TJCE - 0001921-82.2000.8.06.0088
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MONIQUE MARIA VASCONCELOS DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:48
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136479596
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136479596
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19/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136479596
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18/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 01:12
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106729943
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106729943
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09/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001921-82.2000.8.06.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIA REJANE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEODATO JOSE RAMALHO NETO - CE15895-A, MONIQUE MARIA VASCONCELOS DE CARVALHO - CE19800 e JANDUY TARGINO FACUNDO - CE10895-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IBICUITINGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERBSTHER LIMA BEZERRA - CE36621 Destinatários:DEODATO JOSE RAMALHO NETO - CE15895-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 8 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
08/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106729943
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08/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 02/07/2024 23:59.
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04/06/2024 01:43
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85527671
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85527671
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0001921-82.2000.8.06.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA REJANE DA SILVA, ELINUZIA NOBRE DA CUNHA, DAMIANA BANDEIRA DA SILVA SOUZA, JOSE JOSENIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA FLAVIA DE FREITAS, MARIA JOZILEIDE LEITE DE LIMA REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança c/c antecipação de tutela ajuizada por Antônia Rejane da Silva, Damiana Bandeira da Silva Sousa, Elinúsia Nobre da Cunha, José Josenir Nogueira de Oliveira, Maria Flávia de Freitas e Maria Jozileide Sampaio Leite em face do Município de Ibicuitinga. Aduz a inicial que os autores são servidores efetivos do ente público demandado desde abril de 2004, com vencimentos correspondentes a meio salário mínimo.
Salientam que em janeiro de 2007 foram exonerados e só retornaram ao trabalho no dia 27 de fevereiro de 2009, período em que foram privados dos seus vencimentos.
Ressaltam que apesar da reintegração os autores persistem em continuar praticando ilegalidades, com vencimento correspondente a meio salário mínimo, razão pela qual ajuizaram a presente demanda pleiteando o pagamento das diferenças salariais referente a meio salário mínimo do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006, incidindo férias, 13º salário e a título de indenização o pagamento dos vencimentos do período que ficaram afastados de suas atividades, ou seja, do dia 02 de janeiro de 2007 a 27 de fevereiro de 2009, compreendendo além dos vencimentos mensais o 13º salário e férias acrescidas de um terço. Intimado para se manifestar acerca do pedido liminar o requerido quedou-se inerte. Decisão ID 47896486 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelos autores e determinou a citação do demandado.
Contestação em ID 47896494/47896502, sustentando que a carga horária dos servidores não é integral, cabendo-lhe remuneração proporcional à hora trabalhada.
Alegou ainda, que o pagamento aos servidores sem a contraprestação devida caracteriza enriquecimento sem causa. Intimada para réplica a parte autora quedou-se inerte. Despacho ID 47893019, determinando a intimação das partes para querendo, juntarem documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide, oportunidade em que as partes pleitearam pelo julgamento do feito no estado em que se encontra(ID 47895277 e ID 47893021).
Despacho de ID 63708448, determinou que a secretaria certificasse a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Certidão ID 78829694, na qual consta que as autoras Antônia Rejane da Silva e Maria Flávia de Freitas não possuem qualquer outra ação que tem como requerido o Município de Ibicuitinga.
Já em relação aos demais foram encontradas ações com as mesmas partes e parte dos pedidos semelhantes. Intimados para se manifestarem, somente o demandando apresentou manifestação de ID 84033152. É o relato.
Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Observo que a matéria discutida é apenas de direito, ensejando o julgamento antecipado do mérito.
O art. 355, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desse modo, considerando que os fatos são provados através da documentação anexada a este caderno processual e tendo em vista não ser necessária a produção de outras provas, a citar, a colheita de depoimentos orais em audiência, julgo antecipadamente o feito.
II.2 DA PRESCRIÇÃO Sobre o assunto, faz-se mister pontuar que consoante o disposto no art. 1° do Decreto nº 20.910/32, norma específica adotada no âmbito da Administração, nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Entretanto, no caso presente, tem-se que o termo inicial do lapso prescricional conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
Ou seja, do fato gerador do direito, que ocorreu com a readmissão ao serviço público (27/02/2009), pois foi quando o servidor teve ciência inequívoca dos efeitos de sua reintegração (ressarcimento dos danos).
