TJCE - 3001467-22.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 11:08
Expedição de Alvará.
-
19/02/2024 10:16
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
18/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 19:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DE FREITAS LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71019108
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71019107
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71019108
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71019107
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001467-22.2022.8.06.0010 AUTOR: CELSO PEREIRA FERNANDES REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Prezado(a) Advogado(a) FRANCIVALDO DE FREITAS LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70489009.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ex positis, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Intimem-se, com reabertura de prazo para Recurso Inominado. Juízo de admissibilidade para RI (art. 42 da LJE) ou procedibilidade de cumprimento de sentença, apenas após exaurimento do prazo concedido. P.R.I. -
20/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71019108
-
20/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71019107
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17/10/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:35
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65407398
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65407398
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001467-22.2022.8.06.0010 AUTOR: CELSO PEREIRA FERNANDES REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Prezado(a) Advogado(a) FRANCIVALDO DE FREITAS LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 65303909, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para falar sobre os embargos de declaração.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Vistos etc. Recebo os embargos de declaração à id n. 64256891, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, através de seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC. Expedientes necessários. -
08/08/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2023 23:13
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2023 01:51
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2023. Documento: 63822922
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63736654
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10/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001467-22.2022.8.06.0010 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS processada no Juizado Especial Cível ajuizada por CELSO PEREIRA FERNANDES em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu um aparelho televisor (Tv 58 Philco Led Smart) no estabelecimento da requerida.
Entretanto, 15 dias depois da aquisição o aparelho apresentou defeito na tela, ficando imprestável para o uso, razão pela qual levou ao representante técnico autorizado para a solução do problema.
Na ocasião deram-lhe um prazo de 5 dias para proceder ao reparo, que se ultimou sem retorno.
Ato contínuo, foi comunicado ao autor que o conserto ocorreria em 30 dias, prazo este igualmente transcorrido sem solução do problema. A demandada alegou, preliminarmente, ilegitimidade de parte, ausência de competência do juizado em razão da complexidade da causa e ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que houve a perda do objeto da demanda, na medida em que efetuou a restituição do preço pago no importe de R$3.237,28 (Id. 54783708) na data de 30 de setembro de 2022.
Quanto aos danos morais, afirmou inexistir afronta ao direito de personalidade, motivo pelo qual, assevera não se faz presente os requisitos para concessão de provimento condenatório nesse sentido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo promovido, uma vez que referida instituição é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda. Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÃO.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA DE TELEVISOR.
Ação de restituição de quantia paga c.c. indenização por danos morais.
Relação de consumo.
Sentença de parcial procedência dos pedidos.
Condenação solidária das rés a restituir ao autor o valor do produto.
Apelos das demandadas.
Preliminar de ilegitimidade de parte arguida por uma das rés.
Matéria que se confunde com o mérito e como tal deve ser analisada.
Mérito.
Televisor recebido com defeito, que impediu o seu funcionamento.
Quebra do aparelho constatado no momento em que o produto foi desembalado.
Fato comprovado pelo demandante.
Assistência técnica que não relatou que a quebra do aparelho decorreu de mau uso pelo consumidor.
Responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade (art. 18 do CDC).
Fabricante e vendedora que integram a cadeia de fornecimento, razão pela qual são responsáveis solidárias pelo vício do produto.
Tem o consumidor direito à restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II do CDC) e, por se tratar de produto essencial, garante-se a ele opção imediata do § 3º do mesmo dispositivo legal, não sendo obrigado a esperar pelo conserto.
Condenação solidária das rés a restituir ao autor o valor da compra.
Sentença mantida.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer. A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial.
Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. DO MÉRITO Da análise da documentação acostada nos autos, verifico que a relação jurídica, o preço da compra e venda e a restituição do valor pago, pela promovida, são fatos incontroversos. O cerne da questão, portanto, é saber se houve justa causa para a mora no atendimento da demanda do consumidor, bem como na restituição do valor pago, para daí inferir-se ou não a ocorrência do dano moral indenizável. Atento às provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão formulada pela parte autora no tocante aos danos morais merece agasalho. De início, é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de serviços, sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90). A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina referido diploma legal. Ademais, embora a parte demandada tenha restituído efetivamente o preço pago pelo autor, observa-se desídia injustificada na resolução do problema do televisor em comento, não tendo o promovido provado minimamente qualquer escusa apta a afastar a sua responsabilização. Assim, diante da comprovação, pelo autor, de seus fatos constitutivos, competia à requerida a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Nada obstante, o que se verifica é que as teses ventiladas em contestação não foram acompanhadas de prova documental do alegado. O atraso, portanto, é de ser reputado como injustificável, configurando, pois, flagrante falha na prestação dos serviços. Fixada a responsabilidade do réu, passo a analisar os demais pedidos da exordial. Primeiramente verifico a perda do objeto do pedido restituição.
De fato, resta incontroverso que a requerida juntou extrato comprobatório de transferência bancária, não tendo oposto a parte contrária negativa a este fato. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o não cumprimento, no prazo, do conserto do aparelho televisor é suficiente, neste presente caso, de gerar dano moral indenizável. É que a má-prestação de serviços, consistente na demora excessiva e injustificada no conserto de produto, gera obrigação de indenizar, pelos danos materiais e morais sofridos, com arbitramento em valor razoável. Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais dos tribunais pátrios.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR - PRAZO DE GARANTIA - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DO MESMO MODELO - ESCOLHA DO CONSUMIDOR - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE PRODUTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR MAJORADO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO NO PRODUTO.
APARELHO DE CELULAR.
MERCADORIA ENCAMINHADA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA SEM O DEVIDO REPARO.
INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1.º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONUSMIDOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE DE RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o Recorrente postula indenização por danos morais e materiais em razão de vício apresentado no aparelho de celular da Marca Samsung, Modelo Galaxy A80 no prazo de garantia, sem o devido conserto, a despeito de ter sido encaminhado a assistência técnica. 2.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, em que a responsabilidade pelo vício do produto está disciplinada no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias após as solicitações de conserto, cabível a restituição imediata da quantia paga pelo produto, conforme reconhecido na origem. 4.
Danos morais configurados no caso em apreço, em razão da apresentação de reiterados vícios no produto adquirido pelo Recorrente, bem como pelo fato de o consumidor ao adquirir um bem novo durável ter a expectativa de que o mesmo funcionará normalmente e quando este apresenta reiterados vícios, se vê frustrado em sua expectativa de 7/9 utilização do bem, assim como gera no consumidor irritação e indignação, que excede os limites dos percalços cotidianos. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - N.U XXXXX-63.2020.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/11/2020, Publicado no DJE 20/11/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO - DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO PRODUTO - ATO ILÍCITO RECONHECIDO NA ORIGEM - PRETENSÃO EXCLUSIVA DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - DESCASO E LESÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR EVIDENCIADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.I - O dano moral caracteriza-se pela ocorrência de lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico contido nos direitos da personalidade.
II - Em relação à compensação por danos extrapatrimoniais, deve o Juiz se ater ao grau de culpa do ofensor, ao nível socioeconômico da parte autora e, por fim, ao porte econômico do réu, sempre com apreço pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (TJMT -70.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2019, Publicado no DJE 24/06/2019) A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidadetenho por pertinente a indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a perda do objeto referente a obrigação de fazer consistente na devolução do preço pago pelo aparelho televisor; b) condenar a parte requerida no pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 - STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (término do prazo concedido pela reclamada), nos termos da súmula nº 54 STJ. Sem custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus respectivos causídicos. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho. Submeto o presente projeto de sentença, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/95, à homologação pelo juiz de direito. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 05 de julho de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/07/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 20:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2023 20:01
Juntada de Petição de procuração
-
10/02/2023 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 02:31
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001467-22.2022.8.06.0010 AUTOR: CELSO PEREIRA FERNANDES REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/02/2023 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/0135c2 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
23/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
22/12/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/12/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:45
Juntada de intimação de pauta
-
14/09/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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