TJCE - 3000165-22.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:13
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MARCIANO ARAGAO MAGALHAES em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14231705
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14231705
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000165-22.2024.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIANO ARAGAO MAGALHAES APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Santa Quitéria, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança autuada sob o n. 3000165-22.2024.8.06.0160, ajuizada por Marciano Aragão Magalhães contra o referido ente federado, acolheu em parte a pretensão autoral. O decisório contou com o seguinte dispositivo: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: A) determinar que o requerido, doravante, implemente o pagamento do terço de férias com base na remuneração integral da parte autora, nos dois vínculos;B) condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento das diferenças dos terços de férias das parcelas vencidas e vincendas, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, devendo tais valores serem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, ressalvada a prescrição quinquenal, nos dois vínculos. A parte requerida isenta de custas processuais. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão definidos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (Id. 13880517), alega o Município de Santa Quitéria, resumidamente, que o termo técnico empregado pelo legislador para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", não "remuneração", que a Lei Municipal n. 081-A/1993 não preenchia as condições necessárias para produzir imediatamente seus efeitos, não podendo a administração pública conceder vantagem não prevista em lei, além de suposta ofensa à Súmula Vinculante n. 37. Ao final, requer o provimento do apelo, com o fim de obter a reforma da decisão esgrimida, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III.
RITJCE). Com Contrarrazões (Id. 13880520), o recurso veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A douta PGJ absteve-se de emitir parecer meritório por entender ausente hipótese de intervenção do Parquet. É, em síntese, o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos das três Câmaras de Direito Público desta Corte, o que autoriza o desate da questão por meio de decisão monocrática, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Tribunal da Cidadania.
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Pois bem. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em definir se o autor, servidor público municipal, faz jus à percepção de pagamento do terço de férias com base em sua remuneração integral, além do recebimento de parcelas vencidas decorrentes do não pagamento do direito calculado nestes termos, observada a prescrição quinquenal. Indo direito ao ponto, a Constituição Federal de 1988, garante aos ocupantes de cargo público o recebimento de abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; No âmbito do Município de Santa Quitéria, a matéria encontra disciplina na Lei Municipal n. 81-A/1993.
Confira-se: Art. 47º - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. (...) Art. 80º - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Conjugando o texto constitucional, a norma de regência municipal, e os elementos de convicção colhidos, que comprovam o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC), tenho que agiu com acerto o judicante singular ao condenar o ente federado ao pagamento do terço de férias com base na remuneração integral da parte, não só porque há comando legal expresso nesse sentido, mas também porque a municipalidade não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do bem da vida perseguido, na forma do art. 373, II, do CPC. Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados em casos idênticos ao dos autos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NOS ARTS. 47 E 80 DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a examinar o direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, à percepção do terço constitucional calculado sobre sua remuneração, e não sobre seu salário base. 2.
De acordo com o art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), o servidor perceberá "um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias". 3.
O art. 47 do RJU local, por sua vez, estabelece que a remuneração compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei". 4.
Considerando que a Municipalidade não adotou como base de cálculo do adicional de férias a remuneração integral da servidora, conforme se extrai da prova documental acostada aos autos, a sentença de parcial procedência merece ser mantida.
Decidir de forma contrária implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado. 5.
Não há falar em violação ao princípio da legalidade, uma vez que a norma prevista na Lei Municipal nº 81-A/93 é autoaplicável, prescindindo de regulamentação posterior. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30015045020238060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/10/2024) SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL REQUESTADOS - CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA SERVIDORA E NÃO SOBRE O SALÁRIO-BASE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - ENTE PÚBLICO NÃO DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA IN TOTUM. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012152020238060160, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/08/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVII E 39, § 3º, DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
AJUSTE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O AUTORAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DO MUNICÍPIO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da servidora pública do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito social pleiteado na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que o terço de férias deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor. 3.
Cumpre retocar o decisum apenas com relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 3º da EC 113/21. 4.
Apelos conhecidos.
Desprovido o interposto pela autora e parcialmente provido o do ente político, para reformar a sentença apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008575520238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM TEMA 905/STJ.
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, bem como em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 04 de outubro de 2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0007708-40.2018.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ART. 47 DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1- Infere-se dos autos que o autor é servidor público do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo efetivo de Agente de Endemias desde 03.04.2008. 2- De acordo com o disposto nos arts. 47, 64 e 80, da Lei Municipal nº 081-A/93, o servidor terá direito à gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro e independente de solicitação, a ser paga ao servidor por ocasião de férias.
Perceberá, também, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 3- Razão não assiste ao Município, devendo ser mantida a sentença impugnada. 4- Remessa necessária conhecida e desprovida. 5-Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e votação unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Remessa Necessária Cível - 0001928-56.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 14/12/2020) Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento (Súmula 568, STJ), no sentido de preservar a solução de mérito encaminhada na sentença de planície. No mais, remeto para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
11/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14231705
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04/09/2024 16:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
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03/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
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03/09/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:29
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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