TJCE - 3001768-93.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
12/03/2024 02:38
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:38
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:30
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:30
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE VIEIRA DE FREITAS em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 78805182
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 78805182
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 78805182
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 78805182
-
28/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 78805182
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 78805182
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 78805182
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 78805182
-
27/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78805182
-
27/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78805182
-
27/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78805182
-
27/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78805182
-
27/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE VIEIRA DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:41
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE VIEIRA DE FREITAS em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78805182
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78805182
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78805182
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78805182
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78805182
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78805182
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78805182
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78805182
-
29/01/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78805182
-
29/01/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78805182
-
29/01/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78805182
-
29/01/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78805182
-
29/01/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 58744410
-
13/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 58744410
-
09/01/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58744410
-
08/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DIPLOMATA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:22
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE VIEIRA DE FREITAS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
19/12/2022 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3001768-93.2022.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: NOTICIANTE: CONDOMINIO EDIFICIO DIPLOMATA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: REPRESENTADO: JULIO CARLOS CRISPINO LEITE NETO VISTOS, ETC.
Trata-se de queixa crime para apuração da prática da incidência penal prevista nos Art. 163 todos do CPB, supostamente praticado por JULIO CARLOS CRISPINO LEITE NETO, qualificado nos autos, sofrido pela vítima CONDOMINIO EDIFICIO DIPLOMATA, em razão de fato ocorrido no dia 24/04/202022. É o breve relato.
Da ausência de procuração com poderes específicos.
CONDOMINIO EDIFICIO DIPLOMATA por contudo de seus procuradores, apresentaram queixa crime em desfavor de JULIO CARLOS CRISPINO LEITE NETO, incursionando o querelado nas tenazes do Art. 163 do CPB.
Ao apresentar a queixa crime o querelante não apresentou instrumento procuratório válido, assim eu explico.
Ao realizar o protocolo da presente Queixa, a Querelante apresentou instrumento procuratório conforme podemos verificar no ID: 33991259, entretanto, tal instrumento não atende aos requisitos estabelecido pelo Art. 44 do CPP , pois não faz menção ao fato criminoso supostamente praticado pela Querelada.
Vejamos o que diz o Art. 44: Art. 44.A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Ou seja, no momento da apresentação de tal instrumento procuratório, o Querelante tinha conhecimento quem era o autor do fato, e qual o delito que ele supostamente cometeu.
Importante salientar que a regularização do instrumento procuratório teria que ser apresentada em igual prazo decadencial de seis (06) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, informação esta que tinha ou querelante no momento do protocolo, ou seja, deveria ser sanado até o dia 23/10/2022 As jurisprudências a seguir amoldam-se como uma luva no presente caso: Ementa: AÇÃO PENAL PRIVADA.
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
REJEIÇÃO MANTIDA.
DECADÊNCIA.
A descrição dos fatos imputados ao querelado em todas as circunstâncias (fato, data, local e modo de execução) é condição necessária para o exercício do pleno direito de defesa.
O desatendimento de tais requisitos, ademais da procuração com poderes especiais, inviabiliza a persecução penal.
Decadência operada.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº *10.***.*77-05, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 20/06/2016).
TJ-RS - Recurso Crime RC *10.***.*77-05 RS (TJ-RS) Jurisprudência•Data de publicação: 27/06/2016.
Ementa: APELAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ECOLHIMENTO DAS CUSTAS E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
FALTA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
IRREGULARIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
No caso concreto, a queixa-crime foi proposta quando se avizinhava o decurso do prazo decadencial, não sendo plausível a argumentação de que o juízo de origem deveria promover a intimação urgente dos signatários para suprir a irregularidade do processo.
Em síntese, não há morosidade ou erro praticado pelo Poder Judiciário.
Nem mesmo o instrumento de procuração acostado em data póstuma ao protocolo da inicial, supostamente para suprir a irregularidade processual, observa os requisitos previstos no artigo 44 , caput, do Código de Processo Penal , pois em momento algum faz menção ao (s) fato (s) criminoso (s), limitando-se, em síntese, a descrever a capitulação dos dispositivos legais.
Queixa-crime não assinada pelo querelante, o que poderia, em tese, suprir a irregularidade.
Na espécie, de salientar que duas eram as irregularidades: a) ausência de recolhimento das custas processuais e/ou comprovação da hipossuficiência do querelado, b) bem como a juntada de instrumento de procuração válido, sendo a primeira sanada somente após o transcurso do prazo decadencial.
Outrossim, mesmo que houvesse ofensa ao princípio do juízo natural, o reconhecimento de eventual nulidade... dependeria de demonstração de efetivo prejuízo ao querelante, conforme o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal .
No caso, o magistrado - dito como incompetente -, despachou a inicial 02 (dois) dias após o protocolo de recebimento na Distribuição do Foro local, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo aos interesses do querelado.
Parecer ministerial da douta Procuradoria de Justiça pela manutenção da decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*54-60, Terceira Câmara.
TJ-RS - Apelação Crime ACR *00.***.*54-60 RS (TJ-RS) Jurisprudência•Datade publicação: 01/11/2016 Ressalte-se, por oportuno, que o vício processual deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado por se tratar de matéria de ordem pública, estando ausente a condição para o exercício da ação penal privada, podendo e devendo ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo.
Ante o exposto, e com supedâneo no art. 75 a lei 9099/95, art. 103, 107, inciso IV, e art. 38 do CPP, decreto por Sentença a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do autor do fato, JULIO CARLOS CRISPINO LEITE NETO, por reconhecer que operou-se a decadência do direito de queixa no que se refere ao crime do Art. 163 do CPB.
Após o transito em julgado, oficie-se a delegacia de origem para baixa no sistema policial.
Deve ser cancelada a audiência do dia 22/11/2022 ás 10:30 P.
R.I.
FORTALEZA, CE, 22 de novembro de 2022 DR.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRIM -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 11:02
Audiência Preliminar cancelada para 22/11/2022 10:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 10:59
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
22/11/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 02:44
Decorrido prazo de JULIO CARLOS CRISPINO LEITE NETO em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO DIPLOMATA em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:29
Audiência Preliminar designada para 22/11/2022 10:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:59
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
21/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001468-07.2022.8.06.0010
Guarani Batista Bastos Junior
Ecofor Ambiental S/A
Advogado: Thiago de Castro Pinto Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 00:21
Processo nº 3001467-22.2022.8.06.0010
Celso Pereira Fernandes
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2022 16:09
Processo nº 3001193-11.2020.8.06.0016
Edificio Castellamare
Jose Pereira Nunes Filho
Advogado: Lucas Militao de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2020 16:32
Processo nº 0050321-57.2021.8.06.0132
Antonia Paula Soares da Silva
Enel
Advogado: Angela Georgia Silva Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2021 22:03
Processo nº 3000077-44.2022.8.06.0098
Maria Edisa de Sousa Ferreira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 09:27