TJCE - 0050705-94.2020.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 09:41
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:54
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132509134
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132509134
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132509134
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16/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132509134
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14/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS MOREIRA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85344631
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0050705-94.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIESIO NUNES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente, ajuizado por Eliésio Nunes da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, ingressa o autor em juízo a fim de obter pronunciamento judicial que lhe garanta restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 01/01/2019, ou de forma subsidiária, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sendo o caso, concessão de auxílio-acidente.
Alega que encontra-se incapacitado, ante a amputação traumática de um outro dedo - CID10 S 68.1''.
Com a petição inicial, juntou laudo pericial produzido junto à Justiça Federal.
O MM.
Juiz recebeu a exordial, bem como acolheu o pleito de produção de prova emprestada, tendo determinado a citação do INSS.
Citada, a autarquia federal apresentou contestação, bem como consignou proposta de acordo.
Instado a se manifestar, o requerente apresentou contraproposta.
Não houve consenso das partes quanto ao deslinde amigável da lide.
Após, intimado para se pronunciar sobre a prova emprestada aceita pelo juízo, o INSS quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do CPC, visto que a prova documental consubstanciada no laudo pericial devidamente acolhido como prova emprestada afigura-se suficiente ao deslinde da controvérsia, que cinge-se, necessariamente, à alegada incapacidade laboral do autor.
Passo, pois, a decidir sobre o mérito da causa.
Inicialmente, cabe pontuar que o autor formulou um pedido principal e outros subsidiários, valendo-se, pois, do permissivo legal contido no art. 326, do CPC, que versa ser lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Logo, a prestação jurisdicional se dará à vista da ordem de gradação aposta na pretensão veiculada na exordial.
Pois bem.
Em um primeiro momento, o autor formula pedido concernente ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença que, embora deferido na seara administrativa (Número do Benefício: 625.659.951-2), foi cessado em 2019, ante razões que o requerente considera infundadas.
Cabe anotar, já de antemão, que a discussão não deve perpassar pela qualidade de segurado do autor, visto que uma vez deferido seu requerimento na via administrativa, resta induvidosa referida condição.
In casu, há prova documental dando conta de que em atenção ao pedido de auxílio-doença, apresentado no dia 16/11/2018, foi reconhecido ao autor o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho até 01/01/2019.
Logo, a controvérsia orienta-se pela análise da aludida incapacidade autoral, notadamente se perdurou após a data de cessação estipulada pelo INSS.
Nesses termos, consta nos autos laudo pericial produzido em 21/11/2019, tomado como prova emprestado do Processo nº 0505151-76.2019.4.05.8105, no qual resta evidenciado que à época da perícia, o autor já não se encontrava incapacitado.
São diversos os quesitos em que a resposta da perita é no sentido de que "não existe incapacidade atualmente".
Consta do relatório pericial que o autor foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 02/11/2018, quando a "concha" do trator despencou sobre sua mão esquerda, tendo sido imperiosa a amputação parcial do indicador.
Logo, diante da conclusão da perícia, por restar afastada a tese de incapacidade temporária ou definitiva, não merecem guarida os pleitos de concessão de restabelecimento de auxílio-doença ou deferimento de aposentadoria por invalidez.
Resta, pois, apreciar o pleito de concessão de auxílio-acidente.
Nesses termos, a prova pericial indica que diante do acidente de trabalho sofrido pelo requerente, foi realizada a amputação traumática de falange distal de indicador da mão esquerda (dedo foi prensado no trator), advindo daí redução de capacidade laboral.
Infere-se, pois, que consoante prova técnica, o autor detém sequela que limita e reduz sua capacidade laborativa.
Nesse termos, cumpre anotar que são quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Frise-se que este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Na hipótese dos autos, considerando a profissão do segurado (agricultor), é forçoso concluir que a amputação parcial de qualquer dedo em qualquer das mãos acaba por exigir, sim, maior esforço - ainda que mínimo - para o desempenho das atividades habituais, dada a fundamental habilidade manual reclamada para o bom cumprimento do mister.
No mesmo sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
COZINHEIRA.
AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA 4ª FALANGE DISTAL DO 4ª DEDO DA MÃO ESQUERDA.
CONCESSÃO. 1.
Em se tratando do benefício de auxílio-acidente, o Egrégio STJ, ao apreciar o Tema n. 416, firmou entendimento no sentido de que, para a concessão da aludida prestação, exige-se (...) a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2.
Na hipótese dos autos, considerando a profissão da segurada (cozinheira), é forçoso concluir que a amputação parcial de qualquer dedo em qualquer das mãos acaba por exigir, sim, maior esforço - ainda que mínimo - para o desempenho das atividades habituais, dada a fundamental habilidade manual reclamada para o bom cumprimento do mister. 3.
Segundo decidido por esta Turma Julgadora, em quórum qualificado (na forma do art. 942 do CPC), na apreciação da Apelação Cível n. 5024147-57.2018.4.04.7200, a amputação de falange de dedo autoriza a concessão do auxílio-acidente a profissional que necessita maestria no uso das mãos (no caso do paradigma tratou-se de motorista de transporte coletivo), exegese que, mutatis mutandis, aplica-se, perfeitamente, à situação concretizada no presente feito. (TRF4, AC 5014977-35.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 02/12/2020) Nesses termos, diante do teor do laudo pericial, que aponta para a existência de sequelas que limitam as atividades exercidas pelo segurado, é devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, acolhendo o pleito subsidiário de concessão de auxílio-acidente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a ser calculado pelo INSS, a contar de 02/01/2019 (dia seguinte à DCB do NB 625.659.951-2), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Em relação aos consectários, deve-se observar os seguintes ditames: a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Sem condenação do réu em custas em face à isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15.
