TJCE - 0051399-66.2021.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:32
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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01/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 31/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Enel em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2024. Documento: 85308840
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito. Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar. Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, conforme a seguir: No dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Todavia, cabe anotar que, quando da referida decisão, o Egrégio Órgão Colegiado o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes.
Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexiste decisão liminar conferida em favor da parte promovente. Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, deve ser observado por juízes e tribunais.
ISTO POSTO, REJEITO a pretensão autoral, na forma do art. 487 I do CPC.
Sem custas ou honorários (lei 12.153 c/c lei 9.099).
Determino à secretaria que realize a movimentação de levantamento da suspensão. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Tauá-Ce, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85308840
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07/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85308840
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07/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 22:27
Conclusos para decisão
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08/12/2022 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2022 14:43
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/01/2022 22:17
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0043/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 2774
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28/01/2022 12:25
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 12:16
Mov. [5] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/08/2021 12:08
Mov. [4] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 18:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2021 13:19
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2021 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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