Como a ação foi distribuída em janeiro de 2010, dentro do lustro prescricional, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não houve prescrição da pretensão veiculada na presente ação judicial, sendo permissiva a cobrança das verbas referentes aos anos de 2005 a 2009.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATO EXONERATÓRIO NULO.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO ANTES OCUPADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
STJ.
RESSARCIMENTO DAS VERBAS E VANTAGENS INERENTES AO PERÍODO DO INDEVIDO AFASTAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
O cerne da questão repousa em verificar: a) a ocorrência da prescrição quinquenal;b) o direito da apelante ao reconhecimento por tempo de serviço; c) o direito da apelante ao pagamento das verbas salariais que deixou de receber pelo tempo em que ficou afastada do cargo e d) direito à indenização por danos morais.
II.
In casu, a apelante foi aprovada, conforme Edital nº 01/97, em concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar de Ensino.
Em 2001, o então Prefeito de Monção/MA, por meio do Decreto nº 003/2001, anulou o referido concurso público, exonerando todos os servidores dos cargos para os quais foram aprovados e empossados, dentre eles, a autora.
Já em 2016, o Chefe do Executivo do Município, através do Decreto nº 09/2016, validou o concurso público nº 01/1997, determinando a reintegração aos seus cargos, de todos os servidores que foram indevidamente exonerados, sendo, a autora, reintegrada ao seu cargo de origem III.
Ressalte-se que a prescrição, no caso em tela, começa a fluir da data em que surgiu, para a autora, o direito de receber as verbas pleiteadas,ou seja, da data do reconhecimento da ilegalidade do ato demissório, que,repisa-se, só ocorreu com o Decreto nº 009/2016.
IV. "Ocorre que é pacífico neste e.
STJ que "o servidor público reintegrado, em decorrência da anulação do ato exoneratório, possui direito ao recebimento dos vencimentos atinentes ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração, mediante ação de indenização, cujo prazo prescricional tem início a partir do trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a ilegalidade do ato da administração, anula o ato exoneratório" V.
No que tange ao pedido de dano moral realizado pela autora, ora apelante, não restou devidamente comprovado o nexo causal entre a sua exoneração com qualquer abalo psicológico sofrido pela mesma.
VI.
Apelo a que se dá parcial provimento. (TJ-MA - AC: 00008084720178100101 MA 0120982019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 30/01/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020 00:00:00) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE IRREGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REINTEGRAÇÃO.INDENIZAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.FAZENDA PÚBLICA. 1.
A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil , mas pelo Decreto 20.910 /32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. 2.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do estado, por dano moral ou material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 3.
O lustro prescricional do fato gerador do direito ocorreu com a readmissão ao serviço público, pois foi quando o servidor teve ciência inequívoca dos efeitos de sua reintegração (ressarcimento dos danos).
Assim, o prazo prescricional tem início a partir do trânsito em julgado da decisão que,reconhecendo a ilegalidade do ato da administração, anulou o ato exoneratório. (TRF-4 - APL: 50117424620144047000 PR5011742-46.2014.404.7000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 25/05/2016, QUARTA TURMA)ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PRETENSÃO RELATIVA ÀS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.AGRAVO IMPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte é no sentido deque, na reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de afastamento.
Precedentes. 2.Portanto, o ato de reintegração deveria vir acompanhado do pagamento das parcelas pretéritas ou, ao menos, do reconhecimento do direito.Como isso não ocorreu, surgiu para o servidor, nesse momento, a pretensão de pleitear o pagamento das vantagens que lhe seriam devidas no período de indevido afastamento. 3.
A prescrição, nesse caso, é do próprio fundo do direito, pois o que está sendo questionado é o próprio ato de reintegração, que não assegurou o direito ao recebimento das verbas salariais no período de afastamento. 4.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição para a cobrança das parcelas pretéritas foi a publicação do ato de reintegração, em 16/10/2006.
