TJCE - 3000541-49.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:59
Processo Reativado
-
18/03/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:58
Juntada de informação
-
22/01/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 09:31
Expedição de Alvará.
-
15/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:54
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:28
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
08/01/2025 17:24
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129406512
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129406512
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129406512
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129406512
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129406512
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129406512
-
16/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129406512
-
16/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129406512
-
16/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129406512
-
16/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129406512
-
07/12/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:39
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2024 12:04
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115297589
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115297589
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000541-49.2024.8.06.0017 AUTORES: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO, REBECCA HITZSCHKY SALA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Concluso.
Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
06/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115297589
-
05/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de JAIME CARLOS MONTEIRO NETO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de REBECCA HITZSCHKY SALA em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106042216
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106042216
-
02/10/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106042216
-
02/10/2024 10:12
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105542201
-
27/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105542201
-
26/09/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105542201
-
26/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIME CARLOS MONTEIRO NETO em 12/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JAIME CARLOS MONTEIRO NETO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:58
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 96191741
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 96191741
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 96191741
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96191741
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96191741
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96191741
-
28/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000541-49.2024.8.06.0017.
AUTOR: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO, REBECCA HITZSCHKY SALA.
REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JAIME CARLOS MONTEIRO NETO e REBECCA HITZSCHKY SALA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 96159988), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente afasto a a preliminar de ausência de condição da ação, pela falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Rechaço a preliminar de incompetência territorial, por falta de comprovante de endereço, pois que foi apresentado em Ids. 85983243 - 86004763 - 85562215. Passando ao mérito, os autores compraram passagem aérea, trecho Congonhas - Fortaleza, com ida no dia 10/04/2024, programada para às 06h:30min. (Id. 85562221).
Contudo, o voo inicial foi cancelado, devido a problemas técnicos, sendo eles realocados em outro voo, com atraso superior a quatro horas, não se fornecendo qualquer assistência.
Foi apontado pelos autores que o atraso gerou a perda de reuniões de trabalho. Diante desses fatos, os promoventes pedem indenização por danos morais no valor de R$ 28.250,00. Compulsando os autos, observa-se de forma inconteste o atraso do voo inicialmente contratado, devido à necessidade de manutenção não programada da aeronave, fato que é considerado como fortuito interno, devendo a companhia aérea prestar assistência aos passageiros.
Foi constatado, em contestação, fl. 06, que os passageiros foram realocados em voo com saída às 11:54min., configurando-se, assim, atraso de 5 horas e 24 minutos. Diante desse atraso, superior a quatro horas, há responsabilidade da empresa aérea em fornecer a devida assistência aos passageiros, com sua realocação em outro voo, o que foi realizado.
Quanto à alimentação, contudo, ela não foi fornecida, nos termos do art. 27, II, da resolução 400 da ANAC, obrigação que a GOL sequer mencionou ter cumprido. Desta forma, não há a comprovação pela promovida de que tenha prestado a assistência devida aos demandantes, conforme determina o art. 27, II, da resolução 400, da ANAC, quando de atraso de voo superior de quatro horas, o que se configura falha na prestação do serviço da empresa aérea. Assim, configurado o dano extrapatrimonial pelos motivos acima esposados, diante do atraso do voo sem a devida assistência aos passageiros, configura-se dano moral indenizável. Contudo, quanto à indicação da perda de reuniões de trabalho, tal fato não foi minimamente comprovado, não havendo reparação a ser feita por esse suposto ocorrido. Da mesma maneira, o constrangimento alegado pela forma como se deu o cancelamento da decolagem, que teria decorrido do vazamento de combustível na pista, tampouco restou demonstrado.
Poderiam os autores ter juntado fotos do combustível pretensamente derramando na pista ou arrolado testemunhas (outros passageiros, por exemplo) que tivessem presenciado o derramamento, o que não fez, falhando os promoventes em comprovar os fatos aventados. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando o valor a ser pago de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, na razão de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
27/08/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96191741
-
27/08/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96191741
-
27/08/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96191741
-
22/08/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso
-
21/08/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 11:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/08/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 85597765
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 85597765
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 85597765
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 13/08/2024 11:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 7 de maio de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
13/06/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85597765
-
13/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85599144
-
08/05/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000541-49.2024.8.06.0017 AUTORES: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO, REBECCA HITZSCHKY SALA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a ausência de comprovante de residência em nome da autora Rebecca Hitzschky Sala, intime-se a parte para apresentar documento em nome próprio e atualizado, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de maio de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85599144
-
07/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85599144
-
07/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:22
Juntada de Petição de procuração
-
06/05/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 11:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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