TJCE - 0050597-87.2021.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157898
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157898
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050597-87.2021.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA BARBOSA SILVA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 0050597-87.2021.8.06.0100 RECORRENTE: MARIA BARBOSA DA SILVA RECORRIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO POR CARNÊ (CÉDULA DE CRÉDITO).
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.DESCONTOS DEVIDOS.
SEM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato que não reconhece.
Pede que seja decretada nulidade do contrato e indenização por danos morais. Contestação (ID. 13739310): A instituição financeira, preliminarmente, alega a falta de interesse de agir, bem como a inépcia da inicial, no mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato referido e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano moral, sendo a inscrição negativa devida. Sentença (ID. 13739322) : julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil. Recurso Inominado (ID. 13739325): a parte autora, alega a inexistência de contratação, argumentando no sentido de divergência de assinaturas e de documentação pessoal, reforçando os pedidos da inicial. Contrarrazões (ID. 13739329): a parte ora recorrida, defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Anote-se, que a matéria posta em análise, se trata de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de cédula de crédito bancário para com a instituição financeira promovida. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela presença de válido e regular contrato firmado entre as partes, com valor e data compatíveis entre o contrato apresentado e o que originou a negativação da parte autora, o que leva a manutenção da sentença atacada. (ID 13739311 e ID 13739312) No presente caso, em se comparando a assinatura do recorrente em sua documentação pessoal com a sua suposta assinatura no instrumento contratual, juntado pela instituição financeira ré, anotamos que as assinaturas se mostram coincidentes e não são alvo de contestação pelo autor. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. CONTRATOS ACOSTADOS E ASSINADOS.
CIÊNCIA PRÉVIA DA LIMITAÇÃO DE FRANQUIAS DOS PLANOS CONTRATADOS PELA AUTORA.
COBRANÇAS DEVIDAS.
SEM INSURGÊNCIA, PELA AUTORA, ACERCA DO JULGADO, QUANTO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso em baila refere-se à má prestação no serviço de telefonia móvel contratado pela parte promovente/recorrida.
A recorrente deixou de atender aos termos contratuais, na medida em que afirma a autora ter sido pactuado valor fixo de R$896,00(oitocentos e noventa e seis reais), a ser pago, em decorrência de aquisição de 18 linhas telefônicas e ainda de aparelhos móveis, em comodato, 2.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido consignado na peça vestibular.
Irresignada com a sentença prolatada em seu desfavor, Tim Celular S.A. pede a reforma do decisum, para tanto, alegando ter agido dentro do que disposto no contrato firmado com a parte autora, discorrendo que as cobranças são legais, na medida em que foram feitas em valor a maior, devido à utilização, por parte da autora, ter excedido as limitações de serviços contratualmente existentes. 3.
Nas razões recursais, a promovida não nega o valor efetivamente contratado pela autora, e comprova as razões de cobranças de valores maiores do que contratado, mediante juntada de termos de contratações, contratos celebrados, contratos de permanência, todos devidamente assinados e sendo possível constatação limitações de minutos e franquias fornecidas, dentro do valor contratual alegado e contratado, pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em irregularidade das cobranças realizadas pela recorrente. 4.
As condutas da recorrente, ao efetuar cobranças devidas, ameaçar negativar o nome da promovente, deixar de prestar o serviço contratado cancelando 18 chips que estavam na posse da empresa promovente, se mostraram adequadas, frente à ausência de cumprimento, por parte da autora, do que contratado, juntamente à promovida.
O cancelamento do serviço se mostra devido, na medida em que o não cumprimento dos termos contratuais, por parte da contratante, consubstancia em desobrigação, por parte da recorrente, em prestar os serviços. 5.
Considerando a ausência de insurgência da parte autora, quanto à ausência de condenação em danos morais e tampouco quanto à condenação em danos materiais, entende-se não haver oposição ao julgado e, por conseguinte, controvérsia quanto à tais pontos. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada na íntegra.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora Assim, conclui-se pela regular contratação, não caracterizando falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, o que leva a improcedência dos pedidos iniciais. No que tange a divergência de data de expedição entre o documento de identidade apresentado pela ré e pela autora, não há impedimento que, no momento da contratação, a autora tivesse posse dos dois documentos de identidade, sendo válido o uso de qualquer deles. Ficam as demais argumentações trazidas em recurso prejudicadas em razão do decidido. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157898
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30/08/2024 14:09
Conhecido o recurso de MARIA BARBOSA SILVA - CPF: *27.***.*98-04 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13942827
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13942827
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19/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050597-87.2021.8.06.0100 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
16/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13942827
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16/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:40
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Vistos em Inspeção (Portaria nº 5/2024) Com supedâneo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para intimar a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 21 de maio de 2024. Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário - Mat. 2973
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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