Como a ação foi ajuizada em 14/10/2011, dentro do lustro prescricional, previsto no art. 1ºdo Decreto n. 20.910/1932, não houve prescrição da pretensão veiculada na presente ação judicial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(Ag Int nos ED cl no A REsp 1651735/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe17/02/2021) Portanto, afastada a prescrição invocada, passo à análise das verbas remuneratórias pleiteadas.
II.3- DA LITISPENDÊNCIA e COISA JULGADA Compulsando os autos, constata-se que após pesquisas nos sistemas PJE e SAJ foram encontradas ações envolvendo as autoras Damiana Bandeira da Silva Souza, Elinúsia Nobre da Cunha, José Josenir Nogueira de Oliveira e Maria Jozileide Leite de Lima em face do Município de Ibicuitinga, conforme certidão ID 78829694. Em análise a referida certidão e às ações respectivas, depreende-se que a autora Damiana Bandeira da Silva Souza (000032-73.2012.8.06.0088), pleiteia dentre outras verbas, a diferença salarial referente ao período de fevereiro de 2007 a fevereiro de 2009 e férias e 13º referentes aos períodos de 2006 a 2009. Razão pela qual reconheço que referidos pedidos encontram-se prejudicados pela coisa julgada, restando tão somente a análise referente ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2005 e as diferenças salariais referentes ao ano de 2006. Maria Jozileide Leite de Lima (0000141-19.2014.8.06.0088), pleiteia dentre outras coisas, as verbas referentes às diferenças salariais do período de 2009, inclusive sobre 13º salários e férias, de modo que o pedido referente a tais verbas e período encontra-se alcançado pela coisa julgada, visto que a ação supramencionada já fora julgada.
Razão pela qual reconheço que referidos pedidos encontram-se prejudicados pela coisa julgada, restando tão somente a análise referente ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2008. Nada obstante, averigua-se ainda, que os autores Elinúzia Nobre da Cunha(0000068-52.2011.8.06.0088) e José Josenir Nogueira de Oliveira, pleitearam o recebimento das verbas relativas ao período de 2004 a 2009, de modo que o pedido em relação a esta encontra-se totalmente alcançado pela coisa julgada, razão pela qual, com fulcro no art. 485, V, do CPC, extingo a causa sem julgamento do mérito em relação a estes, por reconhecer a coisa julgada. II.4 DOS SALÁRIOS RETIDOS Inicialmente, é imprescindível observar que os servidores foram vinculados à municipalidade em decorrência da realização de concurso público, desde 01 de abril de 2004 (ID 47895310/47895312; 47895319-47895321; ID 47895645/47895647 e ID 47895655/47895657, portanto, submete-se a um regime jurídico único municipal, sendo a relação vigente entre ambos de ordem estatutária/jurídico administrativa.
Ademais, conforme exposto e não impugnado, o município de Ibicuitinga em fevereiro de 2009 publicou o Decreto nº 005/09, anulando o Decreto nº 001/2007 e determinando a reintegração dos servidores prejudicados com o ato anulado, reconhecendo, dessa forma, a ilegalidade do ato demissional.
Assim, em síntese, resta caracterizado o direito dos requerentes Antonia Rejane da Silva, Maria Flávia de Freitas, Damiana Bandeira da Silva Souza e Maria Jozileide Leite de Lima aos salários do período referente ao afastamento ilegal, observando as verbas não alcançadas pela coisa julgada em relação as duas últimas.
Acerca do tema, é reconhecido de forma pacífica pelos tribunais pátrios que no momento da reintegração o servidor passa a ter direito aos salários referentes ao período de afastamento como forma de compensá-lo, anulando com isso os prejuízos decorrentes de seu afastamento ilegal para restabelecer o "status quo ante".O Superior Tribunal de Justiça, consolidou sua jurisprudência neste sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.CURSO RECONHECIDO PELO MEC.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.1.
Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo.2.
A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público.
Precedentes: REsp 1.169.029/PR,Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe15/3/2011; AgRg nos Emb ExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; Ag Rg no Ag Rg no REsp 826.829/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag640.138/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992.
