TJCE - 3001325-66.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:17
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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09/02/2023 04:20
Decorrido prazo de A QUEIROZ NETO - ME em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:13
Decorrido prazo de A QUEIROZ NETO - ME em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.: 3001325-66.2022.8.06.0091.
PROMOVENTE: A QUEIROZ NETO – ME.
PROMOVIDO: JOÃO BOSCO FERNANDES PATRICIO.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança fundada em débito decorrente da emissão de duplicata não paga.
Desborda da análise do caso a necessidade de se promover ao julgamento de improcedência liminar do pedido condenatório, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, cujos dizeres normativos são os seguintes: “o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. É sabido que a duplicata prescrita para ação de execução, embora desvestida de sua natureza de título executivo extrajudicial, não perde os atributos necessários e legitimadores da propositura de pedido monitório ou da ação de conhecimento, porquanto, ainda que operada a prescrição, não pode ser descaracterizado como documento apto a fundamentar a propositura de referidas ações.
Conquanto legalmente admitido o manejo das ações de cobrança e monitória para a satisfação da dívida encartada em duplicata mercantil destituída de força executória, é certo que a propositura de tais demandas deve dar-se dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data de vencimento previsto na cártula, a teor do que preceitua o art. 206, § 5º, I[1], do Código Civil.
Acerca do tema, confira-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.896.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 29/3/2022.).
No presente caso, ainda que a duplicata acostada à pág. 10 do Id 34834694 não contenha data de vencimento, há data de emissão estampada na duplicata que subsidia o pleito autoral que é de 04 de dezembro de 2015.
Por outro lado, verifica-se que a presente ação somente foi ajuizada em 8/8/2022, de modo que se considera prescrita a dívida estampada na duplicata, em razão do transcurso do lapso prescricional de 5 (cinco) anos.
Apesar de o demandante aventar que diligenciou extrajudicialmente no sentido de obter o adimplemento de seu crédito (pág. 10 do Id 34834694), é incontornável que não há nos autos nenhuma evidência documental de quaisquer das hipóteses de interrupção do prazo prescricional (CC, art. 202). À vista da fundamentação exposta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral em razão da prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos art. 332, § 1º c/c art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito [1]Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º.
Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”. -
23/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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22/12/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 16:25
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2022 20:00
Juntada de Certidão
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16/08/2022 20:00
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 19:54
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 20:43
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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08/08/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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