TJCE - 3000199-11.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160969877
-
17/06/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160969877
-
17/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:31
Decorrido prazo de YAGO DE JESUS PINHO SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO VIANA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154939509
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154939508
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154939509
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154939508
-
15/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154939511
-
15/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154939510
-
15/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154939509
-
15/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154939508
-
15/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145259814
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145259814
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07/04/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145259814
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05/04/2025 10:05
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:43
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO VIANA DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO VIANA DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133518062
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133518062
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133518062
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133518062
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28/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133518062
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28/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133518062
-
28/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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28/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111468305
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111468305
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000199-11.2024.8.06.0220 REQUERENTE: YAGO DE JESUS PINHO SOUSA REQUERIDO: CAGECE DESPACHO Considerando as informações solicitadas a este Juízo sobre o MS referido pela ré, determino que sejam respondidas e enviadas à 6 TR, por malote. Aguarde-se o julgamento do MS por 40 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111468305
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21/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:20
Conclusos para decisão
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08/10/2024 07:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/10/2024 07:19
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 15:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89702232
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89702232
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000199-11.2024.8.06.0220 REQUERENTE: YAGO DE JESUS PINHO SOUSA REQUERIDO: CAGECE Parte intimada: MARCIO RAFAEL GAZZINEO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado." Fortaleza, 19 de julho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, a Drª. Helga Medved -
19/07/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89702232
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19/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88852760
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88852760
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88852760
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88852760
-
08/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88852760
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88852760
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88852760
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88852760
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88852760
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88852760
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000199-11.2024.8.06.0220 REQUERENTE: YAGO DE JESUS PINHO SOUSA REQUERIDO: CAGECE DECISÃO Trata-se de uma execução de título executivo judicial na qual a parte executada solicitou que o valor a ser quitado, no montante de R$ 3.090,00, seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Ressalta-se que a Lei dos Juizados Especiais enfatiza procedimentos simplificados e a busca pela conciliação.
Por outro norte, o pagamento de uma sentença via RPV, contraria os princípios de simplicidade, economia processual e celeridade, fundamentais aos Juizados Especiais, uma vez que segue diretrizes específicas que não se alinham integralmente com as operações dos Juizados Especiais Estaduais, em especial quanto aos procedimentos para liquidação de sentenças e prazos/meios elastecidos para pagamentos no cumprimento de sentença.
Nesse ponto, importa ressaltar que a Lei 9.099/95 veda expressamente da competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública (Art. 3º, §2º).
Esta vedação reflete diretamente na busca por procedimentos simplificados e céleres nos Juizados, considerando que as demandas envolvendo entes públicos, frequentemente, requerem tratamento diferenciado devido à complexidade e às especificidades do direito público. Portanto, essa forma de pagamento não se mostra compatível para os procedimentos legais do Sistema dos juizados especiais cíveis estaduais, de cunho constitucional (art. 98, I, da CF/88), e competentes para execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pagamento por meio de RPV.
Desta feita, tenha o feito executivo sua continuidade. Intimem-se as partes.
Encaminhe-se para Sisbajud.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88852760
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05/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88852760
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05/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88852760
-
05/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88852760
-
05/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88852760
-
05/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88852760
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03/07/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88312517
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88312517
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88312517
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000199-11.2024.8.06.0220 REQUERENTE: YAGO DE JESUS PINHO SOUSA REQUERIDO: CAGECE DESPACHO Intimado para cumprimento voluntário das obrigações de fazer e de pagar, o executado apresentou embargos à execução.
No âmbito dos Juizados Especiais a apresentação de embargos à execução requer a garantia do juízo, conforme estabelece o Enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)"; Inexistente a garantia do juízo no presente caso, deixo de apreciar os embargos à execução/impugnação apresentados pela parte executada.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Caso não haja o pagamento, encaminhe-se para Sisbajud. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88312517
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19/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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15/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87576611
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87576611
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000199-11.2024.8.06.0220 AUTOR: YAGO DE JESUS PINHO SOUSA REU: CAGECE DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.143,05. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87576611
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04/06/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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01/06/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87318123
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87318122
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87318123
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87318122
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000199-11.2024.8.06.0220 AUTOR: YAGO DE JESUS PINHO SOUSAREU: CAGECEYAGO DE JESUS PINHO SOUSAAvenida Monsenhor Tabosa, 365, - até 99998 - lado par, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-010 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: ".... Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. ...".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
27/05/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87318123
-
27/05/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87318122
-
27/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:04
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de CAGECE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de CAGECE em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:49
Decorrido prazo de YAGO DE JESUS PINHO SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO VIANA DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85345325
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85345325
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85345325
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 9 8171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000199-11.2024.8.06.0220 REQUERENTE: YAGO DE JESUS PINHO SOUSA REQUERIDO: CAGECE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência" submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por YAGO DE JESUS PINHO SOUSA contra CAGECE, partes qualificadas nos autos. Na exordial, narra o autor, em síntese, que, no dia 06 de fevereiro de 2024, por volta das 12h15min, teve seu fornecimento de água suspenso pela promovida.
Aduz que no momento do corte possuía duas faturas em aberto, a saber, dezembro/2023 e janeiro/2024.
Afirma que realizou o pagamento dos débitos em aberto no mesmo dia e realizou solicitação da religação no dia seguinte ao corte, tendo a promovida informado que o prazo para realização seria até as 23h59min do dia 08/02/2024.