Agravo regimental provido.PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.REINTEGRAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS COMPREENDIDOS NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.1.
O servidor público que foi reintegrado, em razão da anulação do ato exoneratório, tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração.2.
A contagem do prazo prescricional, na espécie, é iniciada com o surgimento do direito, ou seja, da sentença que anulou o ato de demissão. 3.
Agravo regimental desprovido.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJCE por suas três Câmaras de Direito Público entende: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ANULAÇÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSTERIOR REINTEGRAÇÃO AOS CARGOS.
DEVIDAS AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DO PERÍODO EM QUE ESTIVERAM AFASTADOS ILEGALMENTE DO EXERCÍCIO FUNCIONAL, INCLUSIVE FÉRIAS ACRESCIDAS DA GRATIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS PAGAMENTOS QUE É DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE NÃO O FEZ NO CASO CONCRETO.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA AOS PRECEDENTES UNIFORMIZADORES DA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
RECURSO OFICIAL NÃO SE APLICA AO AUTOR CUJOS PEDIDOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PARA,NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (1ª Câmara Direito Público, Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO;Comarca: Ibicuitinga; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ibicuitinga; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 26/01/2021)DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO A REINTEGRAR A AUTORA,SERVIDORA MUNICIPAL, EM SEU CARGO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO NO QUAL FICOU ILEGALMENTE AFASTADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO, AO FUNDAMENTO DE NÃO CONSTAR EM SEU DISPOSITIVO A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO.DEMISSÃO INDEVIDA.
RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO TEMPO EM QUE O SERVIDORA FICOU AFASTADA.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA REINTEGRAÇÃO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM,SEGUNDO O QUAL DEVE SER RESTABELECIDO O STATUS QUO ANTE, COM A RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA E A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (2ª Câmara de Direito Público, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020). É nesse sentido o art. 32, da Lei nº 062, de 09 de dezembro de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibicuitinga), in vebis: Art. 32.
Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Assim, quanto aos valores não percebidos, quando do período em que foram afastadas (janeiro de 2007 a fevereiro de 2009), reconheço que as demandantes fazem jus as verbas não pagas, haja vista a anulação do ato que determinou o seu afastamento, ensejando sua reintegração ao serviço público.
No entanto, importante consignar que a requerente Maria Jozileide, fará jus tão somente as verbas referentes ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2008, período não alcançado pela coisa julgada da ação de n° 0000141-19.2014.8.06.0088.
Enquanto a autora Damiana Bandeira da Silva Souza não fará jus ao salário retido, tendo em vista que referido pedido foi alcançado pela coisa julgada da ação de 0000032-73.2012.8.06.0088. II.5 DO SALÁRIO MÍNIMO/DIFERENÇA SALARIAL O salário mínimo é um direito constitucional social do trabalhador, previsto no art. 7º, IV da Constituição Federal, extensivo aos servidores públicos por força do art. 39, §3º da mesma Carta.
O Constituinte de 1987/1988 claramente fixou um patamar remuneratório mínimo para os trabalhadores (sentido amplo do termo) em âmbito nacional, como forma de assegurar-lhes nível mínimo de implementação dos direitos fundamentais, ou seja, o mínimo existencial.
Outro não é o entendimento pretoriano, conforme se depreende de precedente do Supremo Tribunal Federal, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.VENCIMENTO BÁSICO FIXADO EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE 16. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o montante final da remuneração do servidor que não é de ser inferior ao salário-mínimo. 2.Entendimento consolidado com a edição da Súmula Vinculante 16: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 596769 AgR, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-052DIVULG 18-03-2011 PUBLIC 21-03-2011 EMENT VOL-02485-01PP-00103).
Diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ilustram o posicionamento firmado naquela Corte acerca do tema: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO-MÍNIMO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA ENTRE O PERCEBIDO E O MÍNIMO NACIONAL À ÉPOCA.
ART. 7º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS.
REDUÇÃO DAS PARCELAS PRESCRITAS.
PRECEDENTES STF E TJ/CE. 1.
