TJCE - 3001024-34.2018.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:38
Processo Desarquivado
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24/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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06/06/2023 02:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DOMINGOS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:28
Juntada de Petição de intimação da sentença
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27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001024-34.2018.8.06.0003 Autor: ZOÉ FONTES MASCARENHAS Réu: FRANCISCO RAFAEL DOMINGOS DE SOUZA SENTENÇA 1.
Vistos etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejada por Zoé Fontes Mascarenhas em face de Francisco Rafael Domingos de Souza, ambos qualificados na inicial. 4.
Denota-se que a parte exequente peticionou em 18.04.2023, pleiteando a desistência da execução (ID 58109185). 5.
Constitui princípio, albergado na legislação vigente (CPC, art. 569) que o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito (RSTJ 6/419). 6.
Por isso, o legislador processual cuidou expressamente dessa hipótese (art. 775 do CPC/2015), avisando que a desistência da execução é sempre possível e será unilateralmente decidida pelo autor continuamente, dependendo, é claro, de homologação. 7.
A jurisprudência entente da mesma forma: "EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA LIVRE DISPONIBILIDADE E DO DESFECHO ÚNICO.
No processo executivo, ou na fase executiva do chamado processo sincrético, dado o princípio da livre disponibilidade da execução e do desfecho único, o credor pode desistir da execução ou de alguma medida executiva, independentemente da concordância do executado (CPC, art. 569, caput).
Apelação não provida. (TJDFT, Acórdão n.307174, 20040110191018APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 6a Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2008, Publicado no DJE: 04/06/2008.
Pág.: 73) (g.n.) 8.
Com isso, diante do pedido de desistência da execução, outra alternativa não resta senão a homologação do pedido. 9.
Ante o exposto, homologo a desistência formulada pela parte exequente e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 10.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 11.
Diligencie a Secretaria no sentido de desconstituir a penhora via sistema Sisbajud, bem assim, providenciar o desbloqueio judicial via Renajud sobre veículos. 12.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 13.
Intimem-se. 14.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessárias.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito – Respondendo -
10/05/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 14:53
Extinto o processo por desistência
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18/04/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DOMINGOS DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
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26/03/2023 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2023 03:10
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001024-34.2018.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução via SISBAJUD restaram infrutíferas, no entanto, efetivou-se o registro de intransferibilidade através do sistema RENAJUD dos veículos de propriedade da parte executada, conforme relatório em anexo, de modo que o MM Juiz determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo de lei.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
26/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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23/12/2022 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/12/2022 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2022 23:38
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 01:02
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:02
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 09/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 18:38
Conclusos para despacho
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27/09/2021 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 11:34
Conclusos para despacho
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16/03/2021 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 09:52
Conclusos para despacho
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10/03/2021 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2020 15:28
Expedição de Intimação.
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12/06/2020 00:59
Processo Reativado
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08/06/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 10:13
Conclusos para decisão
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17/10/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2018 15:10
Arquivado Definitivamente
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08/11/2018 23:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2018 06:33
Homologada a Transação
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02/10/2018 18:37
Conclusos para julgamento
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02/10/2018 18:36
Audiência conciliação realizada para 13/09/2018 16:15 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/09/2018 13:36
Juntada de citação
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06/08/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2018 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2018 14:22
Audiência conciliação redesignada para 13/09/2018 16:15 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2018 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2018 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2018 16:27
Audiência conciliação designada para 31/07/2018 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/05/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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