem com as verbas da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." (Apelação / Remessa Necessária - 0010630-81.2019.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) (destacado) * * * * * "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA E INCONDICIONAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REVOGAÇÃO POSTERIOR DEVE OBSERVAR DIREITO ADQUIRIDO, QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SUPLICANTES.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMESSA OFICIAL AVOCADA.
RECURSO CONHECIDO.
AMBOS DESPROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se os interessados se encontravam em efetivo exercício no período de vigência e se preenchiam os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precedem a data da propositura da ação, preservando a pretensão dos servidores em relação à implantação dos percentuais que lhe são devidos a título de adicional por tempo de serviço para cada ano de efetivo exercício. 4.
A situação jurídica dos autores encontrava-se consolidada antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 460/2001, razão pela qual o valor decorrente do revogado ATS deve ser mantido com base na legislação vigente à época em que implementado o requisito temporal prescrito na legislação que o criou (Lei municipal nº 01/1993). 5.
Remessa oficial avocada e recurso conhecido, mas desprovidos. (Apelação Cível - 0000742-74.2008.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2021, data da publicação: 05/07/2021) (destacado) Assim, a manutenção do decisum é medida que se impõe, porque houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença, por seus próprios termos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante ao(s) advogado(s) dos autores/apelados fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12085555
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05/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12085555
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29/04/2024 11:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE EUSEBIO - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
-
18/04/2024 09:11
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:11
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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