Incabíveis honorários sobre prestações vincendas, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496,"caput" e inciso I do CPC/2015, observando-se não estar configurada a exceção do § 3º do referido artigo, por não se tratar de sentença de valor certo e líquido). Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos, com as nossas homenagens, ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Por fim, determino, em sede de tutela de urgência, o cumprimento imediato desta sentença no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, tudo sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
P.R.I.
Intime-se, com urgência, o INSS.
Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85344631
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08/05/2024 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85344631
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08/05/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:28
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/04/2024 09:40
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 09:58
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 13:49
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 13:48
Mov. [78] - Decurso de Prazo
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17/07/2023 18:43
Mov. [77] - Documento
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17/07/2023 18:43
Mov. [76] - Certidão emitida
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10/07/2023 01:04
Mov. [75] - Certidão emitida
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10/07/2023 01:04
Mov. [74] - Certidão emitida
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30/06/2023 01:15
Mov. [73] - Certidão emitida
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30/06/2023 01:15
Mov. [72] - Certidão emitida
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29/06/2023 08:26
Mov. [71] - Certidão emitida
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29/06/2023 08:26
Mov. [70] - Certidão emitida
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28/06/2023 13:20
Mov. [69] - Mero expediente | Ante o teor das peticoes de pags. 195-198, intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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23/06/2023 13:48
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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23/06/2023 13:48
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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22/06/2023 17:12
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01811475-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 16:43
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22/06/2023 17:10
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01811474-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 16:37
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21/06/2023 23:15
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0621/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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21/06/2023 14:55
Mov. [63] - Certidão emitida
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21/06/2023 14:42
Mov. [62] - Documento
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21/06/2023 14:18
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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21/06/2023 09:40
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01811331-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 09:35
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20/06/2023 13:10
Mov. [59] - Expedição de Carta
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20/06/2023 03:09
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 13:12
Mov. [57] - Certidão emitida
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19/06/2023 13:12
Mov. [56] - Certidão emitida
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16/06/2023 21:48
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 17:46
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 17:46
Mov. [53] - Documento
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14/06/2023 17:46
Mov. [52] - Documento
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14/06/2023 17:45
Mov. [51] - Documento
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25/05/2023 17:42
Mov. [50] - Expedição de Ofício
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21/03/2023 13:38
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 11:23
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 11:22
Mov. [47] - Certidão emitida
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21/06/2022 15:17
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 12:58
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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19/06/2022 10:45
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01810182-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2022 10:29
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14/06/2022 22:32
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2022 Data da Publicacao: 15/06/2022 Numero do Diario: 2865
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13/06/2022 12:10
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0209/2022 Teor do ato: Recebi hoje. Atenda-se ao pleito de pag. 91, consignando prazo de 05 dias para manifestacao autoral. Apos, nao havendo acordo, retornem os autos para fins de saneamen
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11/05/2022 18:01
Mov. [41] - Mero expediente | Recebi hoje. Atenda-se ao pleito de pag. 91, consignando prazo de 05 dias para manifestacao autoral. Apos, nao havendo acordo, retornem os autos para fins de saneamento da causa. Expedientes necessarios.
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23/11/2021 10:04
Mov. [40] - Encerrar análise
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23/11/2021 10:03
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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23/11/2021 09:40
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00181529-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2021 09:03
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22/11/2021 00:50
Mov. [37] - Certidão emitida
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11/11/2021 11:58
Mov. [36] - Certidão emitida
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11/11/2021 11:53
Mov. [35] - Certidão emitida
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11/11/2021 10:50
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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10/11/2021 23:57
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0389/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
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10/11/2021 19:23
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00180724-3 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 10/11/2021 16:13
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09/11/2021 02:11
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 11:51
Mov. [30] - Certidão emitida
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18/09/2021 13:19
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2021 11:30
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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02/02/2021 13:24
Mov. [27] - Conclusão
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02/02/2021 13:24
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio | resolucao 07/2020
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02/02/2021 13:24
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída | resolucao 07/2020
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06/07/2020 13:51
Mov. [24] - Certidão emitida
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02/07/2020 18:19
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1251/2020 Data da Publicacao: 22/06/2020 Numero do Diario: 2398
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25/06/2020 15:28
Mov. [22] - Certidão emitida
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25/06/2020 15:13
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/06/2020 13:55
Mov. [20] - Mero expediente | Diante da peticao de fls. 72/73, em que a parte requerente formula contraproposta de acordo, intime-se a autarquia previdenciaria, para fins de manifestacao no prazo de dez dias.
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23/06/2020 18:26
Mov. [19] - Documento
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23/06/2020 18:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/06/2020 18:15
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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23/06/2020 18:14
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/06/2020 16:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WQXA.20.00171128-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2020 16:23
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18/06/2020 14:25
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/06/2020 13:14
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1251/2020 Teor do ato: Fica Vossa Excelencia devidamente intimada, na condicao de advogado(a) da parte autora, para no prazo legal, apresentar replica a contestacao de pags. 62/67. Advogado
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18/06/2020 13:02
Mov. [12] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Fica Vossa Excelencia devidamente intimada, na condicao de advogado(a) da parte autora, para no prazo legal, apresentar replica a contestacao de pags. 62/67.
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18/06/2020 00:57
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/06/2020 09:20
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2020 16:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.20.00170592-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2020 15:35
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08/06/2020 22:49
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1166/2020 Data da Publicacao: 09/06/2020 Numero do Diario: 2389
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05/06/2020 08:49
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2020 14:39
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/06/2020 14:35
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/06/2020 20:22
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2020 20:52
Mov. [3] - Certidão emitida
-
31/05/2020 19:49
Mov. [2] - Conclusão
-
31/05/2020 19:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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