TJCE - 3000544-07.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 15918287
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 15918287
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 15918287
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 15918287
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 15918287
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 15918287
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 15918287
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 15918287
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12/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15918287
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12/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15918287
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12/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15918287
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12/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15918287
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CARIRI CRED CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO ROCHA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:44
Conhecido o recurso de PAULO ROCHA ALVES - CPF: *26.***.*88-06 (RECORRENTE) e provido
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 16418238
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16418238
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03/12/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16418238
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03/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:48
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000544-07.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROCHA ALVES REU: V A FERREIRA LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais promovida por PAULO ROCHA ALVES em face de V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIO), ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma o autor que, atraído por uma propaganda em rede social que anunciava a possibilidade de aquisição de imóvel com entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entrou em contato com a empresa ré, Cariri Consórcio.
Informa que a ré propôs a aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 100.000,00, com pagamento de uma entrada no valor de R$ 8.457,18 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) e parcelas de R$ 405,00, após a contemplação, que ocorreria em 15 ou 25 dias.
Acreditando na proposta, o autor efetuou o pagamento da entrada, entretanto, mesmo sem contemplação, recebeu um boleto para pagamento no montante de R$ 1.278,00, valor incompatível com a proposta ofertada pela empresa ré.
O promovente foi instruído a solicitar o cancelamento do contrato com a promessa de restituição do valor dado como entrada no prazo de 72 horas, o que não ocorreu.
Diante disso, ingressou com a presente ação pleiteando a decretação de rescisão contratual, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da repetição em dobro da quantia paga.
Citada, a requerida contestou a pretensão autoral (Id n. 89468198).
Suscitou ser parte ilegítima para responder aos termos da ação, considerando que o contrato foi celebrado com a empresa Alpha Administradora de Consórcios LTDA, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Defendeu a existência e legitimidade do negócio jurídico.
Destacou a não comprovação de qualquer falha no dever de informação, propaganda enganosa, nem indução do consumidor a erro.
Defendeu que os valores pagos devem ser restituídos conforme previsão contratual, cuja responsabilidade é exclusiva da empresa Alpha Administradora de Consórcios.
Impugnou a ocorrência dos danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 89780689, não sendo obtida a composição amigável.
Sobreveio manifestação do autor quanto à contestação no Id n. 89984843.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Pretende o autor a resolução contratual de contrato de consórcio com a restituição em dobro da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré arguiu ser parte ilegítima para responder aos termos da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
A respeito do sujeito passivo da relação processual, trago à baila a lição do Fredie Didier Jr., in verbis: "Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar, se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda." (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204)." Na mesma esteira, ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação' " (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Saraiva, Rio de Janeiro - RJ, 2006 p. 57-58).
A meu ver, a preliminar arguida deve ser albergada.
Examinando os autos, evidencia-se que o contrato sobre o qual o autor pretende a resolução e consequente reembolso de valores foi celebrado exclusivamente entre o requerente e a empresa ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRICIOS, entidade para a qual, inclusive, foi direcionado o pagamento do montante de R$ 8.457,18 reclamado na inicial.
A promovida apenas intermediou o negócio jurídico celebrado entre o autor e a entidade administradora do consórcio, não figurando como parte em qualquer dos polos da relação negocial.
Deste modo, de rigor acolher a ilegitimidade passiva da ré V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIO).
Por tais motivos, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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