Assevera que o prazo informado não foi cumprido e que até a data do protocolo da presente demanda continuava sem água em seu estabelecimento comercial. Destarte, pugnou o requerente que seja concedido o benefício da justiça gratuita, tutela de urgência e a inversão do ônus da prova e, no mérito, condenação da ré em indenização por danos morais e a devolução do valor paga a título de taxa de serviço. Recebida a inicial, foi determinada a citação e intimação da promovida a fim de que se manifeste, em 72 horas, acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência referente ao reestabelecimento de água no estabelecimento do autor. O promovente em petitório de Id. 79957723 noticiou que houve o reestabelecimento de água no seu estabelecimento. Contestação apresentada no id.84793996.
Em sua razões, em sede preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita.
E no mérito, sustenta, em suma, que o corte de água no imóvel do autor decorreu do inadimplente da fatura de 12/2023, sendo, portanto, legítima suspensão do fornecimento de água.
Defende que na data 17/02/2024 (sábado) cliente solicitou serviço Religação de Água através do atendimento de nº 183660960 onde a execução foi em 19/02/2024 (segunda) às 13h27min, tendo como prazo para execução da religação um dia útil.
Assim sendo, a execução do serviço de religação foi realizado dentro do prazo estabelecido.
Do mais, sustenta a culpa exclusiva do consumidor; Susta a inexistência de nexo causal e a impossibilidade de condenação em danos morais, vez que não houve comprovação dos danos nos autos.
Subsidiariamente, defendeu a necessidade de repressão ao desvirtuamento do instituto do dano mora.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, apresentou pedido contraposto e requereu à improcedência da pretensão autoral. Réplica devidamente apresentada, na qual a parte autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial. Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Preliminar II.a) Impugnação a Gratuidade da Justiça Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito III.a) Pretensão autoral. Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de água e esgoto objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº 8.078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Alega a parte requerente que teve seu fornecimento de água cortada em 06 de fevereiro de 2024, por inadimplência.
Afirma que efetuou no mesmo dia do corte o pagamento das duas faturas em aberto, a saber, dezembro/2023 e janeiro/2024, contudo, até a data do protocolo da ação permanecia sem abastecimento, mesmo após ter solicitado o restabelecimento no dia 07/02/2024. Pois bem. O ponto a ser examinado nos presentes autos não é a legalidade na realização do corte pela requerida.
Isso porque, diante da inadimplência incontestável da parte autora, a suspensão do serviço seria devida.
A questão que deve amparar o intento reparatório deduzido pela demandante é o atraso injustificado em restabelecer o serviço, mesmo depois de quitada às faturas em aberto. Acerca de prazo para restabelecimento do serviço em caso de inadimplência, a Resolução 130/2010 da ARCE - Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Ceará estabelece o prazo de 48 horas para religação normal, a teor do seu art. 87. A ré, em peça contestatória, defendeu o corte do fornecimento de água diante da ausência de pagamento.
Sustentando, ainda, que executou o serviço de religação dentro estabelecido, tendo em vista que na data 17/02/2024 (sábado) foi solicitado o serviço religação de água através do atendimento de nº 183660960, no qual a execução se deu em 19/02/2024 (segunda) às 13h27min.
Por outro lado, o histórico de pagamento acostados pelo autor no id. 79796259 demonstra que os débitos em aberto foram pagos no dia do corte, em 06/02/2024.
Ademais, nota-se que, ao contrário do que é alegado pela ré em peça de defesa, houve o pedido de restabelecimento no dia seguinte ao corte, assim como realizou novo pedido em dia 19/02/2024, conforme id's 79796265 e 79957724. Nessa esteira, do que consta nos autos, incontroversa se entremostra a existência do fato apontado de que o restabelecimento do serviço ocorreu após 10 dias do corte e pagamento das faturas, logo, fora do prazo estabelecido. Feitas tais considerações sobre a questão fática e de provas, analiso a responsabilidade civil da ré. Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Patente, portanto, o descumprimento contratual praticado pela requerida, uma vez que, não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor [atraso na religação] e o dano experimentado pelo demandante. Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto, notadamente o fato de que o corte foi gerado por inadimplência do autor. III.b) Pedido contraposto Deve-se destacar, de logo, que o pedido contraposto, diferentemente da reconvenção, é feito dentro da própria contestação, não se configurando, pois, um pedido autônomo. Ou seja, no pedido contraposto não há uma amplitude de cognição; ele deve estar diretamente ligado aos fatos narrados pela parte autora, a teor do art. 31 da Lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. (Grifou-se) Pois bem. Quanto ao pedido contraposto formulado na peça contestatória não merece procedência, tendo em vista que não restou cabalmente comprovada documentalmente a dívida cobrada em face da parte autora. DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar arguida pela ré, e no mérito, julgo parcialmente procedente o intento autoral, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Indeferido o pedido contraposto formulado na defesa. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85345325
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85345325
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85345325
-
07/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85345325
-
07/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85345325
-
07/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85345325
-
07/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:31
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80618014
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80618014
-
03/03/2024 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80618014
-
01/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 00:04
Decorrido prazo de CAGECE em 24/02/2024 13:15.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79864486
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79864486
-
20/02/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79864486
-
19/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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