A Constituição Federal não possibilita a redutibilidade do salário-mínimo, sobretudo no que diz respeito à disposição do art. 7º, VII.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o servidor público tem direito a percebê-lo integralmente, mesmo quando trabalhar em jornada reduzida.
Precedente deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. 2.
No que tange aos pagamentos transatos, estes são devidos, resguardados seus reflexos, incluindo, por óbvio 13º e férias, devendo ser reduzidas, apenas,as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal conforme entendimento já pacificado. 3. (Omissis). (Apelação / Reexame Necessário785576200980600000, TJCE, 6ª Câmara Cível, Relator: Des.
MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ, registro em 07/03/2013)DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS ARTS. 7º, IV, CF/88 E 154,§1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO CEARÁ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 7º, IV da CF/88, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo vigente no País, garantia esta que se aplica aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º da CF, com vistas a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, resguardando-lhes a dignidade humana. 2.
A garantia de percepção de remuneração mensal não inferior a um salário-mínimo assegura a concreção dos princípios fundamentais individuais e da República Federativa do Brasil, especialmente os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho,previsto no artigo 1º da CF/88. 3.
Ademais, não merece acolhida o argumento de que o salário-mínimo pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas em jornada reduzida.
De fato, não há preceptivo legal, nem tampouco constitucional, que permita a proporcionalidade da remuneração mínima ao número de horas trabalhadas, sobretudo porque o salário-mínimo independe da carga horária de trabalho cumprida pelo trabalhador.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 2486888200980600000, TJCE, 2ª Câmara Cível,Relatora: Desa.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, registro em 14/04/2011).
Ainda sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 16,a qual afirma que o valor do salário mínimo mensal, direito este também aplicável ao servidor público, refere-se ao valor total da remuneração mensal, e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, veja-se: SÚMULA VINCULANTE Nº 16.Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Precedentes: RE 199.098/SC, rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ 18/5/2001;RE 197.072/SC, rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 8/6/2001; RE 265.129/RS, rel.
Ilmar Galvão, DJ 14/11/2002; AI-AgR 492.967/SP,rel.
Min.
Eros Grau, DJ 8/4/2005; AI-AgR 601.522/SP, rel.
Min.Gilmar Mendes, DJ 11/10/2007; RERG-QO 582.019/SP, rel.
Min.Ricardo Lewandowski, DJE 13/2/2009 Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, editou a Súmula nº 47, pela qual "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida", motivo pelo qual subsiste a obrigação do demandado de realizar o adimplemento.
II.6 DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO As férias individuais acrescidas de um terço da remuneração são direito constitucional assegurado aos trabalhadores de um modo geral, alcançando os servidores públicos, sejam eles titulares de cargo efetivo ou de cargo de provimento em comissão (art. 7º, XVII c/c art.39, §3º, ambos da Constituição Federal de 1988).
Como as partes autoras mantêm vínculo com o demandado, é devido tão somente o pagamento dos terços constitucionais, conforme requerido na inicial, vez que o gozo ainda poderá ocorrer, se já não ocorreu.
O terço deve ser calculado sobre o valor simples da remuneração (não dobrado), pois inexiste previsão legal do pagamento de férias em dobro para o servidor público, não se podendo utilizar por analogia a legislação trabalhista.
Quanto ao décimo terceiro, trata-se, igualmente, de direito previsto no art. 7º, VIII, da CF/88 para os trabalhadores, extensivo aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º, da Constituição Federal vigente.
Saliente-se que o ônus de provar tais pagamentos seria, conforme já delineado, do ente público. Com efeito, o TJCE tem entendimento de que se trata de fato extintivo do direito do autor, cuja prova deve ser produzida pelo demandado (art. 373, II, CPC/2015), conforme julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.SUCESSIVOS VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS.
CONTRATO TEMPORÁRIO E CARGO COMISSIONADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER QUESTÕES RELATIVAS A FGTS.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STF.
NO MÉRITO, DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 1/3 DEVIDAS SOMENTE NO PERÍODO EM QUE A AUTORA OCUPOU CARGO COMISSIONADO.
ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, DA CARTA MAGNA DE 1988.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO DEMANDADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/15.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO FGTS.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, INCLUSIVE QUANTO AO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA E NO TOCANTE AO TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Barbalha; Órgão julgador: 3ªVara da Comarca de Barbalha; Data do julgamento: 12/12/2018; Data de registro:12/12/2018).
Decorrência lógica do reconhecimento do salário mínimo como remuneração mínima do servidor público é que o cálculo de férias e 13º salário se dê com base nesse valor, sendo, pois, devidas todas as diferenças não pagas.
Assim, tendo em vista os dispositivos transcritos e o fato de o ente demandado não ter apresentado nestes autos qualquer prova capaz de desconstituir o postulado pelas autoras, reconheço o direito quanto as seguintes verbas em relação as autoras Antônia Rejane da Silva e Maria Flávia de Freitas: pagamento dos salários referentes aos meses em que ficaram afastadas ilegalmente (período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009), diferença salarial do período de 2005 a 2006; décimo terceiro salário (anos de 2005/2006/2007/2008/2009), férias (períodos: 2006-2007; 2007-2008; 2008-2009).
Quanto a autora Damiana Bandeira da Silva reconheço o direito as seguintes verbas, tendo em vista a prejudicialidade das demais em razão da coisa julgada: diferença salarial do ano de 2006; décimo terceiro salário( do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2005); férias( período de janeiro de 2005 a dezembro de 2005). Já em relação a autora Maria Jozileide, reconheço o direito as seguintes verbas tendo em vista a prejudicialidade das demais em razão da coisa julgada: pagamento dos salários referentes aos meses em que ficaram afastadas ilegalmente (período de janeiro de 2007 a dezembro de 2008), diferença salarial do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2008; décimo terceiro salário (anos de 2005/2006/2007/2008), férias (períodos: 2005-2006; 2006-2007; 2007-2008;).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) condenar o Município de Ibicutinga/CE após o trânsito em julgado desta decisão, o valor referente a todas as verbas salariais previstas na Lei Municipal de regência, a PAGAR às autoras Antônia Rejane da Silva e Maria Flávia de Freitas: os salários referentes aos meses em que ficaram afastadas ilegalmente (período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009), diferença salarial do período de 2005 a 2006; décimo terceiro salário (anos de 2005/2006/2007/2008/2009), férias (períodos: 2006-2007; 2007-2008; 2008-2009), a que faziam jus se não tivessem sido ilegalmente afastadas. Quanto a autora Damiana Bandeira da Silva reconheço o direito as seguintes verbas, tendo em vista a prejudicialidade das demais em razão da coisa julgada: diferença salarial do ano de 2006; décimo terceiro salário( do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2005); férias( período de janeiro de 2005 a dezembro de 2005). Já em relação a autora Maria Jozileide, reconheço o direito as seguintes verbas tendo em vista a prejudicialidade das demais em razão da coisa julgada: pagamento dos salários referentes aos meses em que ficaram afastadas ilegalmente (período de janeiro de 2007 a dezembro de 2008), diferença salarial do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2008; décimo terceiro salário (anos de 2005/2006/2007/2008), férias (períodos: 2005-2006; 2006-2007; 2007-2008;). b) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO em relação aos autores Elinúzia Nobre da Cunha e José Josenir Nogueira de Oliveira, sem julgamento do mérito, por reconhecer a coisa julgada. c) condenar o Município em honorários advocatícios e tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II,do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária -índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Isento de custas, face o sucumbente ser ente público.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que é ilíquida conforme entendimento do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquive-se.
Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85527671
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85527671
-
08/05/2024 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85527671
-
08/05/2024 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85527671
-
08/05/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 00:57
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MONIQUE MARIA VASCONCELOS DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:18
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79283443
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79283442
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79283440
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79283443
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79283442
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79283440
-
07/02/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79283443
-
07/02/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79283442
-
07/02/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79283440
-
07/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/05/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 08:58
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/06/2022 14:57
Mov. [50] - Concluso para Sentença
-
31/05/2022 08:42
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
17/05/2022 17:04
Mov. [48] - Encerrar análise
-
26/11/2021 08:19
Mov. [47] - Conclusão
-
27/07/2021 12:06
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
22/07/2021 15:26
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00174740-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2021 14:50
-
22/07/2021 07:31
Mov. [44] - Certidão emitida
-
21/07/2021 14:53
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00174652-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2021 13:55
-
13/07/2021 22:10
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0231/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 2651
-
12/07/2021 02:13
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0231/2021 Teor do ato: Recebi hoje. Intimem-se as partes para especificarem suas provas, no prazo de 15 dias, garantindo-se prazo em dobro para a Fazenda Pública. Expedientes necessários. Ad
-
09/07/2021 12:04
Mov. [40] - Certidão emitida
-
22/03/2021 16:11
Mov. [39] - Mero expediente: Recebi hoje. Intimem-se as partes para especificarem suas provas, no prazo de 15 dias, garantindo-se prazo em dobro para a Fazenda Pública. Expedientes necessários.
-
08/02/2021 13:09
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
20/01/2021 20:04
Mov. [37] - Conclusão
-
20/01/2021 20:04
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída
-
20/01/2021 20:04
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria nº 1.724/2020, que regulamenta a redistribuição de processos nas unidades cujas competências foram alteradas pela Resolução do TJCE nº 07/2020.
-
20/01/2021 20:04
Mov. [34] - Processo recebido de outro Foro
-
20/01/2021 15:23
Mov. [33] - Remessa a outro Foro: Redistribuição conforme Resolução do Tribunal Pleno n° 07/2020 e Portaria n° 1724/2020 Foro destino: Quixadá
-
15/05/2020 17:19
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
15/10/2019 19:52
Mov. [31] - Mero expediente: Autos em Inspeção À secretaria para certificar o decurso de prazo da publicação de fls. 130.
-
22/08/2019 16:14
Mov. [30] - Conclusão
-
17/10/2018 16:28
Mov. [29] - Informações: Dec. Prazo - 08.11.18
-
17/10/2018 08:35
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2009 Página: 637/637
-
15/10/2018 13:55
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2018 15:29
Mov. [26] - Informações: Fica Vossa Senhoria, por meio desta, intimado do teor do despacho a seguir transcrito: " Intime-se o requerente para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias."
-
25/07/2018 10:49
Mov. [25] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico: PARA PUBLICAR
-
19/07/2018 10:55
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se o requerente para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
10/07/2016 12:42
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
13/04/2016 17:53
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
13/04/2016 17:53
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DE CONTESTAÇÃO NO DIA 12/04/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
13/04/2016 17:52
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO NO DIA 22/02/16 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
13/04/2016 17:52
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIFICO QUE O SR. VICTOR SERAFIM FEZ CARGA DOS PRESENTES AUTOS NO DIA 22/02/16 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
13/04/2016 17:52
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA NO DIA 11/02/16 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
13/04/2016 17:50
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE MANDADO DE CITAÇÃO NO DIA 11/02/16 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
01/02/2016 15:17
Mov. [16] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
01/02/2016 15:12
Mov. [15] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS ENTREGAR MANDADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
18/01/2016 14:24
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
13/01/2016 16:00
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DE PUBLICAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
13/01/2016 15:12
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/01/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 23/01/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
12/01/2016 15:12
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
12/01/2016 15:11
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA DJCE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
11/06/2015 16:47
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA FAZER PUBLICAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
11/06/2015 16:46
Mov. [8] - Antecipação de tutela: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOME DA PARTE: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
03/11/2014 16:46
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
03/11/2014 16:45
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
18/11/2011 13:49
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
18/11/2011 08:33
Mov. [4] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
01/09/2011 08:33
Mov. [3] - Baixa para a certidão: BAIXA PARA A CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
01/09/2011 08:32
Mov. [2] - Registro e autuação: REGISTRO E AUTUAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
26/07/2010 13:18
Mov. [1] - Distribuição automática - competência privativa: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - COMARCA DE VARA ÚNICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2010
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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